Acórdão nº 10202/15.0T8LSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral Conclusão A compensação entre créditos sobre a insolvência e dívidas à massa insolvente só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99º, nº 1 do CIRE, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no nº 4 do art. 99º do CIRE, quer as previstas no art. 853º do Cód. Civil (regime geral).

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Ação Executiva Exequente/apelada ….Têxteis SA Executado/apelante ………..

Pedido O executado requereu conforme segue: “Encontra-se transitado em julgado o acórdão que fixou em € 931.574,90 o valor da indemnização devida à Exequente, quantia a que acrescem os juros de mora calculados às sucessivas taxas legais, desde a citação para a acção principal.

Sucede que o Banco executado é, por sua vez, credor da aqui Exequente pelas responsabilidades emergentes de empréstimos que lhe concedeu e que ficaram reconhecidas por sentença de 07.04.2011, proferida no processo de insolvência da ... TEXTEIS, S.A. (Proc. 390/06.1TYLSB 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa).

Por ser assim, o Banco executado operou a competente compensação, nos termos dos artigos 99º do CIRE e 847º e 848º do C. Civil, conforme comunicação que enviou à administradora da Insolvente (... Têxteis), por carta registada de 11.04.2013, de que adiante junta cópia sob doc. n.º 1 e se dá aqui por integralmente reproduzida e que foi por ela recebida em 12.04.2013, conforme respectivo aviso de recepção, também adiante junto, sob doc. n.º 2.

Por conseguinte, encontrando-se assim, paga a quantia exequenda, deve ser elaborada a conta de custas e, após respectivo pagamento, deve a execução ser julgada extinta.

E.D.” Oposição A exequente pronunciou-se conforme segue: “Tendo tomado conhecimento do aliás douto requerimento do Executado Banco BPI, S.A., diz ... Têxteis, S.A.

1 – Efectivamente encontra-se transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que fixou em € 931.574,90 o valor da indemnização devida à Exequente, acrescidos de juros de mora calculados às taxas legais, desde a citação para acção declarativa até integral pagamento, que aliás se continuam a vencer.

2 – O valor dos juros, de acordo com o cálculo efectuado constante do doc. 1, que se junta e dá aqui por reproduzido, é de € 2.072.491,52, o que fixa a quantia exequenda em € 3.004.066,42.

3 – Por seu lado, a douta Sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (doc. 2) verificou créditos sobre a massa insolvente do aqui Executado no montante de € 2.174.353,12, assim classificados: - De natureza comum, reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência: € 223.909,42; - De natureza garantida, reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência: € 1.433.043,60; - De natureza subordinada, não reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência, mas cuja impugnação foi considerada procedente: € 517.400,10; 4 – Dos quais o Executado já recebeu, em rateio, € 20.371,38, pelo que só remanescem € 2.174.353,12.

5 – Acontece que, quer ao reclamar créditos no processo de insolvência da aqui Exequente (doc. 3 – cfr. artº 7º), quer ao aceitar receber aquela quantia em rateio, o Executado renunciou à compensação, nos termos do disposto no artº 853º, nº 2, in fine, do Código Civil, pelo que agora não lhe pode aproveitar tal figura jurídica. Sobre tal facto, e pelo mesmo dispositivo, 6 – Também não é admitida a compensação se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, que é o caso da maior parte dos créditos laborais, bem como de outros – de outros credores – reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.

7 – E porque a insolvência é uma execução total e universal dos bens do insolvente, sempre haveria que ser alegada e provada a superveniência de todos os créditos nela verificados.

8 – Finalmente, a lei ainda determina que para haver compensação se tem de verificar o requisito de “terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

9 – Se a compensação fosse invocada antes da verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, caberia aplicar o disposto no artº 99º do CIRE); porém, 10 – Como assim não foi, é óbvio que agora não têm a mesma espécie e qualidade os créditos graduados atrás de outros credores (privilegiados) em processo de insolvência, comparados com os créditos livres e alodiais resultantes do Acórdão do Tribunal da Relação.

