Acórdão nº 356/16.3JAPDL-CL1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: O MºPº junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, veio interpor o presente recurso da decisão do Mmo Juiz de 22de Setembro de 2017 que declarou nulas as intercepções telefónicas validadas pelos despachos de 11.08.2017 (fls. 720), 23.08.2017(fls.744) e 31.08.2017 (fls.766) e 8.09.2017 (fls. 782), bem como as validades pelo despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de 14.09.2017 (fls.803) nem se conformando com os subsequentes despachos proferidos em 29.09.2017, o primeiro, e o último a 11.10.2017 nos quais, face ao despacho proferido em 22 de Setembro de 2017 não validou as intercepções telefónicas entretanto efectuadas por não as considerar validamente efectuadas.

Conclui conforme segue: … 1ª Os actos previstos no artº 188º, nºs 4 e 5 do CPP (validação judicial das escutas), bem como os previstos no nº 7 do mesmo preceito, e ainda a prorrogação do prazo fixado para as escutas têm natureza urgente? 2ª Perante a apresentação de um inquérito para a prática dos actos acima indicados, o Tribunal territorialmente incompetente tem competência residual para os praticar? 3ª A apresentação de um inquérito a um Tribunal (territorialmente) incompetente para efeito da prática dos actos supra mencionados (face à impossibilidade de apresentação, atempada, no Tribunal territorialmente competente, decorrente do facto de se situar em ilha que não aquela onde está o processo) configura um desaforamento temporário da causa, na medida em que subtrai ao Tribunal territorialmente competente a apreciação da mesma? … 4ª … a lei não define o que são actos processuais urgentes cabendo ao Tribunal, casuisticamente, avaliar e decidir os que tenham essa natureza sendo que…deverão integrar tal categoria não só os actos que podem (devem) ser praticados fora dos períodos normais (artº 103º, nº 2 do CPP) mas também todos os actos cuja dilacção inviabilize a prática ou finalidade, ou não seja consentânea com o regime que os rege.

  1. O regime jurídico consagrado para o controlo judicial das escutas é marcado por um incontornável caracter de urgência o qual não pode deixar (não obstante a lei não fixar limites temporais máximos) os actos a praticar pelo juiz que procede a esse controlo, razão porque os despachos relativos à validação das escutas, transcrições de escutas relevantes para a aplicação de medidas de coacção e prorrogações dos prazos previstos para a duração das escutas configuram actos processuais urgentes.

  2. Assim sendo, …, a apresentação de um inquérito a um territorialmente incompetente para a prática dos actos referidos obriga esse Tribunal a apreciar e decidir da validação, transcrição, prorrogação do prazo das escutas.

  3. Isso mesmo decorre do disposto no...

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