Acórdão nº 1241/11.0TXLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Data06 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I –RELATÓRIO: 1.

–No Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – 2º Juízo, Processo com o nº 1241/11.0TXLSB-A, foi proferido despacho, aos 19/01/2017, que julgou injustificadas faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do condenado B .

e determinou que a pena de 1 ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, aplicada no Proc. nº 402/10.4PBBRR – IL – SC – J2, passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo em falta.

  1. –Inconformado com o teor do referido despacho dele interpôs recurso o condenado, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): I.

    –Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou injustificadas as faltas de apresentação do Recorrente no E.P. e determinou que a pena de prisão por dias livres em que foi condenado passe a ser cumprida em regime contínuo.

    II.

    –O Condenado, ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, sendo as seguintes as questões a dilucidar nos presentes autos: A)–Da pendência da questão da prescrição omissão na decisão recorrida da menção à existência desta questão ainda pendente; B)–Da falta de audição do Condenado; C)–Da notificação do Condenado por carta com prova de depósito e D) –Da falta de comparência do defensor.

    III.

    –No que toca à questão supra enunciada em A), o Tribunal da condenação, em 20/10/2016, pronunciou-se sobre a questão da prescrição da pena invocada pelo condenado, tendo este sido notificado da decisão que indeferiu tal pretensão, em 4/11/2016, notificação esta que sofre das irregularidades/nulidades que oportunamente se invocaram e a par se recorreu da decisão.

    IV.

    –Em 18/01/2017, o Tribunal da condenação voltou a pronunciar-se sobre a questão da prescrição, decisão da qual o Condenado também recorreu, tudo cfr. resulta do requerimento que apresentou nos presentes autos e dos documentos que o acompanham.

    V.

    –Sucede que a decisão ora recorrida omite a menção à existência desta questão ainda pendente, e que ora se invoca como questão prejudicial; VI.

    –Pois o Recorrente entende que a prescrição, porque ainda não se mostra definitivamente decidida, é uma questão prejudicial, que deveria ter conduzido à suspensão da instância neste Tribunal, pelo que, não o tendo feito, violou o despacho recorrido o disposto nos Arts. 72, nº 2 do C.P.P., e 279º, nº 1 do C.P.C., por via do Art. 49 do C.P.P..

    VII.

    –Quanto à falta de audição do condenado (B), a decisão recorrida considerou provado que foi designado o dia 7/11/2016 para audição do mesmo, o qual não compareceu, pelo que aquele não foi ouvido; VIII.

    –Com efeito, foi desencadeado no TEP o processo de incumprimento do condenado da execução da respectiva pena, o qual, com as devidas adaptações, segue os trâmites do processo de concessão de liberdade condicional (arts. 125º. a 234º. do CEPMPL); IX.

    –Está uniformizado na nossa jurisprudência — e já anteriormente era maioritário - o entendimento de que a decisão que aprecia as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional, de condenado em pena de prisão por dias livres, porque pode legalmente determinar a alteração, para regime contínuo do remanescente da prisão, tem de ser precedida de audiência prévia e presencial do condenado, por parte do Juiz de Execução das Penas, e a preterição da mesma consiste em nulidade insanável — Art. 119.º, al. c), ambos do CPP; X.

    –Nos autos, foi expedida notificação ao condenado, através de carta com prova de depósito, para que este fosse ouvido presencialmente, a fim de justificar tais faltas, no entanto o Recorrente entende que este modo de notificação não é o próprio para o acto em causa, questão que também fundamenta o presente recurso e que supra se enunciou sob o ponto C).

    XI.

    –Na verdade, estando em causa a notificação do condenado para um acto que poderá conduzir, como conduziu, à alteração da prisão por dias livres para regime contínuo do remanescente da pena, não é admissível tal modo de notificação; XII.

    –Pois está em causa o efectivo exercício do contraditório, numa situação que pode conduzir ao regime de prisão contínua, com tudo o que de nefasto daí pode resultar para o Condenado, até porque o que em regra, está em causa, nestes casos, é uma pena de prisão de curtíssima duração (in casu cerca de 6 meses) — entendimento que tem merecido acolhimento da nossa Jurisprudência e, bem assim, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    XIII.

    –Ainda que assim não se entendesse, e julgando-se a notificação com prova de depósito o meio próprio para o convocar para a sua audição, ainda assim, tendo em conta os relevantes efeitos dessa audição e a falta do Condenado à diligência, sempre deveria ter sido tentado o contacto com o mesmo através dos demais meios alternativos que, para esse efeito, são recolhidos no processo - o que, in casu, não ocorreu; XIV.

    –Aliás, toda a informação constante do processo, em especial do TIR, relativamente à identificação e contactos do arguido, ora condenado, mormente os seus contactos telefónicos, tem em vista um efectivo contacto com o mesmo quando útil ou necessário, e não apenas um mero formalismo, pois nesta fase este deverá ter as mesmas garantias de defesa, nomeadamente quanto ao exercício do contraditório, que tem o arguido em sede de audiência de julgamento.

    XV.

    – Acresce que, o direito ao contraditório tem que ser efectivo para poder ser eficaz, e a decisão de considerar injustificadas as faltas, com as aludidas consequências, "faz parte daquelas decisões que contendem directamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade e segurança. Ora, uma decisão deste tipo e importância, tem de ser sempre necessariamente precedida de um contraditório o mais eficaz possível.

    XVI.

    ...

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