Acórdão nº 34964/15.5T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I–RELATÓRIO.

1– C., nº. ….1, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C., nº. ….3, peticionando que este seja condenado a: “1.- Reparar os sistemas de canalizações e esgotos do prédio sito na ……., de modo a que os mesmos não afetem o prédio do A.; 2.- Reparar todos os danos provocados no prédio sito na …………., em Lisboa, resultantes do escorrimento de águas e dejetos; 3.- A título de sanção pecuniária compulsória, a pagar o montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a €100 (Cem Euros), por cada dia de atraso no cumprimento do referido nos números 1 e 2 do presente pedido.

  1. - Título de danos não patrimoniais o montante global de 50.000€ (Cinquenta Mil Euros), acrescidos de juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

    Fundamentou o alegado, essencialmente, no seguinte: – pelo menos, desde Agosto de 2010 que têm jorrado diversas quantidades de água e detritos de esgoto do prédio identificado com o n.º …..3, sito na ….., para o prédio com o n.º ….1 ; – tais enormes quantidades de água têm-se infiltrado nas paredes exteriores e solo do edifício do A.; – Levando a que existam abolimentos de terra junto aos caboucos de sustentação do prédio, o que pode colocar em causa a segurança do próprio edifício ; – As infiltrações provêm das condutas de esgotos e águas fluviais do edifício com o n.º …3, sito na ….. ; – os danos causados naquelas fracções ocorriam precisamente no local de alinhamento daquele prédio com as casas de banho e cozinhas do prédio confinante com o n.º …3 ; – sendo que as causas da humidade e das infiltrações de água registadas naquelas fracções são as deficiências existentes no sistema de canalização dos esgotos do prédio sito no nº. …3, que originam empoçamentos de água, desgaste e ruptura na tubagem e, consequentes infiltrações ; – No R/C Direito do n.º ….1 a humidade afecta as condições de habitabilidade daquela fracção e a durabilidade dos seus materiais por força dos danos causados supra descritos, causando, igualmente graves danos no empolamento das paredes mestras do prédio ; – Já as infiltrações afectam a manutenção da actividade da loja do prédio nº …1 ; – o Condomínio Réu não cumpriu com o seu dever de manutenção e conservação do imóvel por forma a evitar o estado de conservação em que se encontra e a prevenir a humidade e infiltrações de água existentes nas fracções sinistradas situadas no prédio contíguo, com o n.º …1 ; – nem, posteriormente, cuidou de reparar as deficiências detectadas no sistema de canalização dos esgotos do prédio sito no nº …3, apesar de, terem sido intimados pelo Autor.

    2– Citado o Réu, contestou, por excepção e impugnação, e reconviu, aduzindo, em resumo, o seguinte: – o condomínio não devia ser o A. na presente acção, mas sim o administrador do condomínio o que não foi o caso, pelo que aquele é parte ilegítima ; – pois não tem legitimidade para demandar, já que quem a tem é o administrador do condomínio mandatado para tal pela assembleia ; – e, mesmo que a administração estivesse devidamente legitimada a propor a presente acção, jamais poderia ter como causa de pedir danos existente nas facções autónomas, como é o caso ; – pelo que o Autor não tem legitimidade para propor a presente acção ; – o Réu é parte ilegítima na presente acção, pois não é o «representante de todos os proprietários», mas será proprietário das partes comuns ; – atendendo à causa de pedir da presente acção e considerando os factos alegados pelo A., nota-se que a mesma carece de exactidão e especificação., o que torna impossível a defesa do R., pelo que é inepta a petição inicial ; – as ditas infiltrações e os consequentes danos foram agravados pelo passar do tempo e pela inércia do A. ou da fracção do prédio deste ; – dado que o A teria à sua disposição todos os meios processuais necessários para antecipar a prova, e assim assegurar uma posterior acção judicial, devendo ter reparado a sua fracção ou sua parte comum, o que não fez, deixando agravar e o que agora vem descrever é causado não por qualquer acto ou omissão do R, mas pela omissão do A. ; – por outro lado foi manifesta a troca de mails entre as pessoas do R. e pessoas afectas ao A., onde se manifestava que o R. começou por colaborar com o A. no sentido de se apurar a origem das infiltrações que inundariam uma loja do imóvel do A. ; – a tal ponto que mandou proceder a uma vistoria à conceituada empresa ………………… Lda. com sede na ……………., na qual gastou € 302,50 ; – Teve ainda que proceder à abertura de roços nas paredes de partes comuns, que vai ter que mandar fechar, e também em partes não comuns que, por ter sido a pedido do R., terá que pagar aos condóminos que sofreram tal intromissão ; – com estas obras a R vai ao todo gastar, não menos de € 521,00, conforme se apurará em execução de sentença, valor que se peticiona em sede reconvencional, acrescido do valor despendido com a vistoria.

