Acórdão nº 4270/17.7T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: R..., nos autos m.id., veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

Corridos os termos legais, veio a ser proferida sentença, com data de 5.4.2017, que declarou a insolvência do requerente, nomeando Administrador de Insolvência o Sr. Dr. A..., o qual aceitou a nomeação em 10.4.2017.

Apresentado pelo Administrador o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, pronunciando-se os credores, e apreciando-se o relatório em assembleia de credores, veio a ser proferido, em 21.6.2017, despacho liminar de exoneração do passivo restante e encerramento do processo, sendo a respectiva parte dispositiva, e para o que aqui interessa, a seguinte: “Decide-se assim admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência: a)- Nomear para desempenhar as funções de fiduciário, o(a) Administrador(a) de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE).

b)- Fixar a remuneração do(a) Fiduciário(a) em 10% das quantias objecto de cessão – cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 25º, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.

c)- Determinar que o rendimento disponível que o(a) Devedor(a) venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor.

d)- Desde já se confere ao (à) fiduciário(a) a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar em caso de conhecimento de qualquer violação (art.º 243.º, n.º 3, do CIRE).

e)- Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o(a) Devedor(a) fica obrigado(a) (art.º 239º, n.º 4, do CIRE): (…) Notifique.

  1. – Encerramento do processo (…) Pelo exposto: 1–Declara-se encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º n.º 2 do CIRE, o presente processo de insolvência.

    2–Adverte-se o(a) Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência para o disposto no art.º 232.º, n.º 4, do CIRE.

    3–Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens – art.º 233.º n.º 1, al. a), sem prejuízo do disposto no art.º 242.º, n.º 1, do CIRE.

    4–Cessam as atribuições do(a) Administrador(a) da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas – art.º 233.º n.º 1, al. b), do CIRE.

    5–Nos termos do art.º 233.º n.º 6 do CIRE qualifica-se como fortuita a insolvência.

    (…) 3.– “Remuneração do Administrador Judicial Nos termos dos art.ºs 60.º n.º 1, do CIRE e 22.º, 23.º n.º 1, 29.º n.ºs 2 e 10 e 30.º n.º 1 da Lei n.º...

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