Acórdão nº 1940/09.7TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Data06 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Nesta ação de prestação de contas, movida por ... ... ... ... ... de ... contra ... Mário ... ... ... de ... e Mário ... ... ... ... de ..., houve despacho convidando o autor a “provocar o competente incidente de intervenção principal dos demais herdeiros (para figurarem como Autores na presente acção), sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário”, na sequência do qual veio o autor, por requerimento apresentado em 5.10.2015, deduzir o referido incidente, identificando os herdeiros chamados e requerendo, simultaneamente, a concessão de prazo não inferior a trinta dias para diligenciar pela obtenção e junção aos autos das certidões de nascimento dos chamados.

Em 5.11.2015 foi proferido despacho que concedeu o prazo de trinta dias para apresentação das certidões de nascimento em causa, decisão que se considerada notificada ao autor em 9.11.2015 – cfr. fls. 672.

Nada tendo sido, entretanto, requerido ou apresentado, foi proferida, em 23.06.2016, a decisão de fls. 676 e verso, que tem o seguinte teor: “Como resulta da decisão de fls. 653 a 660, datada de 17.09.2015, tendo a acção sido intentada apenas pelo Autor ... ... ... ... ... de ..., desacompanhado dos demais herdeiros, este é parte ilegítima para os termos do presente processo especial de prestação de contas, por preterição do litisconsórcio necessário (artigo 33º do CPC).

Todavia, considerando que tal ilegitimidade é sanável, através do competente incidente, foi o Autor convidado a provocar intervenção principal dos demais herdeiros (para figurarem como Autores na presente acção), sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.

O Autor veio, em 05.10.2015, juntar aos autos o requerimento de fls. 665 a 667, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e requerer que lhe fosse concedido o prazo de 30 dias a fim de diligenciar pela obtenção e junção aos autos das certidões de assento de nascimento dos chamados.

Por despacho de fls. 671, datado de 05.11.2015, foi deferida a requerida concessão de prazo.

Tal despacho considera-se notificado às partes em 09.11.2015 (cfr. fls. 672 a 675 e sistema Citius).

Assim, em 10.11.2015 iniciou-se o (concedido) prazo (de 30 dias) para junção dos documentos em causa e em 09.12.2015 ocorreu o seu termo.

Decorrido o referido prazo, o Autor não juntou aos autos as competentes certidões de assento de nascimento e nada veio dizer.

Posto que, desde então, o processo ficou a aguardar o competente impulso processual do Autor.

Nestas condições, decorridos que se mostram seis meses sem que o Autor tenha dado impulso ao processo, declara-se extinta a instância, por deserção (artigos 281º, n.º 1 e 277º, alínea c), do CPC).” O autor arguiu junto do Tribunal de 1ª instância o cometimento de nulidade processual por se não ter procedido à audição das partes sobre a matéria antes de se declarar a extinção da instância por deserção, o que, conforme entende, configura uma decisão surpresa não permitida pelo art. 3º, nº 3, do CPC; omitiu-se, na sua tese, um ato que a lei prescreve e essa omissão tem influência na decisão da causa.

E, de seguida, interpôs recurso de apelação contra o mesmo despacho de 23.06.2016, cuja revogação pede, bem como a sua substituição por outro que dê cumprimento ao contraditório antes do decretamento da deserção da instância.

Ao alegar formulou as conclusões que passamos a transcrever: 1. O instituto da deserção da instância encontra-se agora previsto pelo art. 281º do actual CPC.

2. Tal dispositivo prescreve agora que o que determina a deserção da instância se funda em dois vectores concretos: o decurso do tempo e a conduta das partes.

3. Assim, requer-se não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, o que constitui uma considerável redução do período anteriormente vigente (para um quarto do seu total) 4. Mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento.

5. Como tal, é o comportamento omissivo da parte que está em causa na apreciação judicial a fazer - e que não pode deixar de ser feita, de forma fundamentada.

6. Ademais, a declaração da deserção, ao contrário do que anteriormente sucedia, passou a carecer de despacho judicial que expressamente a declare.

7. Tal facto prende-se justamente com a necessidade, entretanto instituída, de valorar criticamente o comportamento da parte alegadamente omissa e negligente, apurando-se se a paragem do processado resulta ou não, efectivamente, da causa que lhe seja imputável.

8. No entanto, o estreitar deste prazo, ao tornar bastante mais provável o potencial enquadramento de qualquer processo judicial no instituto da deserção da instância, veio tornar necessários mecanismos que previnam a sua aplicação de forma injustificada e desadequada, pelo mero decurso do tempo - que no presente regime se tornou quatro vezes mais diminuto.

9. Como a necessidade de prévia notificação das partes imediatamente antes do decretamento da deserção, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC.

10. Na sequência da alteração processual operada e que se veio de descrever, bem como das adicionais necessidades de controle que a mesma veio introduzir, a jurisprudência que se tem vindo a produzir sobre o assunto tem sido unânime a considerar o seguinte: 11. “Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o principio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT