Acórdão nº 217/12.5TNLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A A recorre do seguinte despacho proferido em 12.09.2017 “Atento o teor do despacho que antecede, o qual não foi posto em crise pelas partes, e a inércia prolongada da Autora em promover o andamento dos autos, julgo deserta a instância por considerar concretamente preenchida a previsão do art. 281.º, n.º 1, do CPC. Custas a cargo da Autora (art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC). Registe e Notifique.

Lisboa, d.s..

” I.

– B Formula as seguintes conclusões: a)- O despacho recorrido viola as disposições legais dos art. 281º, nº 1, e 429º, nº 2, ambos do CPC, porque foi proferido sem que as partes, desde logo a Autora, houvessem omitido qualquer acto de que dependa a marcha do processo; b)- Assim, em face dos preceitos legais, é evidente que a consequência da falta de apresentação de documentos alegadamente em poder da parte contrária, e, por maioria de razão, a falta de justificação da conduta omissiva, é balizada pelo disposto no art. 429º e não pode fundamentar nunca a deserção da instância.

c)- A decisão recorrida viola ainda a disposição citada do art. 282º, n.º 1, do CPC, porque foi proferida sem audição prévia das partes após decurso do prazo da deserção e sem fundamento na culpa das partes, desde logo da autora, cuja conduta não apreciou nem valorou.

d)- Não obsta à anterior conclusão C) a prolação do despacho de 18/5/2016, que as partes não podiam impugnar antes da decisão final e não constitui caso julgado, ainda que meramente formal.

Nestes termos, e demais que V. Ex.as suprirão por mais elevado critério, deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que ordene seguirem os autos os seus termos normais, ou, quando assim não seja entendido, ordene serem as partes notificadas para se pronunciarem quanto à culpa que possa ser-lhes assacada relativamente ao andamento da causa.

A R contra-alega, e conclui que: 1)–Para que a deserção possa ser decretada, é necessário que o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência de uma das partes, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 281º do c.p.c.; 2)–No caso em análise, a recorrente foi notificada, no dia 25 de Maio de 2015, em audiência prévia, para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos seguintes documentos: -Os Planos de viagens ou navegação da EMBARCAÇÃO para o dia 09-03-2011. a existirem; -Cópia dos documentos de identificação e registo da EMBARCAÇÃO; -Cópia do rol de tripulação e da lotação e do certificado da lotação da EMBARCAÇÃO; -Cópia dos documentos de inspecção periódica e manutenção das gruas instaladas na EMBARCAÇÃO, relativos aos anos de 2010 e 2011 3)–Não o tendo feito, a 18 de Novembro de 2015, o Tribunal a quo proferiu um novo despacho notificando a autora para 'Justificar por que razão ainda não deu cumprimento ao despacho proferido na...

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