Acórdão nº 106094-15.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: N…, SA (anteriormente designada O…, SA) apresentou contra V…, Lda injunção para pagamento do montante de 9 514,66 euros, acrescido de juros de mora de 2 844,34 euros já vencidos, bem como os vincendos e da quantia de 320,00 euros por custos administrativos, sendo o capital titulado por facturas de 2011 relativas a contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, contendo valores não pagos pela requerida e a cláusula penal reclamada pela requerente com a rescisão do contrato.

Frustrada a notificação da requerida, foram os autos distribuídos como acção para cumprimento de obrigações pecuniárias e, não se logrando apurar o paradeiro da ré, foi esta citada editalmente.

O Ministério Público foi citado e contestou por excepção, alegando que decorreram mais de seis meses desde o período a que respeitam os serviços e penalidade por incumprimento do compromisso de permanência invocados pela autora, pelo que, nos termos do artigo 10º nº1 da Lei nº23/96 de 26/7, prescreveu o direito ao recebimento do preço do serviço em causa, englobando a prescrição os respectivos juros e a cláusula penal; por impugnação, alegou não ter conhecimento dos factos alegados pela autora.

Concluiu pedindo a procedência da prescrição e a absolvição do pedido ou, caso improceda a excepção, julgar-se a acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

A autora respondeu à excepção alegando que o prazo de prescrição previsto no artigo 10º nº1 da Lei 23/96 não se aplica à obrigação de juros nem à obrigação resultante da cláusula penal e outras quantias, aplicando-se à primeira o artigo 310º d) e às segundas o artigo 309º, ambos do CC, não tendo decorrido os prazos de prescrição previstos nestes artigos, pelo que a excepção de prescrição deverá ser julgada improcedente em relação a estas obrigações.

Após os articulados, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de prescrição em relação a todas as quantias peticionadas e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando a conclusões com os seguintes argumentos: –A prescrição prevista no artigo 10º da Lei 23/96 de 26/7 não é uma prescrição presuntiva, a que se referem os artigos 312º a 317º do CC, sendo antes uma prescrição extintiva, por via da qual, decorrido o respectivo prazo, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício...

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