Acórdão nº 165/13.1T2AMD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 09.02.2013 Alberto intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Tiago.

O A. alegou, em síntese, que em 10.9.2002 o Banco Mais emprestou ao R. a quantia de € 8 230,16, para a aquisição de um automóvel, tendo o A. assumido perante o mutuante a qualidade de fiador e devedor solidário das obrigações do afiançado, ora R.. O R. deixou de pagar as prestações do contrato, a partir da 9.ª mensalidade, vencendo-se assim todas. Em virtude desse incumprimento o Banco instaurou ação declarativa contra o ora A. e o R., tendo o A. sido condenado no pagamento da dívida. Em sede de execução da sentença foi penhorado o vencimento do ora A., até perfazer € 12 199,74. Até à presente data a penhora acumulou € 8 839,99, que foram retirados do vencimento de jardineiro camarário do A.. O A., ao cumprir a obrigação, ficou sub-rogado nos direitos do credor, pelo que tem direito de regresso contra o R.. O R., interpelado pelo A., não assumiu a dívida.

O A. terminou pedindo que fosse reconhecido o seu direito de regresso e que o R. fosse condenado no pagamento da quantia de € 8 839,99 respeitante aos valores já entregues ao credor bancário por conta da dívida, acrescido de juros vencidos até 08.02.2013, no montante de € 3 081,64 e ao reembolso do remanescente da dívida, na medida em que o A. efetue o respetivo cumprimento ao credor, pelo valor estimado de € 3 359,75, e ainda juros sobre o capital em dívida, contados desde 08.02.2013, até integral pagamento.

Em 06.7.2016 foi proferido o seguinte despacho: “A prova dos factos alegados dos artigos 13º a 16º da p.i. faz-se por documento.

Notifique o autor para, querendo, em 10 dias juntar aos autos documento(s) idóneo(s).

* A causa de pedir assenta no direito de regresso, o qual pressupõe o cumprimento da obrigação (cf. art. 664º do CC, também invocado pelo autor).

Atento o tempo decorrido desde a propositura da ação e o eventual pagamento o valor total da quantia exequenda alegado no artigo 15º da p.i., convida-se o autor para, querendo, usar do expediente previsto no art. 588º e ss. do CPC.” Na sequência do aludido despacho, em 01.9.2016 o A. apresentou articulado superveniente, no qual alegou que até ao mês de junho de 2016 inclusive, o A. já liquidara mais € 2 770,70, conforme recibos que juntou.

O A. terminou pedindo que o R. fosse condenado no pagamento do montante de € 2 770,70 respeitante a verbas já penhoradas ao A., bem como no pagamento de todas as quantias que viessem a ser apreendidas ao A. decorrentes da dívida contraída pelo R. ao Banco Mais SA (atualmente Banco Cofidis, SA).

O R., citado, não contestou a petição inicial nem o articulado superveniente, que foi admitido.

Em 29.11.2016 foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelo A. e determinou-se a notificação das partes para alegações.

Apenas o A. alegou, pugnando pela condenação do R. no pagamento de € 11 610,69, a título de reembolso de quantias penhoradas pelo banco credor, e ainda, ao pagamento de € 3 081,64 a título de juros de mora vencidos até 08.02.2013, aos juros de mora vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento.

Em 23.01.2017 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido.

O A.

apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.

– A douta sentença recorrida deve ser anulada por deficiente, obscura e contraditória, preenchendo a previsão das als. b); c) e d), do art. 615.º, do CPC.

  1. – Nulidade que se afere pela falta de especificação da matéria de facto, por implícita remissão para a p.i. e despacho que omitem quais os factos que servem de base à subsunção do direito que fundamenta a decisão final.

  2. – Verifica-se que a sentença não especifica todos os factos alegados pelo A., que devem ser considerados provados por falta de contestação do R. e que têm interesse para a boa decisão da causa, designadamente a transferência das quantias penhoradas para a conta cliente do agente de execução e por via desta, para a disponibilidade do credor.

  3. – A falta de especificação na douta sentença dos factos provados (e não provados) impede a correta subsunção dos mesmos às normas de direito aplicáveis, de modo a obter a solução adequada ao objeto do processo.

  4. – Na verdade, a exposição de forma meramente sintética, da matéria dada como provada, por referência às alegações do A. configura uma nulidade processual da douta sentença.

  5. – Assim, a douta sentença é nula por falta de especificação da matéria de facto dada como provada, com violação do preceituado nos art.s 615.º, n.º 1, al. b); e art. 154.º, do CPC; 7.

    – Por outro lado a sentença recorrida apresenta ininteligibilidade por oposição entre a matéria de facto provada: os factos alegados pelo A. dados como provados; e o sentido da decisão proferida: a absolvição do R, do pedido.

  6. – A douta sentença, enferma de ininteligibilidade devido a oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão de absolvição do R., ora recorrido do pedido de condenação formulado pelo A.

  7. – A douta sentença é, ainda, ininteligível por falta de clareza e ambiguidade, dado que, ao mesmo tempo que admite que o recorrente foi penhorado em determinada quantia em dinheiro, por efeito da execução em curso para a cobrança da dívida do seu afiançado, nega-lhe o direito de ser ressarcido por este, relativamente ao valor do capital em dívida, mas também quanto aos juros e despesas inerentes, à execução.

  8. – A ininteligibilidade é um vício que origina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

  9. – A douta sentença é ainda nula por omissão de pronúncia relativamente aos juros vencidos e vincendos.

  10. – A douta sentença não se pronunciou sobre os juros de mora peticionados pelo A., como um direito próprio, em virtude da obrigação ter natureza pecuniária e a simples mora do devedor ser considerada um prejuízo indemnizável pela aplicação da taxa de juro legal, nos termos dos arts. 806.º e 559.º, ambos do CC.

  11. – A omissão de pronúncia configura a nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 615.º, do CPC.

  12. O suprimento das referidas nulidades implica a substituição da douta sentença por outra, na qual a matéria de facto provada seja deviamente elencada, de forma especificada, com a consequente decisão de direito, no sentido da condenação do R., ora recorrido, nos pedidos formulados pelo A.

  13. – Pelo exposto, devem ser supridas as nulidades de falta de especificação da matéria de facto dada como provada, de oposição entre a matéria dada como provada e a douta decisão, bem como omissão de pronúncia na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  14. – Nos termos do art. 662.º, o Tribunal da Relação tem poderes para alterar a decisão proferida em matéria de facto, porque os factos tidos como assentes, ou a ausência de factos que deveriam ter sido dados como assentes impõem decisão diversa, o que desde já se requer.

  15. – Por outro lado, tendo havido falha na determinação da matéria de facto, cuja decisão se impugna – designadamente, porque a douta sentença recorrida considera que apesar da penhora de salário do A., não se verifica o pagamento -, o erro na matéria de Direito, ou seja, o enquadramento jurídico da douta decisão encontra-se necessariamente inquinado, por vício de erro na interpretação e aplicação das normas que serviram de fundamento jurídico da decisão proferida.

  16. – Verifica-se que a decisão recorrida enferma de erro na determinação da norma jurídica aplicável: a douta decisão ignorou o disposto no art. 779.º, n.º 4, do CPC, assim, cometendo um erro de julgamento.

  17. – Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, a douta decisão deu como provada – e bem - a penhora de salário do A., mas não concretizou os montantes.

  18. – A douta decisão deveria ter especificado que a penhora do salário do A. corresponde a pagamento da dívida e despesas no montante equivalente às quantias apreendidas ao longo dos anos e entregues ao credor, através do agente de execução, condenando o R. ao correspondente reembolso.

  19. – Por...

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