Acórdão nº 3831/15.3T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: ALEXANDRA .......

, residente na Rua …….., e RENATO .......

, residente na ….., intentaram, em 06.02.2015, contra HOLDINGS, LIMITED, com sede em Gibraltar e SIMÕES ....E MARIA ......

, residentes na ….., acção declarativa, com processo comum, através da qual pedem a condenação dos réus a: a)- reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra "O", a que corresponde o sexto andar esquerdo do prédio urbano, sito na ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1826 e inscrito na matriz sob o art. 1826,; o prédio urbano sito em Gois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gois sob o nº 4241 e inscrito na matriz sob os arts. 2223 e 3258 e o prédio urbano sito em Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2889 e descrito na matriz sob o nº 2723, são efectiva e exclusiva propriedade dos AA., sendo declarado que os AA. adquiriram os mesmos prédios por usucapião; subsidiariamente, b)- ser declarada a nulidade das transmissões dos mesmos fracção autónoma e prédios, efectuadas entre os RR por via de simulação, regressando, em consequência, os mesmos imoveis ao património dos RR., pais dos AA.

Fundamentaram os autores esta sua pretensão, na forma seguinte: 1.–Os RR. SIMÕES ....e MARIA ......, casados no regime da comunhão geral de bens, eram donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios urbanos: a)-fracção autónoma identificada pela letra "O" a que corresponde o sexto andar esquerdo do prédio urbano sito …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1826 e inscrito na matriz sob o art. 1826; b)-prédio urbano sito em Gois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gois sob o nº 4241 e inscrito na matriz sob os arts. 2223 e 3258; c)-prédio urbano sito em Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2889 e descrito na matriz sob o nº 2723.

  1. –Em 1993, através de doação verbal, não titulada, os mencionados RR. SIMÕES ....e mulher, transmitiram a posse dos referidos prédios para os AA., seus filhos, que, a partir dessa data, passaram a ter efectivos possuidores de tais prédios.

  2. –Desde essa referida data que os AA., de forma pública e pacífica, ininterruptamente, á vista de todos, passaram a actuar como efectivos proprietários dos referidos prédios, procedendo á sua exploração e utilização, suportando os encargos dele decorrentes, fazendo obras de conservação, retirando os inerentes dividendos.

  3. –Praticando todos aqueles actos como sendo proprietários de tais prédios, na convicção, firme convicção, de que actuavam nessa qualidade, de proprietários.

  4. –Sendo, por todos, reconhecidos como efectivos e exclusivos proprietários dos mesmos imóveis.

  5. –Com efeito, na fracção autónoma sita em Lisboa, desde 1993, os AA. permitiram que os seus referidos Pais, ora RR. Simões e mulher, permanecessem a habitar os mesmos, por mera tolerância, em termos de comodato, reconhecendo e aceitando os referidos RR. Pais dos AA. que a fracção é propriedade dos mesmos.

  6. –O que aconteceu em atenção ao facto de estes não terem qualquer outro local para habitar e dada a relação familiar existente.

  7. –Sendo, porém, os AA. quem suporta os encargos com a fracção, dispondo da mesma daquela forma.

  8. –Quanto ao prédio sito em Gois, o mesmo é ocupado pelos AA. que utilizam o mesmo em férias, viabilizando, a titulo precário, que terceiras pessoas ali permaneçam durante pequenos períodos em lazer e férias dos mesmos, a título gratuito.

  9. –A manutenção, utilização e disponibilidade do mesmo é, igualmente desde a indicada data de 1993, exclusivamente efectuada pelos AA.

  10. –Que igualmente são reconhecidos como seus exclusivos proprietários, comportando-se como tal e na convicção de que o são.

  11. –No prédio sito em Santa Cruz, igualmente desde 1993 que os AA. passaram a explorar uma unidade hoteleira ali existente, por sua conta e risco, com exclusão de outrem, assumindo os encargos, inclusive com pessoal do estabelecimento de hotelaria e demais inerentes á exploração daquela unidade e recebendo os AA. os proventos decorrentes de tal exploração.

  12. –Tendo, quando da doação aos AA., o seu outro irmão, de seu nome Francisco .....recebido, por sua própria opção, uma compensação em dinheiro, entregue pelos RR. Pais dos AA. de forma faseada, mas no total de escudos 40.000$00, por não figurar junto dos seus dois outros irmãos como proprietário dos prédios supra descritos.

  13. –Aceitando o mesmo irmão, igualmente, os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios objecto dos presentes autos desde 1993.

  14. –Nunca tendo os AA. exigido a formalização da doação aos RR. seus Pais dada a absoluta e completa confiança que sempre neles tiveram.

