Acórdão nº 978/17.5T8CS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., intentou contra A, ao abrigo do disposto no artigo 21º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), providência cautelar de entrega judicial, sem audiência prévia do Requerido, do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo A 180 CDI Urban, com a matrícula 02-....-..., a qual havia sido entregue ao Requerido, através de contrato de aluguer de longa duração (ALD).
Pede que seja decretada a apreensão imediata do referido veículo automóvel e respectivos documentos (documento único automóvel), entregando-se-lhe os mesmos, seja a providência comunicada às autoridades policiais para efectiva e imediata apreensão do aludido veículo, ainda que o mesmo se encontre em circulação, e seja ordenado o ofício das autoridades policiais no sentido de inserirem a matricula 02-....-... na base de dados nacional de viaturas a apreender.
Alega, em síntese, que o Requerido não pagou algumas prestações do aluguer referente à dita viatura, pelo que se constituiu em mora, e que, em face dessa situação, em 13/2/2017 lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção, interpelando-o ao cumprimento pontual das obrigações contratualmente assumidas e concedendo-lhe o prazo de 8 dias para a regularização dos valores em dívida, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e de o contrato se considerar automática e imediatamente rescindido, e com a indicação das respectivas consequências, designadamente a obrigação de proceder à imediata devolução do veículo automóvel objecto do mesmo, remetendo para o doc nº 5 junto com a petição inicial (cfr art 13º da petição). No entanto, o Requerido não procedeu ao pagamento necessário para colocar fim à mora, nem procedeu à restituição da viatura, sendo que esta, nos termos da Cláusula 14ª do contrato, obriga a essa restituição. A não efectuação da restituição prejudica o direito de propriedade da Requerente, implicando ainda a desvalorização do veículo. Pediu ainda, nos termos do art 21º/7 do DL 149/95, a antecipação do juízo sobre a causa principal, declarando-se como válida a resolução contratual operada.
Dispensado o exercício do contraditório e designado dia para a produção da prova testemunhal, teve esta lugar.
No acto da produção dessa prova a Requerente requereu a inversão do contencioso, nos termos do art 369º do CPC, caso fosse decidida a inadmissibilidade do procedimento previsto no art 21º do DL 149/95.
Produzida a prova, foi proferida decisão, em que o tribunal, depois de convolar o presente processo cautelar em processo cautelar comum, por entender não ser de aplicar o regime jurídico estabelecido no DL 149/95 de 24/6 a contratos de ALD, entendeu que a Requerente não tinha logrado demonstrar a séria probabilidade da existência do direito à declaração como válida da resolução do contrato e, em consequência, julgou improcedente a pretensão por ela deduzida.
II – Do assim decidido apelou a Requerente que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar, uma vez que julgou não se encontrar verificado um dos requisitos exigidos para o decretamento de um procedimento cautelar, nomeadamente a probabilidade séria da existência do direito – “fumus boni iuris” B) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão com base na interpretação...
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