Acórdão nº 3921-14.0T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A seu tempo, datado de 6.01.2015, nos autos de execução de que esta certidão é parte, foi proferido o seguinte despacho judicial: Os presentes autos foram apresentados a juízo e distribuídos - ademais, correctamente, considerando o título executivo e valor da quantia exequenda - como execução ordinária (cfr. arts. 550º do C P C).

Impõe a lei nesta forma de processo a prolação de despacho liminar e só concluindo o juiz que não há - de proferir despacho de indeferimento liminar, nos termos, do no 2 º do art., 726º do C P C, devendo o processo prosseguir, é que será por este proferido despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (cfr. nº 6 do mesmo artigo).

De tal despacho será o AE notificado nos termos do nº 8 ainda do aludido art. 726º com remessa electrónica pela secretaria do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham, para que proceda à referida citação do executado.

Isto dito, apura-se que nos autos - histórico electrónico- , sem qualquer despacho liminar e sem qualquer notificação para os efeitos dos nºs 6 e 8 do art. 726º o Sr AE decidiu dar andamento aos autos, efectuando desde logo a citação do executado.

Tal conduta é flagrantemente violadora da lei, sendo opção do legislador em processos que contendem directamente com o direito constitucionalmente tutelado de propriedade a sujeição a despacho judicial que afira da verificação dos pressupostos processuais de regularidade da instância e de exequibilidade do título oferecido, entre o mais.

Nesta conformidade, a citação realizada, trata – se de” mero acto material, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de decisão" (no caso, a aparência de um acto judicial) "mas, absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica deste, tudo se passando corno se não tivesse sido produzido" - cfr. Ac. R L de 26.11.2002, in www.dgsi.pt -, pelo que padece, à falta de outro, do vício da inexistência jurídica no sentido que não tem qualquer cabimento legal e não foi ordenado por decisão judicial, tendo-se devido apenas e tão só, à inobservância pelo Sr. agente de execução das disposições legais aplicáveis ao caso. .......

Pelo exposto, decide-se dar sem qualquer efeito a citacão realizada.” “ Uma vez que anómalo e flagrantemente violador de lei imperativa, revelando ademais uma “desatenção" incompreensível, à luz dos deveres deontológicos e profissionais por que se deve pautar a conduta dos AE, decido condenar a AE em custas do presente incidente que fixo em 5 UC's.

A A.E interpôs recurso que foi admitido quanto à condenação em custas.

Lavrou as conclusões que seguem: Estes Despachos...

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