Acórdão nº 559/10.4TBCSC-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Relatório. Em autos de acção executiva, que A ( …, Ldª) , intentou em meados de 2010 contra B e C , com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €13.257,66 , encontra-se a respectiva instância a correr termos , a partir de meados de Março de 2011, contra D, E e F, na qualidade de únicos herdeiros habilitados dos primitivos executados.
1.1 - Em 6 de Junho de 2016, a exequente A, atravessou nos autos requerimento a impetrar o prosseguimento da execução, solicitando concomitantemente que se procedesse à penhora de todas as contas bancárias/aplicações bancárias e salários dos executados/HABILITADOS, “enquanto valor decorrente da venda/transacção dos bens que faziam parte da herança e que foram indicados pela exequente no seu requerimento de 27/5/2014”.
1.2.
- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.1., foi proferido em 6/7/2016 pela Exmª Juiz titular dos autos o seguinte despacho ( o qual foi notificado aos habilitados a 11/7/2016 ): “Deferido.
D.N.
Oeiras,d.s.”.
1.3. - Em 25/7/2016, vieram os executados/HABILITADOS requerer, com fundamento no disposto no artº 744º,nº2, do CPC, o imediato levantamento das penhoras efectuadas em saldos bancários, porque inadmissíveis, maxime por incidirem sobre bens próprios/pessoais dos executados, que não sobre bens que fazem parte do acervo da herança .
Mais alegaram os executados/HABILITADOS que, ademais, não deixaram os falecidos e primitivos executados quaisquer bens susceptíveis de integrar a herança, logo , não existiam bens susceptíveis de penhora.
1.4 - Em 6 de Outubro de 2016, vem mais uma vez a exequente A, atravessar requerimento nos autos, no mesmo solicitando que “ os valores já penhorados ao abrigo dos presentes autos, sejam transferidos à ordem do tribunal e que, consequentemente, tal como ordenado por despacho do Meretíssimo Juiz de 6/7/2016, se proceda à penhora de 1/3 dos salários dos Herdeiros/Executados “.
1.5. - Finalmente, por despacho proferido pelo tribunal a quo, em 9/11/2016, e no pressuposto , designadamente, de que: - (…) dada a sua natureza forçoso se torna reiterar que a indicação à penhora de salários e pensão auferidas pelos habilitados, carecem de fundamento legal, não devendo ser levadas a cabo.
- (…) as pesquisas levadas a cabo nos autos revelaram tão só a existência de bens pertencentes aos habilitados mas não que tais bens houvessem sido recebidos de herança aberta por óbito dos primitivos executados ; - (…) também quanto aos saldos bancários incumbia à exequente concretizar quais as contas bancárias, pertença dos primitivos executados, cuja penhora era efectivamente pretendida, especificando-as, o que não fez, sendo certo que os executados sucessores negam a existência de quaisquer bens recebidos de herança ; - Em suma, não se mostra admissível proceder-se à penhora de saldos bancários titulados pelos habilitados decorridos vários anos sobre o óbito dos primitivos executados com base em hipotética venda pelos mesmos de bens móveis alegadamente pertencentes à herança, situação que não se mostra minimamente comprovada “.
Decidiu o tribunal a quo nos seguinte termos : “ Pelo que fica dito, considerando que os executados sucessores negam a existência de quaisquer bens penhoráveis ( nos termos do artigo 744°, n.° 1, do CPC ) e que a exequente não os indica especificadamente, por inobservância do disposto no mencionado preceito legal determino o levantamento imediato das penhoras de saldos bancários titulados pelos habilitados.
Notifique, sendo ainda as partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 750°, n.° 1 e 2, do CPC.” 1.6.- Notificado do despacho identificado em 1.5., do mesmo discordando e inconformada interpôs a exequente A, a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : l - O Meritíssimo Juiz a quo, indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente/Exequente, para prosseguimento da penhora já ordenada e determinou o levantamento das penhoras efectuadas aos saldos bancários dos Executados / Recorrente.
2 - Salvo o devido respeito, a ora Recorrente discorda em absoluto com a presente decisão, por a mesma carecer de qualquer fundamento legal.
3 - Em 6/6/2016, a ora Recorrente apresentou um requerimento de penhora, devidamente especificado e fundamentado. O referido requerimento mereceu despacho de deferimento, datado de 6/7/2016, com a referência 100428932.
4 - O despacho supra identificado não foi objecto de recurso, tendo o Tribunal a quo, prosseguido com as diligências de penhora requeridas e deferidas .
5 - Na constatação da penhora de contas bancárias, os executados vieram apresentar requerimento, requerendo o levantamento de tais penhoras por inadmissibilidade legal.
6 - Na sequência de tal requerimento, e por despacho de 14/11/2016, o Meritíssimo Juiz a quo veio desdizer o que já tinha sido por si deferido , e " ... determinou o levantamento imediato das penhoras de saldos bancários titulados pelos habilitados" 7 - Aliás, o Meritíssimo Juiz a quo, vem referir que a Exequente não indica especificamente, quaisquer bens penhoráveis, quando tal facto não corresponde em absoluto à verdade.
8 - A Exequente e ora Recorrente indicou em 27/5/2014 uma listagem de bens penhoráveis. Bens estes, que a Exequente/Recorrente, sabe terem sido dissipados na sua maior parte, pelos herdeiros executados, tendo dado essa mesma informação aos autos e, como tal requerendo, a penhora de saldos bancários "enquanto valor decorrente da venda / transacção dos bens que faziam parte da herança".
9 - Requerimento este, que mereceu o deferimento do Meritíssimo Juiz a quo e, não foi colocado em causa pelos herdeiros executados.
10 - Facto pelo qual o Tribunal a quo, na pessoa do oficial de justiça, diligenciou e determinou as pesquisas e ordens necessárias, que determinaram a penhora de vários saldos bancários dos herdeiros executados.
11 - Pelo que, o despacho de que agora se recorre, não tem qualquer fundamento legal, uma vez que a decisão de levantamento da penhora das contas bancárias, entra em clara contradição com o despacho de deferimento de penhora proferido em 6/7/2016.
12 - As decisões judiciais, quando não impugnadas pelos meios legais ao dispor das partes, deverão ser integralmente cumpridas. Não podendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, dar o dito por não dito, colocando em causa os direitos da Exequente/Recorrente, no ressarcimento do seu crédito.
Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado procedente por provado pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Decisão de levantamento das penhoras aos saldos bancários dos executados, e em consequência ser cumprido o despacho de deferimento datado de 6/7/2016, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida. JUSTIÇA!!!!!!! 1.7. - Não consta dos...
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