Acórdão nº 2490/15.8T8PDL-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: 1.

–Nestes autos de insolvência, o B-SA, é credor hipotecário.

  1. –No dia 07/04/2016, o Administrador da Insolvência escreveu ao B o seguinte: para efeito de liquidação do activo, vem notificá-lo para, no prazo de 10 dias, enviar ao AI relatório de avaliação do imóvel apreendido para a massa insolvente [sobre o qual o B beneficia de hipoteca] ou indicar os valores base e mínimo de venda.

  2. –No dia 18/04/2016 o B respondeu ao AI indicando como valor base para a venda da totalidade do prédio o de 36.520€ e como modalidade da venda do bem a venda a abertura de propostas em carta fechada.

  3. –Depois disso e até 20/06/2016 o B não foi notificado de mais nada pelo AI. 5.

    –A venda do imóvel foi entretanto publicitada em 28/05/2016 (sendo o valor base de 36.520€ e a modalidade a da venda através de propostas em carta fechada), o anúncio foi junto aos autos a 06/06/2016 e a abertura das propostas ocorreu no dia anunciado, 13/06/2016.

  4. –Por carta datada de 14/06/2016, recebida pelo B em 20/06/2016, o AI notificou-o da realização da diligência, bem como da aceitação da única proposta apresentada por terceiro no valor de 38.000€, junto com cheque a favor da massa insolvente, no valor correspondente a 20% da proposta.

  5. –Após tal notificação, o B requereu que lhe fosse remetido o anúncio da publicitação da venda, o que veio a suceder, tendo verificado que a venda do imóvel foi publicitada em 28/05/2016 e ocorreu em 13/06/2016.

  6. –A 29/09/2016, o B veio requerer que fosse declarada a nulidade de todo o processado posterior à indicação da modalidade de venda e do valor base feita por si e, consequentemente, que fosse declarada nula a venda realizada em 13/06/2016 e ordenada a notificação do AI para que procedesse a novo agendamento da venda, sendo o B notificado da publicitação da mesma com a devida antecedência para decidir se pretende intervir na venda.

  7. –Está junto a fls. 36v/37 o título de transmissão, com data de 01/07/2016.

  8. –O B tomou conhecimento, através de um despacho judicial de 03/06/2016 de que fora escolhida pelo AI a modalidade de venda através de abertura de propostas em carta fechada e designado o dia 13/06/2016 para a abertura das propostas. Tal despacho foi notificado ao credor através de carta elaborada nesse dia (cfr. fl. 288 dos autos principais, ref. 42852216, e notificação com a ref. 42857183 [estes documentos não constam deste apenso de recurso em separado, mas foram referidos no despacho recorrido e o credor recorrente não os pôs em causa; parenteses feito por este acórdão]).

  9. –Tal requerimento foi indeferido por despacho de 09/02/2017.

  10. –O B1-SA, recorre deste despacho, para que seja revogado e substituído por outro que dê provimento à sua pretensão transcrita em 8.

  11. –Não foram apresentadas contra-alegações.

    * A questão a decidir é a de saber se o processado desde o momento referido no ponto 3 do relatório que antecede deve ser anulado.

    * Os factos que interessam à decisão são os que constam dos primeiros dez pontos do relatório que antecede.

    * O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação (em síntese e com numeração deste acórdão): 1.

    –Das anotações de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda ao art. 164 do CIRE [notas 5 a 7 da 3ª edição da Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 617/618] e dos acs. do Tribunal da Relação do Porto de 16/09/2014, proc. 1040/12.2TBLSDG.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/07/2008, proc. 1566/08-2, resulta que o eventual incumprimento de tais formalidades [as previstas no 164/2 do CIRE] não configura a prática de uma nulidade, nem determina a invalidade da venda.

  12. –De todo o modo, o AI fixou a modalidade da venda e o valor base dela, na modalidade e no valor que haviam sido indicados pelo credor garantido.

  13. –Por outro lado, o credor tomou conhecimento antes da data designada para a abertura das propostas, pelo menos, de que fora escolhida pelo AI a modalidade de venda através de abertura de propostas em carta fechada e de que fora designado o dia 13/06/2016 para a abertura de propostas. Ou seja, tomou conhecimento disso, em tempo útil, pelo que, querendo, poderia ter indagado o AI sobre o preço base fixado (sendo certo que sabia qual fora o preço base que indicara) e exercido em tempo a faculdade prevista no artigo 164/3 do CIRE.

  14. –Ademais, o próprio credor reconhece que, por carta recebida em 20/06/2016, tomou conhecimento do acto de abertura de propostas e da aceitação da proposta de aquisição do imóvel por 38 000€.

  15. –Ora, a aceitação da proposta não é a concretização da venda (a qual só se concretiza depois de pago o restante preço e emitido o titulo de transmissão - cfr., entre muitos outros, o ac. do TRP de 20/11/2014, proc. 810/09.3TBBGC-B.P1, no qual se lê que, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o titulo de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do titulo de transmissão), pelo que se deve entender que, para todos os efeitos, o credor teve conhecimento, em 20/06/2016, da alineação projectada (embora não seja, exactamente, a tal alienação que a norma directamente se reporta, não podemos deixar de entender que, no...

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