Acórdão nº 22343/16.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Data13 Julho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Autor/recorrente: C...

, residente na Rua ….

Ré/recorrida: D…, com domicílio ….

Pedidos: a) condenação da Ré no pagamento ao A. do capital garantido no valor de 250.000,00 €, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) declaração de nulidade do segmento da cláusula invocada pela Ré, limitativa do direito do A. e na qual se baseia para invocar o incumprimento do contrato, com a consequente condenação nos termos da supra alínea a).

Fundamentos: O A. subscreveu e aderiu a um contrato de seguro de grupo do ramo vida e pretende que lhe seja entregue o capital a que tem direito, na sequência do diagnóstico de um adenocarcinoma acinar da próstata e subsequente cirurgia radical desse órgão, cujas sequelas se traduziram na atribuição por junta médica de uma IPP de 77,47%, posteriormente reavaliada por outra entidade em 63,55%, excedendo o mínimo contratualmente previsto de 60%.

A Ré, para os efeitos que relevam na apreciação do presente recurso, excepcionou a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o conhecimento da incapacidade por parte do A., em data necessariamente anterior a 26/04/2011, e a propositura desta acção em 12/09/2016; e sustentou, designadamente, que apenas após o decurso de 180 dias procederia a uma avaliação da situação clínica do A. através dos seus serviços, só então sendo possível analisar o seu eventual enquadramento no “Complementar Invalidez Total e Permanente”.

Sentença: Julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos.

Conclusões da apelação: 1 - O presente recurso é interposto como reacção à decisão que resultou da douta sentença proferida nos presentes autos, mormente julgando procedente a excepção de prescrição alegada pela recorrida.

2 - Tal como o recorrente alega nos artigos 24º e 25º do seu articulado, a recorrida não entregou ao ora recorrente à data da subscrição do contrato, quaisquer Condições Contratuais, ou seja Condições Gerais, Especiais ou outras, nem esclareceu o recorrente do real âmbito e da real extensão das garantias nucleares do contrato.

3 - Mesmo assim, o douto Tribunal recorrido, como doutamente escreveu na sentença posta em crise, deu como provados, entres outros, dos quais se destacam, os seguintes factos: (…) 4 - Face à factualidade dada como provada, considerou o douto Tribunal "a quo" que o direito do recorrente se encontra prescrito, uma vez que, o prazo de 5 anos já tinha decorrido.

5 - Salvo o devido respeito que é muito, não poderá o ora recorrente concordar com tal decisão. Com efeito, após o recorrente participar o sinistro à ré, esta em resposta a essa participação, informa o autor que ( ... ) nos termos do n.º 3 ponto 3.2. alínea d) das Condições Gerais da Apólice, só é possível analisar o eventual enquadramento no Complementar Invalidez Total e Permanente passados que sejam 180 dias,( ... ) pelo que, iria proceder a avaliação em Setembro de 2011, conforme se poderá constatar no documento sob o n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos., tendo o recorrente ficado a aguardar pela marcação da consulta de avaliação, que ficou agendada para o dia 02 de Setembro de 2011, conforme carta da Recorrida enviada ao Autor junta sob doc. n.º 12 junto com a p.i.

6 - Nessa sequência, o recorrente no dia 22 de Setembro de 2011 apresentou-se nos serviços clínicos da ré, os quais procederam à supra citada avaliação como era sua pretensão, tendo por essa via o ora recorrente cumprido rigorosamente todas as indicações da recorrida no sentido de confirmar o sinistro e respectivo enquadramento contratual.

7 - Depois, a recorrida por meio de carta datada de 29 de Setembro de 2011 recebida pelo recorrente dois ou três dias depois, ou seja, já durante o mês de Outubro de 2011, informa o recorrente que o seu departamento médico é da opinião que a situação não ( ... ) configura um Quadro de Invalidez Total e Permanente, tal como definido nas Condições Gerais da Apólice, pelo que, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização ( ... ). (Vide, doc. n.º 13 junto com a p.i.).

8 - Significa, isto portanto que só no início de Outubro de 2011, o recorrente tem conhecimento da posição final da recorrida, data a partir da qual o autor poderá reclamar o direito que lhe assiste. Ou seja, só nesta data se consolida a posição contratual da recorrida e só a partir dela faria sentido recorrer ou não às vias judiciais.

9 - Ora, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal a 12 de Setembro de 2016, tal significa que não decorreram os cincos anos alegados pela recorrida, razão pela qual a alegada prescrição inexiste.

10 - Aliás, no caso em apreço, jamais o prazo de prescrição começa a contar da data em que o recorrente teve conhecimento da doença, ou seja em Fevereiro de 2011. Com efeito, e desde logo, tal como alega a recorrida, só passados 6 meses da data em que o beneficiário do seguro, in casu, o recorrente tem conhecimento da doença, poderá aquela tomar uma posição quanto ao enquadramento ou não da Cobertura contratada.

11 - Ademais, a contagem dos prazos depende dos procedimentos contratuais da recorrida, pois é esta que marca de acordo com as suas conveniências, por exemplo as datas das consulta.

12 - Se aos 6 meses que a recorrida invoca, acrescentarmos o tempo decorrido para a marcação da consulta de avaliação e comunicação final da sua posição contratual, facilmente se constata que o prazo para os beneficiários reclamarem os direitos que lhe assiste nunca seria de 5 anos, mas sim de 4 anos e dois meses, 4 anos e três meses, etc. dependendo sempre do timing da recorrida e da data da marcação da consulta e ainda da tomada de posição final no que concerne à responsabilidade contratual respectiva.

13 - Desta sorte, e face ao supra exposto, entre a data da entrada da acção em tribunal (12-09-2016) e a data em que o recorrente é informado da posição final da recorrida, e por conseguinte, data a partir da qual poderá reclamar o direito que lhe assiste (29 de Setembro de 2016 por defeito, data em que a recorrida envia a carta) não decorreram cinco anos, pelo que, a alegada excepção de prescrição terá de ser, sem mais, julgada improcedente.

14 - Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo douto Tribunal "a quo" o prazo de prescrição não começa a contar a...

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