Acórdão nº 149-14.2TCFUN-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A...
, solteiro, residente..., veio deduzir os presentes embargos de terceiro, por apenso a execução instaurada pelo Banco ...
contra S... Lda., S..., T..., A... e M..., peticionando que os presentes sejam recebidos e julgados procedentes e, em consequência, ser suspensa a execução e levantadas as penhoras incidentes sobre contas bancárias de que é co-titular, nº 0003.27832112020, contendo o montante de € 2.446,11, nº 0003.11913326069, contendo o montante de € 3.500,00, e nº 0003.11551852069, contendo o montante de € 5.000,00, do S... S.A., conjuntamente com a executada T..., alegando pertencer-lhe em exclusivo os montantes depositados nestas contas.
Foi proferido despacho liminar de recebimento dos embargos.
Notificados para tal, veio o embargado e exequente Banco..., contestar, impugnando o alegado, por desde a executada T..., ser desde 14 de Maio de 2008, co-titular das contas bancárias, ou seja há mais de seis anos, podendo movimentar a mesma.
Assim, entende que é irrelevante a origem dos saldos bancários, tendo a penhora sido efectuada de acordo com os normativos legais.
Os demais embargados não contestaram.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no termo da qual o tribunal recorrido fixou a matéria de facto que considerou assente e proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, julgo procedentes, por provados, os presentes embargos e, em consequência, determino o levantamento da penhora realizada nos autos sobre o saldo bancário penhorado junto do Banco ..., na conta bancária com o NIB 0018.0000.32626186001.31 e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas ns.º 2 a 4 do auto de penhora de 26.09.2014, também tituladas pelo ora embargante A..., e ordeno o cancelamento da mesma.” Não conformado com esta decisão, impetrou o exequente/embargado recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “CONCLUSÕES: A.
–Determinou a Mm Juiz a quo o levantamento da penhora realizada nos autos sobre o saldo bancário penhorado junto do Banco..., na conta bancária com o NIB ... e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas ns.º 2 a 4 do auto de penhora de 26.09.2014, também tituladas pelo ora embargante A..., e ordenado o cancelamento da mesma.
B.
–Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a M.º Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do direito.
C.
–Não resulta, quer da prova testemunhal produzida, quer da prova documental carreada para os autos, elementos que permitam concluir e dar como provados os factos referidos em 2 e 3 da sentença recorrida.
D.
–A depoente, Executada nos autos, irmã do Embargante e cujo depoimento foi considerado essencial para a "douta" decisão e estabelecimento dos factos dados como provados para além das relações familiares é ainda parte dos autos principais.
E.
–A conta nº 0003.4551852069, referida no artigo l.º da PI e penhorada não é titulada ou sequer co-titulada pelo Embargante.
F.
–A conta 0003.4551852069, à falta de produção probatória em sentido contrário, haveria de corroborar-se da titularidade única da executada.
G.
–As outras duas contas, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, deveriam ter sido consideradas da co-titularidade do Embargante e da Executada, pelo que, quanto muito, a penhora haveria de realizar-se de acordo com as regras atinentes às contas bancárias de natureza conjunta.
Não ficou provada a origem dos saldos e valores penhorados, não obstante, o tribunal a quo tenha considerado como facto provado (desconhece o Recorrente com que fundamento válido) que os saldos e valores em questão pertencem ao embargante A..., como resultado das suas poupanças que fez enquanto esteve emigrado em Inglaterra a trabalhar.
Embargante e Executada não lograram ilidir a presunção de co-titularidade, e cuja ilisão seria passível de melhor concretização mediante a junção aos autos de documentos comprovativos de constituição dos depósitos a prazo penhorados, pois essa documentação sempre haveria de demonstrar, sem espaço para dúvidas, quem concretizou essa constituição! Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença que determinou o levantamento da penhora realizada nos autos sobre o saldo bancário penhorado junto do Banco Santander Totta, na conta bancária com o NIB 0018.0000.32626186001.31 e a todas as contas associadas a esta, que constituem as verbas ns.os 2 a 4 do auto de penhora de 26.09.2014, também tituladas pelo ora embargante António Gouveia, e ordenado o cancelamento da mesma, ordenando em sua substituição a manutenção das penhoras e transferência das quantias para o Exequente, na medida necessária à salvaguarda senão da totalidade, de parte da quantia peticionada, fazendo, inteira e sã JUSTIÇA” Pelo embargante de terceiro, ora recorrido, foram interpostas contra-alegações, com as seguintes: “IV–CONCLUSÕES 11.
–Pelo que fico exposto, conforme já foi atrás referido, esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
12.
–É que, face o todo o provo disponível nos Autos, tem de concluir-se que: a)-A sentença ora impugnada não padece de qualquer nulidade, designadamente da prevista na alínea b). do n." 1, do artigo 615.° do Código do Processo Civil, no medida em que contém, de forma exaustiva a respetiva fundamentação do decisão proferida.
b)-Sendo certo que a jurisprudência é uniforme ao considerar que apenas há nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito, o que não é, de todo, o caso.
c)-A impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes deverá ser indeferido por não terem sido cumpridos os requisitos legais para o exercício de tal faculdade.
d)-O âmbito de um recurso...
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