Acórdão nº 6800/15.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–G… S.A. intentou acção declarativa, com processo comum, contra E... S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 17.770,93 a título de danos patrimoniais e morais, que a Autora sofreu em virtude do sinistro descrito nos autos, causado por culpa da Ré.

Pediu ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e em indemnização, em quantia não inferior a € 1.020,00.

A Ré contestou. Impugnou factos alegados e invocou ter cumprido todos os deveres legais, enquanto fornecedora de energia eléctrica.

Realizadas as audiências prévia e de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, bem como da sua condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, apelou a Autora, formulando, a final, as seguintes conclusões.

  1. –A autora impugna, nos termos do art. 640° do CPC, por os considerar incorrectamente julgados, os factos constantes dos n.°s 36, 39 e 40 dos Factos não Provados e que se passam a indicar: N.°36: Perante o referido em 19/, o Sr. F... escalou o muro e, já no interior do referido prédio, constatou de imediato que, para além de não funcionar o controlo eletrónico de abertura e fecho do portão metálico, também já não funcionavam as bombas de água e outros equipamentos elétricos instalados no imóvel, sendo que, anteriormente a essa operação, tanto o controlo eletrónico do portão como os outros aparelhos elétricos se encontravam em perfeitas condições de funcionamento.

    N.°39:Como consequência direta e causal da sobreintensidade da corrente elétrica que se gerou com o desligamento e religamento dos cabos elétricos da rede de distribuição da Ré, à baixada (ramal), que alimenta de energia elétrica o prédio da Autora, por incorreta operação, deu-se a referida avaria generalizada de aparelhos e equipamentos da Autora.

    N.°40:Que originou a total perda operacionalidade da sua maioria, os quais eram alimentados por tal corrente, sendo certo que, antes dessa descarga, os equipamentos que avariaram, encontravam-se em perfeito estado e condições de funcionamento.

  2. –A Mª. Juiz a quo, na fundamentação do julgamento da matéria de facto referiu "os factos não provados foram assim considerados em face da total ausência de prova, sendo que à Autora enquanto lesada, incumbia o ónus da sua prova, nomeadamente no que aqui interessa, a existência do evento lesivo; é, a sobrecarga de corrente elétrica, o nexo de casualidade entre esse evento e a actuação dos funcionários subcontratados pela Ré na dita operação de desligamento, religamento e os danos causados.

  3. –Contrariamente ao que a Ma. Juiz a quo invocou ao referir que os factos não provados foram assim considerados em face de total ausência de prova, foi produzida prova suficiente e adequada através de testemunhas que ou tinham conhecimento directo e pessoal dos factos invocados (a existência de danos) ou tinham conhecimento indireto, por se tratar de profissionais de eletricidade que depuseram sobre as causas concretas que terão gerado a sobrecarga/sobretensão da corrente elétrica que ocorreu, segundo essas testemunhas, por o funcionário da “S...” que realizou tal operação não ter executado corretamente o desligamento e (re) ligamento dos cabos elétricos da rede de distribuição à baixada (ramal) que fornece energia elétrica ao imóvel da Autora, uma vez que este funcionário como ficou provado, antes de iniciar essa operação, não interrompeu o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em causa, o que deveria ter feito, desligando previamente o disjuntor dos fusíveis que se encontra na portinhola instalada no exterior do prédio da A. e junto ao portão metálico.

    É que o facto de esse funcionário não ter desligado os fusíveis que se encontravam na portinhola, (colocada no exterior do prédio da Autora e ao interior da qual só os mesmos funcionários da E... têm acesso), teve como consequência lógica que a energia elétrica continuou a alimentar os aparelhos e equipamentos elétricos existentes nesse prédio.

  4. –Neste caso, entende a Autora que o julgador deveria ter se socorrido do regime jurídico das presunções judiciais previsto no n.° 1 do art.° 351° do Código Civil, sendo que no art.° 349° se definem como presunções, as ilações que a lei ou e julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

    Na verdade, neste caso, a Ma. Juiz a quo deveria ter utilizado os dados da experiência da vida e os procedimentos técnicos que o manuseio da eletricidade exige e sobre os quais as referidas testemunhas depuseram e sobre os quais demonstraram ter conhecimentos bastantes, para se concluir que os danos nos aparelhos elétricos existentes no imóvel da Autora, foram causados por uma sobretensão, que se gerou na corrente elétrica durante a operação de desligamento e (re) ligamento dos cabos elétrico da rede ao ramal que alimenta de tal energia elétrica o imóvel da Autora, sobretensão essa que teve como consequência provocar a avaria da maioria dos aparelhos elétricos existentes no imóvel da Autora.

