Acórdão nº 5097/05.4TVLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Assunto: Liquidação em execução de sentença.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de ... ( 7ª Secção ).

I–RELATÓRIO: Intentou ... & ..., Lda.

acção declarativa com processo ordinário contra o Município de ...

, pedindo: a)- que seja anulado o contrato outorgado entre a A. e o R. em 16 de Janeiro de 1981, com fundamento em erro sobre a base do negócio, ou, se assim não se entender; b)- que seja declarada a resolução do contrato, com fundamento na verificação da condição resolutiva, em alteração anormal das circunstâncias ou em incumprimento imputável ao réu e, em qualquer caso: c)- que o R. seja condenado a restituir-lhe o prédio, ou, se a restituição não for possível, a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao seu valor actual, a liquidar em execução de sentença; d)- que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 14835, a fls. 137 v. do Livro B-45, a favor da …. efectuado pela inscrição n.º 52948-Ap.14, de 6-2-1981, bem como de todos os registos realizados posteriormente àquele, nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido.

Foi proferida decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Foi proferido acórdão nos termos da qual o R. foi condenado a pagar à A.

o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultasse da diferença entre o valor actual do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo-se em conta o valor da infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de …. que está implantada no prédio descrito sob o n.º 14835.

Em sede de esclarecimento, mais se disse que no cálculo do valor pecuniário indemnizatório, a liquidar, seria levado em conta o valor do terreno onde foi implantada a infra-estrutura correspondente à parte da Rua Cidade de Rabat.

A A. deduziu incidente de liquidação fixando em € 8.339 234, 00 o valor da indemnização e pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que venha a ser liquidada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Junho de 2013 - data do trânsito em julgado dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - até pagamento.

O R. pugnou pela improcedência total da liquidação.

Procedeu-se ao saneamento dos autos.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou o presente incidente de liquidação parcialmente procedente por parcialmente provado, condenando-se o R. a pagar à A. € 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil euros) (cfr. fls. 1695 a 1712).

A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1758).

