Acórdão nº 1296/17.4YRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

Intentou E..., sociedade de direito português com sede em …, Lisboa, nos termos e para os efeitos dos artigos 59.

0, n.° 1, al. f), 46.

0 n.

0 3, al. a), subalínea iii), e 18º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária ("LAV"), acção declarativa de anulação de decisão arbitral interlocutória, contra T..., sociedade de direito Angolano, com sede em Rua …, Angola.

Essencialmente alegou: A A. e a R. são, respectivamente, Demandante e Demandada numa arbitragem em curso, administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, como Processo nº 2/2016/INS/AP.

No âmbito da referida arbitragem, foi suscitada pela ora A. a questão da incompetência do Tribunal para conhecer de pedidos reconvencionais formulados pela ora R., por aquela entender que tais pedidos não se encontram abrangidos pelo compromisso arbitral que legitima a arbitragem.

Por despacho de 29 de Maio de 2017, o Tribunal Arbitral decidiu que tem competência para conhecer dos referidos pedidos.

Ao fazê-lo, na opinião da ora A., extravasou o âmbito do compromisso arbitral e os seus próprios poderes, aceitando conhecer de questões para as quais as partes não lhe atribuíram competência, facto que é susceptível de gerar a anulação da decisão arbitral sobre a competência.

A ora A. apenas aceitou submeter-se a um possível ressarcimento do Consórcio, isto é, à possibilidade de que o Réu pedisse que as alegadas despesas acrescidas que o Consórcio suportou devido ao A. fossem contabilizados como créditos da Ré (ou débitos da Ré) na contabilidade do Consórcio.

A Ré pretende ser paga desses montantes e não apenas que os mesmos sejam contabilizados no apuramento final do resultado do Consórcio.

Algo que a A. nunca aceitou e não tem qualquer apoio no Compromisso arbitral.

O compromisso arbitral não prevê o pagamento directo pela demandante à demandada de qualquer quantia.

Conclui pela anulação da decisão arbitral interlocutória sobre a competência do Tribunal Arbitral proferida no acima referido processo n.° 2/2016/INS/AP e consignada no Despacho n.° 3.

Contestou a Ré, alegando essencialmente: As aqui Autora e Ré acordaram entre si, através da celebração de um contrato de consórcio interno em 28 de Junho de 2008, o modo como levariam a cabo um conjunto de empreitadas de electrificação de determinadas zonas de Angola, sendo que, para tal execução a Autora contribuiria com o seu knowhow acumulado no desenvolvimento de projectos deste tipo e a Ré com o seu aprofundado conhecimento das especificidades do mercado angolano e dos seus interlocutores relevantes.

A Ré deduziu contestação com reconvenção, na qual peticionou que fosse julgado improcedente, por não provado, o pedido da Autora e peticionou que fossem julgados procedentes os seguintes pedidos: a) "Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante na restituição à Demandada, em representação do consórcio, do montante pagos ou dado por pago em excesso a título das facturas constantes dos Docs. 6, 10 e 13 da 131 e facturas n. °s 40/11 e 11/218, que, para já, se cifra em USD 1.864.396,46 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares norte americanos e quarenta e seis cêntimos) ou, do valor que se venha a determinar corresponder ao valor efectivo de sobrefacturação da cedência de mão-de-obra e sua deslocação de e para Angola por parte da Demandante ali titulada, tudo acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; b) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de incumprimento das suas obrigações no fornecimento de equipamentos e materiais para as Empreitadas, de montante nunca inferior a USD 6.282.435,25, (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares norte americanos e vinte cinco cêntimos) devendo o valor final ser alvo de confirmação no decurso da presente arbitragem, sempre acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos ò taxa legal aplicável em Angola; c) Julgar procedente, por provado, o Pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos atrasos que a sua actuação provocou na conclusão das 1.

9 e 3.

9 Empreitadas, do montante de USD 1.468.063,99, (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e três dólares norte americanos e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; d) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos trabalhos pendentes e defeitos que após a sua saída das Empreitadas a Demandada teve de corrigir, do montante de, pelo menos, USD 203.625,00 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte cinco dólares norte americanos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; e) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros incumprimentos da Demandante no contexto do fornecimento de equipamentos para as Empreitadas, do montante de USO 344.431,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte americanos, e um cêntimo), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; f) Julgar...

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