Acórdão nº 10413/15.8T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I– MM intentou ação declarativa com processo comum, contra Z, Lda.
, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 97.708,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que: No ano de 2006 a A. intentou contra a Ré acção declarativa de condenação pedindo a condenação desta, sua senhoria, a efetuar obras de conservação ordinária no locado sito na loja n.º… da Calçada da…, em Lisboa, por forma a que possa utilizar o mesmo para a sua atividade comercial.
Por Sentença de 2 de Março de 2009 a Ré foi condenada «(…) a proceder às obras de conservação ordinária que ainda se encontrem em falta para o pleno e integral gozo por parte da Ré no local arrendado.», Decisão essa que transitou em julgado no dia 4 de Janeiro de 2011, Acontece, contudo, que ainda no decurso da referida acção judicial, a A. viu-se obrigada a efetuar obras de reparação, porquanto o estado de imóvel, dada a sua elevada degradação, além de comportar risco elevado de incêndio não lhe permitia desenvolver a sua atividade profissional, que é o seu único meio de subsistência.
Em consequência das graves infiltrações no imóvel a A. ficou com o seu equipamento estragado e os móveis e mercadoria de venda apodrecidos, Em 17 de Abril de 2002, a Autora requerera já a notificação judicial avulsa da Ré, com o objetivo de, no prazo de 30 dias após a sua notificação, esta "proceder às obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim contrato e existentes à data da sua celebração, na loja sita na Calçada da …, n.º …, em Lisboa".
Insistindo com a Ré, por carta de 28-03-2004.
Sem resultado, continuando o locado a degradar-se.
Assim, viu-se a A. obrigada a realizar a expensas suas, as obras que discrimina, da maior urgência atento estado em que o imóvel se encontrava, e que impedia a A. de exercer a sua atividade profissional, que é o seu único sustento.
Tendo pago por aquelas o montante de € 79.073,50.
Não obstante ter sido diversas vezes interpelada para realização de obras, a Ré nada fez, continuando a nada fazer, mesmo depois de condenada à realização de obras.
Posto o que assiste à A. o direito ao reembolso por parte da Ré, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.
Contestou a Ré, por impugnação, sustentando nunca ter a A. procedido a quaisquer obras de vulto no locado, tendo somente procedido a pequenos arranjos quer no interior quer no exterior, nunca comunicados à Ré, e de natureza voluptuária.
Sendo que a A. foi despejada do locado, “por Acórdão (…) do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado”, de 16-04-2015.
Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido e a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
O processo seguiu seus termos, com tabelar saneamento, indicação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e considerando não se verificar situação determinante da condenação da A. como litigante de má-fé.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.-O Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu a Ré do pedido, porquanto considerou não ter a ora Recorrente logrado provar que realizou, a expensas suas, obras no espaço arrendado.
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-Ora, salvo o devido respeito o Tribunal «a quo» não valorou devidamente a prova testemunhal apresentada pela Recorrente.
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-Tendo também feito «tábua rasa» da prova documental apresentada pela Recorrente nos autos.
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-Assim, nos termos e para os efeitos constantes no Artigo 640º Nº1 alínea a) b) e c) do CPC a Recorrente indica como o ponto de facto que considera incorrectamente julgado o seguinte facto que foi dado como não provado: A A realizou a expensas suas, obras no espaço arrendado.
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-Foram juntos aos autos, como Documentos 2, 3, 4,5 e 6 juntos com a PI, orçamentos elaborados pela sociedade «…» e respectivos recibos emitidos pela mesma.
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-Se dúvidas existissem sobre a genuidade dos mesmos, deveria o Tribunal «a quo» ter diligenciado a junção de mais prova, referente à participação destes montantes à Autoridade Tributária, de acordo com o Artigo 602º n1 do CPC, o qual estatui que «o Juiz goza de todos os poderes necessários para assegurar a justa decisão da causa».
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-Nunca podia era fazer tábua rasa da existência destes documentos e por isso não valorá-los.
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-Assim, existindo recibos e não tendo ficado provado a falsidade dos mesmos, necessariamente teria que se ter decidido de forma contrária, ou seja, teria que ser tido dado como provado que a Autora pagou à empresa «…» as quantias devidamente discriminadas nos recibos juntos aos autos.
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-Por outro lado os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente as testemunha MM, (gravação de 29/04/2016 às 9,36h), S. A. (gravação de 29/04/2016 às 10,21h), DA (gravação de 29/04/2016), também não foram devidamente valorados.
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-Pois se tal tivesse acontecido, em conformidade com todas as passagens referidas no presente articulado, o Tribunal a quo teria necessariamente que ter dado como provado que as obras foram efectivamente feitas naquele local e que as mesmas foram liquidadas pela Recorrente, nos montantes exactos constantes dos orçamentos e correspondentes recibos.
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-Nestes termos, requer-se a este Tribunal Superior que corrija os pontos da decisão de Primeira Instância erradamente julgados e por isso considerados não provados e que em consequência seja julgado como provado que a Recorrente realizou a expensas suas, obras no espaço arrendado, julgando a acção totalmente procedente e em consequência condenando a Recorrida no...
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