Acórdão nº 4270/17.7T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
–Relatório: R..., nos autos m.id., veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
Corridos os termos legais, veio a ser proferida sentença, com data de 5.4.2017, que declarou a insolvência do requerente, nomeando Administrador de Insolvência o Sr. Dr. A..., o qual aceitou a nomeação em 10.4.2017.
Apresentado pelo Administrador o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, pronunciando-se os credores, e apreciando-se o relatório em assembleia de credores, veio a ser proferido, em 21.6.2017, despacho liminar de exoneração do passivo restante e encerramento do processo, sendo a respectiva parte dispositiva, e para o que aqui interessa, a seguinte: “Decide-se assim admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência: a)- Nomear para desempenhar as funções de fiduciário, o(a) Administrador(a) de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE).
b)- Fixar a remuneração do(a) Fiduciário(a) em 10% das quantias objecto de cessão – cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 25º, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.
c)- Determinar que o rendimento disponível que o(a) Devedor(a) venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor.
d)- Desde já se confere ao (à) fiduciário(a) a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar em caso de conhecimento de qualquer violação (art.º 243.º, n.º 3, do CIRE).
e)- Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o(a) Devedor(a) fica obrigado(a) (art.º 239º, n.º 4, do CIRE): (…) Notifique.
-
– Encerramento do processo (…) Pelo exposto: 1–Declara-se encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º n.º 2 do CIRE, o presente processo de insolvência.
2–Adverte-se o(a) Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência para o disposto no art.º 232.º, n.º 4, do CIRE.
3–Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens – art.º 233.º n.º 1, al. a), sem prejuízo do disposto no art.º 242.º, n.º 1, do CIRE.
4–Cessam as atribuições do(a) Administrador(a) da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas – art.º 233.º n.º 1, al. b), do CIRE.
5–Nos termos do art.º 233.º n.º 6 do CIRE qualifica-se como fortuita a insolvência.
(…) 3.– “Remuneração do Administrador Judicial Nos termos dos art.ºs 60.º n.º 1, do CIRE e 22.º, 23.º n.º 1, 29.º n.ºs 2 e 10 e 30.º n.º 1 da Lei n.º...
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