Acórdão nº 1997/11.0TYLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No processo de insolvência de M-Lda, A-LLC, reclamou um crédito contra a insolvente, garantido pelo direito de retenção de duas fracções autónomas, que tinham sido apreendidas para a massa insolvente.

A C, também credora da insolvente, com hipotecas sobre aquelas fracções para garantia do seu crédito, impugnou o crédito daquela e o direito de retenção invocado.

Por sentença de 05/10/2015 foi reconhecido o crédito da A, bem como o direito de retenção das duas fracções como garantia do mesmo.

A C recorreu desta sentença, estando o recurso pendente.

Entretanto as duas fracções autónomas foram adjudicadas à C na liquidação do processo de insolvência.

A 24/11/2015, a C, alegando que as fracções estavam ocupadas e que por isso ela ainda não se encontrava na posse delas, veio requerer que fosse ordenada a entrega efectiva das duas fracções à C, nos termos dos arts. 828 e 861 do CPC, ex vi do art. 17 do CIRE.

A 21/11/2016 foi proferido despacho a indeferir a requerida entrega com o seguinte fundamento: “face ao teor da sentença proferida em 05/10/2015, no apenso da reclamação de créditos, que se encontra em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.” A C recorre deste despacho pelas seguintes razões (em síntese deste TRL): A confirmação do direito de retenção por acórdão do TRL não conferirá à A o direito às fracções em causa, mas antes o direito de ela ver o seu crédito ressarcido, com preferência sobre os demais credores, pelo produto da venda das fracções sobre os quais recai o direito de retenção – cfr. art. 759 do Código Civil.

Assim, apenas importa ressalvar esse eventual ressarcimento, questão que nada tem a ver com a que se prende com a liquidação de tais fracções, a qual já ocorreu, e com os direitos advenientes da aquisição dos respectivos direitos de propriedade a favor da adquirente C.

Não há relação de prejudicialidade entre a entrega efectiva das fracções em causa ao seu actual proprietário e a decisão definitiva referente ao reconhecimento, ou não, do direito de retenção à A.

Mesmo que o TRL venha a julgar improcedente o recurso interposto pela C relativamente ao reconhecimento de direito de retenção à A e confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, tal decisão nunca poderá influir na questão material subjacente, que se prende com o direito que o legítimo proprietário tem de exercer os respectivos direitos de uso, fruição e disposição da coisa...

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