Acórdão nº 356/16.3JAPDL-CL1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: O MºPº junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, veio interpor o presente recurso da decisão do Mmo Juiz de 22de Setembro de 2017 que declarou nulas as intercepções telefónicas validadas pelos despachos de 11.08.2017 (fls. 720), 23.08.2017(fls.744) e 31.08.2017 (fls.766) e 8.09.2017 (fls. 782), bem como as validades pelo despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de 14.09.2017 (fls.803) nem se conformando com os subsequentes despachos proferidos em 29.09.2017, o primeiro, e o último a 11.10.2017 nos quais, face ao despacho proferido em 22 de Setembro de 2017 não validou as intercepções telefónicas entretanto efectuadas por não as considerar validamente efectuadas.
Conclui conforme segue: … 1ª Os actos previstos no artº 188º, nºs 4 e 5 do CPP (validação judicial das escutas), bem como os previstos no nº 7 do mesmo preceito, e ainda a prorrogação do prazo fixado para as escutas têm natureza urgente? 2ª Perante a apresentação de um inquérito para a prática dos actos acima indicados, o Tribunal territorialmente incompetente tem competência residual para os praticar? 3ª A apresentação de um inquérito a um Tribunal (territorialmente) incompetente para efeito da prática dos actos supra mencionados (face à impossibilidade de apresentação, atempada, no Tribunal territorialmente competente, decorrente do facto de se situar em ilha que não aquela onde está o processo) configura um desaforamento temporário da causa, na medida em que subtrai ao Tribunal territorialmente competente a apreciação da mesma? … 4ª … a lei não define o que são actos processuais urgentes cabendo ao Tribunal, casuisticamente, avaliar e decidir os que tenham essa natureza sendo que…deverão integrar tal categoria não só os actos que podem (devem) ser praticados fora dos períodos normais (artº 103º, nº 2 do CPP) mas também todos os actos cuja dilacção inviabilize a prática ou finalidade, ou não seja consentânea com o regime que os rege.
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O regime jurídico consagrado para o controlo judicial das escutas é marcado por um incontornável caracter de urgência o qual não pode deixar (não obstante a lei não fixar limites temporais máximos) os actos a praticar pelo juiz que procede a esse controlo, razão porque os despachos relativos à validação das escutas, transcrições de escutas relevantes para a aplicação de medidas de coacção e prorrogações dos prazos previstos para a duração das escutas configuram actos processuais urgentes.
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Assim sendo, …, a apresentação de um inquérito a um territorialmente incompetente para a prática dos actos referidos obriga esse Tribunal a apreciar e decidir da validação, transcrição, prorrogação do prazo das escutas.
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Isso mesmo decorre do disposto no...
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