Juntas as competentes alegações, a fls. 1717 a 1742, formulou a A. apelante as seguintes conclusões: A–DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA 1ª.–A douta sentença recorrida é nula, ex vi do art. 615º/1/b) do NCPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam a decisão que fixou “em € 80.000,00, o valor do imóvel doado se lhe tivesse sido dado o destino devido e, em € 3.000.000,00, o valor actual do terreno com o destino construtivo que lhe veio a ser dado”, e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.920.000,00 (v. fls. 1712 dos autos) – cfr. texto n.º s 1 e 2; 2ª.–A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões da condenação do Município de ... no pagamento à ora recorrente de “juros de mora, à taxa legal (…) e de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento (v. art. 829º-A/4 do C. Civil)”, conforme foi peticionado no r.i. (cfr. fls. 1167 dos autos - Vol. VI) – cfr. texto n.º s 3 e 4; 3ª.–A A. peticionou o pagamento de (i) juros e de (ii) sanção pecuniária compulsória, constituindo questões autónomas, que não foram, nem podiam ter sido prejudicadas pela solução dada às questões efectivamente apreciadas e decididas (v. art. 608º/2 do NCPC), pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida é nula, ex vi do art. 615º/1/d) do NCPC – cfr. texto n.º s 3 e 4; 4ª.–Caso este douto Tribunal da Relação declare nula a decisão recorrida, “deve conhecer do objecto da apelação”, pois (i) estão essencialmente em causa questões de direito e (ii) o presente processo contém todos os elementos necessários para a sua decisão (v. art. 665º do NCPC) – cfr. texto n.º s 4 e 5; B–DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 5ª.–Os factos incorrectamente numerados de 1 a 3 na douta sentença recorrida (v. fls. 1696 e 1697 dos autos) devem ser eliminados, pois integram uma repetição genérica, conclusiva e imprecisa dos factos correctamente numerados, sob os n.ºs 3, 4, 5, 9 e 10 dos FP (v. fls. 1697 e segs. dos autos) – cfr. texto n.º s 6 e 6.1; 6ª.–O n.º 52 dos FP da douta sentença recorrida deve ser alterado nos seguintes termos: – O valor do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, é de € 43.690,00, actualizado a 2015 (v.relatório e esclarecimentos periciais maioritários, a fls. 1581, 1588, 1620, 1626 e 1643 dos autos – Vol. VII; n.º s 4, 8 a 10, 28, 29, 34, 35, 40, 43 e 44 dos FP e Docs. De fls. 15 a 19 e de fls. 20 a 22 dos autos) – cfr. texto n.º s 6.2 a 12; 7ª.–O n.º 53 dos FP da douta sentença recorrida deve ser alterado nos seguintes termos: – O valor que esse mesmo terreno (com capacidade edificativa) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, é de € 7.144.895,00, actualizado a 2015 (v. relatório pericial maioritário, a fls. 1641 dos autos – Vol. VII; n.º s 22 a 27, 36 a 39, 47, 48 e 51 dos FP e Docs. de fls. 127 a 138, 251 a 254 e 504 dos autos; cfr. Acórdãos STJ liquidandos, de 2013.03.12, a fls. 1447 dos autos, e de 2013.06.04, a fls. 1504 dos autos – Vol. V) – cfr. texto n.º s 13 a 16; 8ª.– Os valores irrisórios e redutores que constam dos n.º s 52 e 53 dos FP não têm qualquer fundamento, correspondendo aos montantes indicados nos relatórios periciais divergentes, singulares e minoritários, que apenas foram subscritos pelos Senhores Peritos nomeados pelo próprio Município de ... (v. arts. 388º e 389º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 17 e 18; 9ª– O Tribunal a quo devia ter considerado os critérios e valores indicados nos relatórios e nas respostas aos quesitos subscritos maioritariamente pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A., pelas seguintes razões principais: a)- O Tribunal a quo não imputou qualquer erro, ilegalidade ou incorrecção, aos relatórios maioritários – “primeira e segunda avaliação dos peritos da A. e do Tribunal” (v. fls. 11-12 da sentença a fls. 1705 e 1706 dos autos – Vol. VII) – que foram os que reuniram maior consenso, no domínio da avaliação imobiliária, de natureza complexa e técnica, sendo “necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” (v. art. 388º do C. Civil), o que determinou e justificou que o Tribunal a quo tenha ordenado a produção daquele meio de prova e a realização de duas perícias (v. arts. 467º e segs. do NCPC); b)- Os relatórios maioritários foram, em ambos os casos, subscritos por Peritos indicados pelo Tribunal, que “oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização” (v. Ac. RC de 2013.03.12, Proc. 1412/08.7TBCVL.C2; cfr., apenas exemplificativamente, Acs. RL de 2012.01.12, Proc. 157/1999.L2-6; de 2007.06.09, Proc. 118/1999.L1-7; Ac. RP de 2016.05.02, Proc. 1480/08.1TBFLG.P1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 17 e 10ª.– A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 6º, 360º/4, 410º e segs., 467º e segs., 485º/4, 486º/1 e 607º do NCPC e nos arts. 388º, 389º e 566º/3 do C. Civil – cfr. texto n.º s 6 a 18; C–DO MONTANTE DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA À ORA RECORRENTE 11ª.–No presente incidente de liquidação está apenas em causa a fixação das quantias a pagar pelo ML à ora recorrente, já determinadas qualitativa e juridicamente pelos doutos Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2013 e de 4 de Junho de 2013, transitados em julgado (v. arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC; Acs. STJ de 2012.06.12, Proc. 521-A/1999.L1.S1; e de 2009.07.14, Proc. 630-A/1996.S1; cfr. Ac. RC de 2007.12.04, Proc. 249/2000.C1, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 19 e 20; 12ª.–No cálculo da indemnização devem de ser considerados os montantes fixados nos relatórios, respostas e esclarecimentos maioritários, subscritos pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela A. – € 43.690,00, tendo em conta “o destino constante da escritura de doação”, e € 7.177.895,00, tendo em conta “o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado” (v. fls. 1581, 1588 e 1641 dos autos – Vol. VII) – cfr. texto n.º s 20 e 21; 13ª.–A aliás douta sentença recorrida deu um verdadeiro “salto no escuro” (v. Ac. STJ de 2010.10.28, citado na sentença recorrida), fixando “a olho” os valores em causa, em clara violação do disposto nos arts. 6º, 360º/4, 411º, 485º/4 e 486º/1 do NCPC e nos arts. , 388º, 389º e 566º/3 do C. Civil, pois “não se mostra razoável que o Tribunal tenha a necessidade de tecer considerações sobre assuntos técnicos em relação aos quais não tem formação para poder pronunciar-se sobre os mesmos, quando tem uma informação subscrita, por maioria, por técnicos com conhecimentos específicos para o efeito” (v. Ac. Trib. Rel. Porto de 2013.12.18, Proc. 450/08.4TBVPA.P1; cfr. Acs. Trib. Rel. Lisboa de 2012.01.12, Proc. 157/1999.L2-6; e de 2009.07.07, Proc. 61/1996.L1-1; Ac. Trib. Rel. Coimbra de 2011.05.31, Proc. 1197/05.9TBGRD.C2, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 22 a 25; 14ª.–Face ao que consta dos relatórios, respostas e esclarecimentos periciais...

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