11 – E muito menos créditos de juros, que são créditos subordinados, em insolvência (CIRE, al. b) do artº 48º).

12 – Em todo o caso, o valor total da quantia exequenda é sempre superior ao crédito pretensamente compensável reclamado pelo Executado, pelo que em circunstância nenhuma poderia ser a execução julgada extinta. Nestes termos, Requer a V. Exa. que se digne declarar incompensáveis os créditos, prosseguindo a execução os seus termos até ao pagamento da quantia exequenda; Se tal não for considerado, subsidiariamente, Requer seja declarada a compensação apenas entre créditos da mesma espécie e qualidade, em valor a fixar atendendo ao crédito reclamado pelo Executado e o crédito exequendo nestes autos.

Decisão Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento do executado.

Não se conformando, o executado interpôs recurso. Admitida a apelação, foi o recurso julgado procedente por decisão sumária proferida pelo tribunal da Relação, em 23-01-2014.

Remetido o processo ao tribunal de primeira instância foi notificada a executada para se pronunciar.

Após o que, em 23-06-2016, proferiu-se a seguinte decisão: “Fls. 932/933 - Excepção de compensação De acordo com a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de um dito Apenso B, cuja cópia se encontra junta a fls. 1038 a 1040, cumpre ao tribunal decidir “sem as demoras e formalismos dos embargos de executado”, “a compensação invocada pelo executado e a questão da extinção da execução, seguindo-se os demais termos processuais”.

* O Executado veio, a fls. 932/933, invocar a excepção peremptória de compensação, alegando ser titular de um contra-crédito sobre a Exequente ... – Textéis, S.A., actual Massa Insolvente, a justificar a sua compensação, reconhecido no processo de insolvência daquela, que corre termos pela actual 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 390/06.1TYLSB, no montante global de €2.174.353,12 (a que haverá que descontar o valor de €20.371,38, entretanto recebido no dito processo).

A Executada opôs à compensação, com os fundamentos constantes de fls. 940/941e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

* Cumpre decidir.

* Lê-se, a propósito, no art. 847º, nº 1 do C.C. que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade.

Trata-se, pois, de uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente (Ac. n.º 3884/2008 do S.T.J. de 18.12.2008, relator Cons. Salvador da Costa), desde que verificados os seguintes requisitos: . ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; . terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Verificados estes requisitos, a compensação tornar-se-á efectiva mediante declaração de uma parte à outra, a ela não obstando o eventual diferente montante das dívidas, restringindo-se a compensação à parte correspondente (ainda arts. 848º, nº 1 e 847º, nº 2, ambos do C.C.). Mas estando em causa um crédito do executado sobre a massa insolvente, rege ainda o regime previsto no art. 99º do C.I.R.E., segundo o qual «a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847º do Código Civil» (n.º 1 do citado preceito).

Importa, então, averiguar se no caso dos autos se verificam os requisitos da compensação.

* Como vimos, o Executado motivou a sua pretensão de compensação num contra-crédito reclamado e reconhecido no processo de insolvência da Exequente.

Não é motivo de discórdia que na acção de insolvência da Exequente, instaurada em 18/04/2006, o aqui Executado reclamou créditos que foram reconhecidos, por sentença proferida em 07/04/2011, transitada em julgado, no valor total de €2.174.353,12, decompostos da seguinte forma - €741.309,52 como créditos comuns e €1.433.043,60 como créditos garantidos (cfr. certidão de fls. 1078 e ss.). E no âmbito dos presentes autos de execução de sentença, instaurados em 09/05/2003, por apenso à acção declarativa que condenou o executado a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, foi, em sede de liquidação prévia, fixado “o valor da indemnização a suportar pelo Executado em €931.574,90 (…), a que acrescem os juros de mora calculados de acordo com as sucessivas taxas legais, desde a citação para a acção principal até integral e efectivo pagamento” (cfr. acórdão do TRL de fls. 901 e ss., proferido em 21/02/2013).

Também não é motivo de controvérsia que ao executado foi pago, na dita acção de insolvência, a quantia de €20.371,38...

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