    Conclui, nos seguintes termos: 1)- que as excepções alegadas sejam consideradas procedentes por provadas e consequentemente o R. ser absolvido da instância e do pedido ; 2)- que a petição seja considerada inepta nos seus pedidos abstractos ; 3)- que a presente acção seja considerada improcedente por não provada e o R. absolvido do pedido, bem como, da sanção pecuniária compulsória e dos danos não patrimoniais e lucros cessantes não concretizado ; 4)- que o A. seja condenado em sede reconvencional, no valor da peritagem já paga de € 302,50 acrescido do valor das obras de reparação dos danos causados no prédio da R para descoberta das infiltrações a apurar em execução de sentença mas nunca inferior a € 521,00.

    3– No mesmo articulado de contestação, veio o Réu formular pedido de prova por peritagem, na qual dever-se-ia responder aos seguintes quesitos: “1- Há causalidade adequada entre os maus cheios, moscas e mosquitos no imóvel do A e qualquer relação com o imóvel do R? 2- Os danos na fracção do A são danos na fracção ou numa parte comum do imóvel do A? 3- Consegue localizar-se o local concreto por onde a água entra e sai?”.

    4– Concretizada a perícia requerida, veio a mesma a ser junta aos autos em 30/01/2017 – cf., fls. 68 a 86 -, tendo o Réu sido notificado da mesma por comunicação datada de 31/01/2017.

    5– Por requerimento datado de 13/02/2017, veio o Autor solicitar esclarecimentos a tal relatório – cf., fls. 66 e 67.

    6– Tais esclarecimentos vieram a ser prestados pelo Sr. Perito em 20/03/2017 – cf., fls. 54 a 63 -, tendo o Réu sido notificado destes por comunicação datada de 22/03/2017.

    7– Posteriormente, por requerimento datado de 06/04/2017, veio o Réu requerer a realização de segunda perícia, alegando, resumidamente, o seguinte: – o Sr. Perito fala de uma Caixa de Visita que não existe no local indicado ; – indica, ainda, o local inspeccionado como sendo caixa de visita, mas trata-se apenas de uma corete, pelo que terá que corrigir as conclusões ; – a resposta ao esclarecimento é contraditória, pois no relatório indica a existência de uma Caixa de Visita em local não aprovado na construção, e nos esclarecimentos já veio dizer que se naquele local não existia Caixa de Visita, então deveria existir ; – confessa, assim, nos esclarecimentos prestados, não existir uma Caixa de Visita, mas no primeiro relatório dizia que os maus cheiros poderiam ter origem na Caixa de Visita do saneamento dos esgotos do Condomínio da ……………………., nº. …3 ; – relativamente à resposta dada ao quesito que indagava se se conseguia localizar o local concreto por onde a água entra e sai, a resposta dada pelo Sr. Perito “não corresponde ao que ali foi visto no dia da peritagem” ; – atentos os testes efectuados com os colorantes azul e...

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