Acórdão nº 106094-15.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: N…, SA (anteriormente designada O…, SA) apresentou contra V…, Lda injunção para pagamento do montante de 9 514,66 euros, acrescido de juros de mora de 2 844,34 euros já vencidos, bem como os vincendos e da quantia de 320,00 euros por custos administrativos, sendo o capital titulado por facturas de 2011 relativas a contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, contendo valores não pagos pela requerida e a cláusula penal reclamada pela requerente com a rescisão do contrato.
Frustrada a notificação da requerida, foram os autos distribuídos como acção para cumprimento de obrigações pecuniárias e, não se logrando apurar o paradeiro da ré, foi esta citada editalmente.
O Ministério Público foi citado e contestou por excepção, alegando que decorreram mais de seis meses desde o período a que respeitam os serviços e penalidade por incumprimento do compromisso de permanência invocados pela autora, pelo que, nos termos do artigo 10º nº1 da Lei nº23/96 de 26/7, prescreveu o direito ao recebimento do preço do serviço em causa, englobando a prescrição os respectivos juros e a cláusula penal; por impugnação, alegou não ter conhecimento dos factos alegados pela autora.
Concluiu pedindo a procedência da prescrição e a absolvição do pedido ou, caso improceda a excepção, julgar-se a acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.
A autora respondeu à excepção alegando que o prazo de prescrição previsto no artigo 10º nº1 da Lei 23/96 não se aplica à obrigação de juros nem à obrigação resultante da cláusula penal e outras quantias, aplicando-se à primeira o artigo 310º d) e às segundas o artigo 309º, ambos do CC, não tendo decorrido os prazos de prescrição previstos nestes artigos, pelo que a excepção de prescrição deverá ser julgada improcedente em relação a estas obrigações.
Após os articulados, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de prescrição em relação a todas as quantias peticionadas e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando a conclusões com os seguintes argumentos: –A prescrição prevista no artigo 10º da Lei 23/96 de 26/7 não é uma prescrição presuntiva, a que se referem os artigos 312º a 317º do CC, sendo antes uma prescrição extintiva, por via da qual, decorrido o respectivo prazo, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício...
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