Acórdão nº 67471/13.0YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
NESTES AUTOS DE ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE ...
WINES –SOCIEDADE VITIVINÍCOLA DO ..., Ldª - Autora/Apelada e ... ... –EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Ldª - [Sociedade de Direito Angolano, com sede em Benguela] - Ré/Apelante I –Relatório: A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 9.059,60 €, e juros, referente ao remanescente do preço ainda por pagar de uma partida de vinhos que, a pedido da Ré, lhe forneceu, conforme a sua factura 219, de 21ABR2010, com vencimento em 20JUN2010.
A Ré contestou excepcionando a incompetência internacional do tribunal, a nulidade da citação e a extinção da dívida (na sequência da acordada extinção das relações comerciais entre Autora e Ré a partida de vinhos em causa foi já entregue a terceira pessoa, que assumiu o respectivo pagamento, do qual a Ré ficou desvinculada, com a anuência da Autora, conforme declaração escrita que emitiu em 29SET2010) e que, de qualquer forma, a pretensão da Autora sempre consistiria em abuso de direito. Mais pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé, por ter omitido qualquer referência à declaração de exoneração que emitiu assim deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, em multa e indemnização nunca inferior a 4.800,00 €.
A Autora respondeu alegando que a declaração em causa não correspondia à vontade real, mas correspondia apenas a uma tentativa em conjunto entre Autora e Ré de pressionar terceira pessoa a pagar o preço dos fornecimentos efectuados, o que a acontecer exoneraria a Ré da sua responsabilidade.
A final foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal e nulidade da citação e, considerando que não obstante a Ré não ter demonstrado que os bens foram entregues a terceira pessoa o certo é que a Autora emitiu uma declaração exoneratória e, por seu turno, não logrou demonstrar factos que obstassem à validade ou eficácia dessa declaração, pelo que a Ré agiu sem culpa, absolveu a mesma Ré do pedido. E igualmente absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé por entender estar-se apenas perante um circunstancialismo de falta de prova insusceptível para formular um juízo de intencionalidade.
Inconformada, apelou a Ré da absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e por estarem verificados os pressupostos para a litigância de má-fé.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II –Questões a Resolver.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico...
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