Acórdão nº 687/17.5YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Na acção arbitral em que é demandante M... SA e são demandadas T... SA, S... SA, S... Lda, e T... B.V. e S... A.G., foi proferida decisão pelo tribunal arbitral em 10/12/2016 onde consta no dispositivo: «Pelo exposto, O Tribunal Arbitral DECIDE: a)-Nos termos dos artigos 277º, alínea e) e 278º/1, alínea d), ambos do CPC, declarar extinta a instância contra a DEMANDADA S... LDA, prosseguindo contra as duas restantes; b)-Conceder à demandante um prazo não superior a 15 dias para, querendo, iniciar as diligências para uma eventual intervenção provocada da transmissária da AIM aqui em causa.» Inconformada, recorreu a demandante M... SA, terminando a alegação com as seguintes conclusões: «a)-O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo de 10 de dezembro de 2016, por meio da qual foi declarada extinta (parcialmente) a instância contra S..., ora Recorrida, e na qual foi concedida à Demandante, ora Recorrente, um prazo para vir requerer a intervenção da entidade transmissária da AIM requerida pela Recorrida; b)-Contudo, e não obstante a AIM da S... ter sido transmitida para uma entidade terceira, nunca se poderia concluir, como o Tribunal a quo veio a fazer, pela falta de legitimidade daquela nos autos arbitrais; c)-A legitimidade de uma parte na ação manifesta-se, desde logo, no seu interesse em agir, devendo ser aferida com base na utilidade (ou prejuízo) derivada da procedência da ação; d)-É indiscutível que a Recorrida foi a requerente de uma das AIMs que desencadearam a ação arbitral. No seguimento da publicação do pedido de AIM, a Recorrente intentou uma ação arbitral contra, inter alia, a Recorrida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011; e)-O artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 dispõe que, no prazo de 30 dias a contar da publicação a que se refere o artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento, a parte que tenha interesse em invocar os seus direitos de propriedade industrial deve fazê-lo perante o tribunal arbitral; f)-De acordo com o artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento, todos os pedidos de AIM devem ser publicados na página oficial do INFARMED, sendo que no n.º 2 do referido artigo são indicados os elementos que devem constar da publicação, de onde se destaca, desde logo, na alínea a), o "Nome do requerente da autorização de introdução no mercado "; g)-Como tal, da análise conjunta do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 e do artigo 15.º-A, n.º 2 do Estatuto do Medicamento decorre que quaisquer ações iniciadas nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 têm de ser iniciadas contra o requerente da AIM, neste caso a Recorrida, pelo que esta é parte legítima na presente ação, na medida em que o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 dispõe que o requerente da AIM tem legitimidade como demandado em ações arbitrais intentadas pelos titulares de direitos de propriedade industrial relevantes ao abrigo dessa disposição; h)-Refira-se de igual modo que o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, também invocado aquando do início da arbitragem aqui em causa, tem um âmbito de aplicação muito mais extenso, na medida em que permite aos titulares de propriedade industrial formular pedidos contra requerentes de AIM (ou titulares de AIM), que não os que se encontram limitados pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, nem pelo prazo ou entidade definida no mesmo como sendo aquela contra quem a referida ação tem de ser iniciada; i)-Quer na carta de início de arbitragem, como na própria Ata de instalação do Tribunal Arbitral, ficou definido que os presentes autos tinham por objeto o exercício dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, relativamente a medicamentos genéricos contendo Ezetimiba como substância ativa, nomeadamente, mas sem limitar, os referentes aos pedidos de AIM efetuados, inter alia, pela Recorrida; j)-Esta ampliação encontra suporte legal no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, do qual não decorre qualquer ligação entre o litígio emergente do exercício de direitos de propriedade industrial e a publicação do pedido de AIM referida no artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento; k)-Consequentemente, o objeto da ação não limita o exercício dos direitos da Recorrente relativamente aos medicamentos genéricos abrangidos, inter alia, pela AIM pedida em 23 de outubro de 2015 e que é atualmente detida pela Alter, incluindo também quaisquer AIM que a ora Recorrida requeira ou da qual possa vir a ser titular, relativamente a medicamentos genéricos que contenham o produto Ezetimiba como substância ativa, enquanto os direitos de propriedade industrial invocados nos autos arbitrais se encontrarem em vigor; i)-A presente ação tem a natureza de ação declarativa de condenação, neste caso uma condenação na abstenção de condutas (non facere).

Como tal, é intentada pressupondo ou prevendo a violação de um direito e, consequentemente, não sendo necessário que essa violação já tenha ocorrido na data em que a ação foi intentada ou na data da decisão arbitral; m)-Como tal, a ação declarativa de condenação pode ser intentada ante a previsão da violação de um direito, dando lugar à condenação do réu (no caso, a Recorrida) a abster-se de violar esse direito; n)-Decorre da conduta da Recorrida até à presente data que existe um interesse manifesto da sua parte no medicamento sub judice (ou, não sendo assim, nunca teria requerido uma AIM para o mesmo) e, consequentemente, um receio justificado da Recorrente que a Recorrida -seja através da apresentação de um novo pedido de AIM, ou da transferência para a mesma de um pedido de AIM - fique numa posição que lhe permita comercializar, diretamente ou por meio de terceiros, os medicamentos genéricos contendo Ezetimiba durante a vigência dos direitos de patente exercidos na presente ação; o)-Deve ainda ser referido que apesar de a AIM que deu origem à presente ação ser agora detida pela Alter, nada impede a Alter de transferir essa AIM novamente para a Recorrida. Caso tal aconteça, a decisão a proferir pelo Tribunal Arbitral também produzirá efeitos relativamente ao pedido de AIM específico que...

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