  5. –Como consta dos depoimentos das testemunhas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª da Autora que depuseram sobre a causa que terá gerado a sobretensão na corrente elétrica que teve como consequência da maioria dos aparelhos e equipamentos elétricos que, na altura da realização da operação de desligamento (re) religamento já acima referido, estavam a ser alimentados pela corrente (note-se que o funcionário da S... não interrompeu, antes de iniciar essa operação, o fornecimento dessa corrente energia elétrica ao imóvel da Autora), terá sido gerada por tal funcionário não ter executado corretamente tal operação (eventualmente trocou os fios das fases com o neutro ou vive versa, ou não realizou o desligamento e/ou posterior (re) ligamento dos fios dos cabos elétricos da rede aos fios da baixada, o que gerou a tal sobreintensidade da corrente elétrica que atingiu cerca de 380 volts, sendo que os aparelhos e equipamentos elétricos normalmente utilizado, estão preparados para suportarem tensão elétrica até cerca de 220/230 volts.

  6. –Os concretos meios de prova que infirmam a decisão da Mª. Juiz a quo de julgar tais factos como não provados constam tanto de documentos juntos aos autos, como, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas 1ª, 4ª, 5ª 6ª e 7ª da Autora, cujos depoimentos foram gravados na audiência de julgamento e que agora, em parte se encontram transcritos e que constam do Anexos I, do Anexo II, do Anexo II, do Anexo IV e do Anexo V os quais fazem parte integrante desta conclusão e para onde se remete, na parte que não se encontra transcrita nas conclusões seguintes.

  7. –Quanto aos factos constantes do n.° 36 dos factos não provados indicados na 1ª conclusão, há que realçar que sobre a matéria de facto constante desse número, depuseram as testemunhas 1ª e 4ª da Autora, a saber: a)-1ª Testemunha – F..., funcionário da Autora.

    Dia 15/02/2016 Início da gravação - 10:05:23; Fim da gravação - 10:24:58 b)- 4ª Testemunha – A..., eletricista.

    Dia 15/02/2016 Início da gravação - 11:00:14; Fim da gravação -11:15:39 8ª.–O depoimento da 1ª testemunha da A., F... encontra-se transcrito, na parte que interessa ao conteúdo do facto n.° 36 dos Factos não Provados, no Anexo I para o qual se remete, na parte que não se encontra transcrita nesta conclusão, a fim de não a tornar demasiado longa.

    a)-Como nota prévia e antes de se proceder à valorização do depoimento desta testemunha deve realçar-se que, sobre a primeira parte dos factos aí dados como não provados nesse n.° 36, foram dados como provados pela Ma. Juiz a quo, os seguintes: N°16–(que se transcreve) - Naquela altura e local encontravam-se a assistir a toda a operação, o funcionário da Autora, F... e um colega daquele trabalhador da “S...”, tendo o referido senhor F... em seu poder, o comando eletrónico da abertura e fecho do portão metálico que dá acesso ao imóvel, sendo certo que antes do desligamento dos cabos elétricos da rede de distribuição à baixada (ramal), o referido portão abria e fechava, sem qualquer problema, mas depois deixou de o fazer.

    N°17–(que se transcreve) - O que sucedeu logo que aquele funcionário da “S...” procedeu ao desligamento dos cabos eléctricos da baixada, tendo, nessa altura, o funcionário da Autora, F... chamado imediatamente a atenção desse funcionário para esse facto, tendo o mesmo retorquido que não se preocupasse, "pois tinha desligado os cabos elétricos, mas que, a seguir, ia ligá-los".

    N°18–(que se transcreve) - Todavia, tendo esse trabalhador da “S...” feito a religação dos cabos elétricos da rede de distribuição à baixada (ramal) que alimenta de energia o referido prédio, constatou-se que o portão do imóvel continuava a não funcionar.

    N° 19 - (que se transcreve) - De novo, o Sr. F..., chamou a atenção para aquele facto.

    N°21–(que se transcreve) - O administrador da Autora, telefonou então para a empresa que lhe dá assistência técnica ao portão (empresa Porta Feliz, Lda) sendo que um funcionário desta, deslocou-se imediatamente ao local e quando ai chegou, procedeu à substituição da placa eletrónica que se encontrava instalada no sistema electrónico do portão, por uma outra placa nova que trazia consigo.

    N°22–(que se transcreve) - E de imediato, o controlo eletrónico do portão voltou a funcionar.

    N°23–Nesse momento, constatou-se também que a placa eletrónica que foi substituída se encontrava queimada e que ainda estava quente, cheirava a queimado.

    b)-A testemunha F..., no seu depoimento, na audiência de julgamento do dia 15/02/2016, cuja gravação, na parte que agora interessa, se encontra transcrita no Anexo I, depôs: "No dia seguinte (18/09/2014) eu estive lá...

    Eles puxaram e ligaram aquilo tudo.

    Eu tenho as chaves.

    Carreguei no botão porque ia entrar para dentro, para a Quinta.

    Carreguei no botão e o portão já não funcionava".

    E mais adiante: " Depois disto tudo, eu saltei o portão.

    Saltei para dentro do terreno da Quinta.

    Fui ver uma bomba que é...

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