Acórdão nº 26175/16.9T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Na presente acção declarativa com, processo comum, que AAA e outros, também sindicatos, intentaram contra BBB, S. A., os autores não pagaram a taxa de justiça por considerarem que se encontravam isentos de custas.

Na sua contestação a ré excepcionou o não pagamento da taxa de justiça pelos autores, sustentando que se não encontravam isentos de custas nem do pagamento da taxa de justiça, alegando que tal só se verifica quando actuam em defesa de interesses colectivos, o que não é o caso pois que aqui defendem interesses individuais dos seus associados.

Notificados, os réus responderam sustentando a sua tese inicial.

Proferido o despacho saneador, a Mm.ª Juíza alinhou pela tese dos autores e reconheceu que beneficiavam da isenção de taxa de justiça.

Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que o despacho seja revogado e substituído por outra decisão que ordene a notificação dos autores para procederem ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de ser absolvida da instância, culminando as alegações com as seguintes conclusões: 1.

–O Douto Despacho Saneador parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objectiva censura, ao conferir aos Autores a peticionada isenção da taxa de justiça.

  1. –Afigura-se, desde logo, sempre com respeito por opinião diferente, não se verificar, in casu, uma situação de transindividualidade artificial ou aparente, como se sufraga na Decisão em crise.

  2. –Dado ter sido alegado e de forma expressa, encontrar-se pendente acção judicial, intentada por dois trabalhadores, com o mesmo finalidade.

  3. –Donde, ser difícil que os Autores possam agir em nome e defesa de interesses colectivos, mas apenas de um certo e determinado grupo de trabalhadores.

  4. –Razão pela qual se afigura manifesto, não poder ser concedido tal benefício aos Sindicatos Autores, como foi recentemente decidido pelo Acórdão Uniformizador do STA, n.º 5/2013, de 14 de Março.

    Os autores não contra-alegaram.

    Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido o processo a esta Relação de Lisboa, foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido da improcedência da apelação.

    Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

    Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas...

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