  15. –Até que, por motivos de necessidade de inscrição predial para efeitos fiscais, por forma a poderem efectuar a dedução do seu IRS de despesas por si suportadas com os imóveis, os AA. solicitaram ao R. seu Pai que fosse a doação formalizada por via do competente documento particular ou escritura pública.

  16. –E verificaram, então, quando pediram as competentes certidões para instruir a escritura pública, em Janeiro do corrente ano de 2015, que os RR. seus Pais, em nome de quem julgaram estar registados os imóveis supra descritos, haviam vendido os mesmos á R. sociedade em 1999 e 2000, tal como decorre das competentes descrições prediais e inscrições matriciais que se juntam como Docs. nºs 1 a 4.

  17. –Algo que desconheciam em absoluto, desde logo porque os pagamentos da contribuições e impostos eram efectuadas pelo seu Pai, ora R. Simões, a quem os AA. procediam á entrega dos valores necessários a fazer face a tais despesas.

  18. –Procedendo o R. Pai dos AA. ao pagamento em nome da R. sociedade, o que os AA., reitere-se, desconheciam.

  19. –Confrontado com a situação, veio o R., pai dos AA. a, inovadoramente, relatar aos AA. que, sem os consultar, a conselho de um amigo, havia vendido, de forma fictícia, á sociedade R., os prédios objecto dos presentes autos, sem que tivesse intenção efectiva de o fazer, sem haver recebida da mesma os preços declarados nas escrituras de venda.

  20. –Sendo, para mais, a R. sociedade detida pelo próprio R. Pai dos AA.

  21. –O qual tinha como exclusiva intenção, ao realizar tal venda, fazer transitar registralmente os prédios para a sociedade, procedendo á entrega das acções dessa sociedade aos AA.

  22. –Nunca tendo os Pais dos RR. intenção de vender os prédios objecto dos presentes autos á sociedade R., nem esta tinha intenção de os adquirir, como efectivamente não o fez.

  23. –Visando o R. pai dos AA, com aquela venda única e exclusivamente obviar a que, em caso de morte, fossem os AA seus filhos, tributados em imposto sucessório, o qual veio a ser extinto em 2003.

  24. –E, simultaneamente, a obviar que o irmão dos AA fosse igualmente irmão, em face do pagamento que lhe já havia sido efectuado.

  25. –Tal porque os RR pais dos AA se haviam zangado com o mencionado irmão dos AA, tendo cortado relações com ele.

  26. –Tratou-se, assim, de uma venda simulada, tendo os RR. Pais dos AA., por si e enquanto legais representantes e detentores da totalidade do capital da sociedade R., acordaram fazer com o exclusivo intuito de obstar ao pagamento do imposto sucessório e á intervenção do irmão dos AA. como herdeiro caso os mesmos falecessem.

  27. –Sem, reitere-se, que os RR. Pais dos AA. tivessem intenção de vender ou por qualquer forma alienar os prédios e a sociedade R. intenção de comprar ou por qualquer forma de os adquirir, nunca tendo sido pago o preço declarado nas mesmas escrituras.

  28. –Situação que foi realizada com absoluto desconhecimento dos AA.

  29. –Os quais, não obstante, se encontravam na posse dos mesmos imóveis, desde 1993, sem que a mesma tivesse sido contestada.

  30. –Facto é que, atenta a natureza da sociedade R., o R. Pai dos AA. teria de proceder a um pagamento anual para manutenção de gestão da mesma, o que não fez.

  31. –O que determinou que a sociedade tivesse sido cancelada, deixando de operar, no centro de registo offshore de Gibraltar - local onde a mesma foi constituída.

  32. –Tornando-se impossível proceder á anulação da venda efectuada a favor da sociedade R. por via notarial ou contratual.

  33. –Por outras palavras, tornou-se inviável anular algo que, de génese, é nulo.

  34. –Pois que, de facto, tendo as vendas efectuadas pelos RR., Pai dos AA., á sociedade R. sido simuladas, na acepção do art. 240º do Cod. Civil, as mesmas são nulas.

  35. –O que, porém, não prejudica, ou sequer belisca, a aquisição originaria decorrente da posse pelos AA., na forma descrita, há mais de 20 anos, relativamente aos prédios supra identificados.

  36. –Com efeito, os AA. sempre se comportaram como efectivos proprietários dos mesmos prédios, o que sempre foi reconhecido por todos e nunca contestado por ninguém, reconhecimento que abrange, inclusivamente os seus familiares directos.

  37. –E sempre o fizeram na firma convicção de que eram seus efectivos e exclusivos proprietários.

  38. –Posse essa exercida de forma ininterrupta e continuada, dispondo dos prédios como...

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