Acórdão nº 9627/17.0T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

– Carrinho de ... – Transporte de Passageiros, Lda veio no dia 21/04/2017, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 18º e 19º do CIRE, apresentar-se e requerer a declaração da sua insolvência.

Foi então proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 8º, n.º 2, do CIRE, em face da instauração anterior (a 10/02/2017) da acção n.º 3698/17.7T8LSB, na qual foi requerida a insolvência da ora requerente, sem prejuízo do preceituado no n.º 3, do mesmo normativo.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.-Foi a RECORRENTE, notificada do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, no qual determina a suspensão da presente instância, por ter dado entrada em data anterior à da distribuição dos presentes autos, de outro processo de insolvência, requerido, alegadamente por credores.

  1. -A decisão de fls., que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do CIRE, deve ser revogada, por não se verificarem os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, e ser contrária ao caracter urgente do processo de insolvência.

  2. -Os presentes autos são de apresentação à insolvência pela ora Requerente/devedora, pelo que, nos termos do disposto no artigo 28.° do CIRE deveria ter sido declarada a insolvência da mesma, até ao termo do 3.° dia útil após a distribuição do processo.

  3. -Ora, os presentes autos, deram entrada via Citius em 21.04.2017, sendo distribuídos no mesmo dia, pelo que, em cumprimento do referido artigo, deveria ter sido a insolvência decretada até ao dia 27.04.2017.

  4. -Não obstante, em 02.05.2017, após ultrapassado o referido prazo do artigo 28.° do CIRE, foi proferido despacho de suspensão da instância, por ter dado entrada em tribunal o processo n." 3698/17.7T8LSB, em data anterior à da distribuição dos presente autos, nos quais alegado credor requer que seja decretada a insolvência da empresa.

  5. -Esta acção que corre termos sob o n.º de processo 3698/17.7T8LSB, foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 25.° do CIRE, tem uma tramitação substancialmente diferente da apresentação à insolvência, o qual terá antes de mais que haver citação pessoal do devedor, prazo de oposição e agendamento de julgamento, o que é bastante mais demorado que a apresentação à insolvência.

  6. -Sendo que no caso em concreto, ainda não houve sequer citação pessoal do devedor naquele processo, pelo que desconhecendo o mesmo e os seus fundamentos, poderá demorar meses até ao decretamento da insolvência.

  7. -Contrariamente, na apresentação à insolvência, como é o...

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