Acórdão nº 3921-14.0T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: A seu tempo, datado de 6.01.2015, nos autos de execução de que esta certidão é parte, foi proferido o seguinte despacho judicial: Os presentes autos foram apresentados a juízo e distribuídos - ademais, correctamente, considerando o título executivo e valor da quantia exequenda - como execução ordinária (cfr. arts. 550º do C P C).
Impõe a lei nesta forma de processo a prolação de despacho liminar e só concluindo o juiz que não há - de proferir despacho de indeferimento liminar, nos termos, do no 2 º do art., 726º do C P C, devendo o processo prosseguir, é que será por este proferido despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (cfr. nº 6 do mesmo artigo).
De tal despacho será o AE notificado nos termos do nº 8 ainda do aludido art. 726º com remessa electrónica pela secretaria do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham, para que proceda à referida citação do executado.
Isto dito, apura-se que nos autos - histórico electrónico- , sem qualquer despacho liminar e sem qualquer notificação para os efeitos dos nºs 6 e 8 do art. 726º o Sr AE decidiu dar andamento aos autos, efectuando desde logo a citação do executado.
Tal conduta é flagrantemente violadora da lei, sendo opção do legislador em processos que contendem directamente com o direito constitucionalmente tutelado de propriedade a sujeição a despacho judicial que afira da verificação dos pressupostos processuais de regularidade da instância e de exequibilidade do título oferecido, entre o mais.
Nesta conformidade, a citação realizada, trata – se de” mero acto material, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de decisão" (no caso, a aparência de um acto judicial) "mas, absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica deste, tudo se passando corno se não tivesse sido produzido" - cfr. Ac. R L de 26.11.2002, in www.dgsi.pt -, pelo que padece, à falta de outro, do vício da inexistência jurídica no sentido que não tem qualquer cabimento legal e não foi ordenado por decisão judicial, tendo-se devido apenas e tão só, à inobservância pelo Sr. agente de execução das disposições legais aplicáveis ao caso. .......
Pelo exposto, decide-se dar sem qualquer efeito a citacão realizada.” “ Uma vez que anómalo e flagrantemente violador de lei imperativa, revelando ademais uma “desatenção" incompreensível, à luz dos deveres deontológicos e profissionais por que se deve pautar a conduta dos AE, decido condenar a AE em custas do presente incidente que fixo em 5 UC's.
A A.E interpôs recurso que foi admitido quanto à condenação em custas.
Lavrou as conclusões que seguem: Estes Despachos...
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