Acórdão nº 1201/14.0T8VFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Relatório. Em acção de regulação das responsabilidades parentais, que A ( progenitora/mãe, patrocinada por mandatário constituído ) intentou contra B ( progenitor/Pai ) , e com vista à regulação do exercício do poder paternal no interesse do menor C, nascido em 8/8/2003, realizada que foi uma CONFERÊNCIA de PAIS, foi alcançado um acordo parcial ( em 25/2/2015 ), o qual foi judicialmente homologado, prosseguindo a acção apenas para apreciação/fixação do regime de visitas e da pensão de alimentos.

1.1.

- Fixado na referida CONFERÊNCIA de PAIS um regine provisório no tocante às questões não acordadas, prosseguiu a mesma diligência os seus termos em nova data, e , não alcançado o acordo dos progenitores, foi cumprido o disposto no artº 178º, nº1, do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES ), tendo cada um dos progenitores apresentado ALEGAÇÕES, com indicação de prova testemunhal.

1.2.- Designada que foi a audiência de julgamento, iniciou-se a mesma em 24/5/2016, data em que foi então proferida uma Decisão Provisória, ao abrigo do artº 28º, do RGPTC [ aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro ], e em que foi determinada a suspensão instância, sendo as “partes” remetidas para os serviços de Mediação, nos termos do disposto no artigo 38º, e por um período máximo de três meses.

1.3. - De seguida, cumprido o disposto no artº 39º,nº4, do RGPTC [ porque os pais não chegaram a acordo ] , foi designada nova data para a realização da audiência de julgamento, que teve lugar a 1/3/2017, e no âmbito da qual conseguiu-se finalmente obter a conciliação das partes no tocante ao regime de visitas e pensão de alimentos [ as únicas questões que permaneciam em aberto ] , tendo o mesmo sido homologado por sentença judicial e no pressuposto de se mostrarem acautelados os interesses do menor C..

.

1.4.- Não obstante o referido em 1.3., e logo em 9/3/2017, veio o próprio menor C - invocando discordar do conteúdo do acordo identificado em 1.3. - atravessar nos autos requerimento por si subscrito/assinado, solicitando ( com fundamento no disposto no artº 18º,nº2, do RGPTC ) que lhe fosse nomeado um Advogado em sede de instituto do Apoio Judiciário, e tendo em vista a interposição de recurso da sentença identificada em 1.3.

1.5.- Decidindo o requerido - cfr. requerimento identificado em 1.4. - pelo próprio menor C, foi de seguida proferido despacho/decisão a 30/03/2017, sendo o mesmo do seguinte teor: “(…) Nos termos do disposto no art. 18° n° 2 RGPTC " É obrigatória a nomeação de advogado à criança quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal." O jovem C, a fls. 169 veio requerer a nomeação de advogado, pedido que veio reiterar a fls. 176.

Não se nos suscitam dúvidas de que o C (assumindo-se que são de sua autoria os escritos juntos aos autos) tem maturidade suficiente para solicitar a nomeação de advogado.

Considere-se, no entanto que tal solicitação foi dirigida após celebração de acordo atinente ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao C.

Porque por acordo, e à excepção do que diz respeito a matéria de custas, a decisão transitou de imediato.

Afigura-se-nos, pois, que a nomeação de advogado, no actual momento processual, constituiria acto inútil.

Acrescente-se que, nos termos do disposto no art. 32° n° 2, não tem a criança legitimidade para recorrer.

Assim, e atento o estado dos autos, inexiste direito que pudesse fazer valer, pelo que vai indeferido o requerido.

(…).

1.6. - Discordando da decisão referida em 1.5., veio de imediato e em tempo, o Ministério Público da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as...

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