Acórdão nº 978/17.5T8CS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., intentou contra A, ao abrigo do disposto no artigo 21º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), providência cautelar de entrega judicial, sem audiência prévia do Requerido, do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo A 180 CDI Urban, com a matrícula 02-....-..., a qual havia sido entregue ao Requerido, através de contrato de aluguer de longa duração (ALD).

Pede que seja decretada a apreensão imediata do referido veículo automóvel e respectivos documentos (documento único automóvel), entregando-se-lhe os mesmos, seja a providência comunicada às autoridades policiais para efectiva e imediata apreensão do aludido veículo, ainda que o mesmo se encontre em circulação, e seja ordenado o ofício das autoridades policiais no sentido de inserirem a matricula 02-....-... na base de dados nacional de viaturas a apreender.

Alega, em síntese, que o Requerido não pagou algumas prestações do aluguer referente à dita viatura, pelo que se constituiu em mora, e que, em face dessa situação, em 13/2/2017 lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção, interpelando-o ao cumprimento pontual das obrigações contratualmente assumidas e concedendo-lhe o prazo de 8 dias para a regularização dos valores em dívida, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e de o contrato se considerar automática e imediatamente rescindido, e com a indicação das respectivas consequências, designadamente a obrigação de proceder à imediata devolução do veículo automóvel objecto do mesmo, remetendo para o doc nº 5 junto com a petição inicial (cfr art 13º da petição). No entanto, o Requerido não procedeu ao pagamento necessário para colocar fim à mora, nem procedeu à restituição da viatura, sendo que esta, nos termos da Cláusula 14ª do contrato, obriga a essa restituição. A não efectuação da restituição prejudica o direito de propriedade da Requerente, implicando ainda a desvalorização do veículo. Pediu ainda, nos termos do art 21º/7 do DL 149/95, a antecipação do juízo sobre a causa principal, declarando-se como válida a resolução contratual operada.

Dispensado o exercício do contraditório e designado dia para a produção da prova testemunhal, teve esta lugar.

No acto da produção dessa prova a Requerente requereu a inversão do contencioso, nos termos do art 369º do CPC, caso fosse decidida a inadmissibilidade do procedimento previsto no art 21º do DL 149/95.

Produzida a prova, foi proferida decisão, em que o tribunal, depois de convolar o presente processo cautelar em processo cautelar comum, por entender não ser de aplicar o regime jurídico estabelecido no DL 149/95 de 24/6 a contratos de ALD, entendeu que a Requerente não tinha logrado demonstrar a séria probabilidade da existência do direito à declaração como válida da resolução do contrato e, em consequência, julgou improcedente a pretensão por ela deduzida.

II – Do assim decidido apelou a Requerente que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar, uma vez que julgou não se encontrar verificado um dos requisitos exigidos para o decretamento de um procedimento cautelar, nomeadamente a probabilidade séria da existência do direito – “fumus boni iuris” B) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão com base na interpretação...

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