Acórdão nº 29207-15.4YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: N…, SA (anteriormente designada O…, SA) apresentou contra C…, Lda injunção para pagamento do valor de facturas relativas a contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no montante de 4 682,96 euros, acrescida de juros de mora de 95,64 já vencidos, bem como os vincendos e da quantia de 300,00 euros, a qual, face à oposição apresentada, foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Na sua oposição, a ré alegou que estão apenas em dívida os valores de 381,27 euros, 396,05 euros e 80,04 euros, não sendo devidos os restantes valores reclamados, nomeadamente o valor de 3 825,00 euros a título de indemnização pela cessão do contrato durante o período de fidelização, pois o contrato foi rescindido pela requerida em Outubro de 2014, depois do prazo de 18 meses de fidelização acordado em 22 de Fevereiro de 2013 e que vigorou até Agosto de 2014, não vigorando qualquer prolongamento, como foi lhe foi comunicado pela requerente; mesmo que o contrato tivesse sido rescindido dentro do período de fidelização, não seria devida indemnização nos termos do DL 56/2010 de 1/6, pois não foi demonstrado que a requerente tivesse vendido à requerida equipamento com preços especiais, condição prevista neste diploma legal; mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de entender que a requerida resolveu o contrato por justa causa, em virtude de a requerente lhe ter cobrado mensalidade superior à que havia sido acordada, sem que houvesse alteração nos serviços prestados. Concluiu pedindo a procedência da oposição e a absolvição do pedido. Na sequência de convite que lhe foi feito, veio a autora apresentar petição inicial aperfeiçoada, discriminando os acordos celebrados entre as partes, os respectivos aditamentos e períodos de permanência convencionados e alegando que foi estipulado que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela requerida, a título de cláusula penal, um valor de indemnização correspondente à soma das mensalidades devidas desde o incumprimento até ao final do referido período, encontrando-se em dívida os valores reclamados, entre os quais a indemnização pela cláusula penal resultante de a requerida ter pedido a desactivação do pedido cerca de 10 meses antes do final do período de permanência.
Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia peticionada.
Notificada a ré, veio esta tomar posição sobre a PI aperfeiçoada, mantendo o alegado na oposição e impugnando as alterações aos períodos de permanência alegados na petição inicial aperfeiçoada, bem como os documentos juntos com este articulado, alegando ainda que a cláusula penal é desproporcionada.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4 682,96 euros e os juros de mora peticionados, absolvendo-a do pedido de pagamento de 300,00 euros.
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando a conclusões com os seguintes argumentos: –O facto provado no ponto 7 deve ser alterado para “a autora cancelou os contratos em 8/10/2014 a pedido da ré”, como resulta da posição de ambas as partes nos respectivos articulados.
–A alínea v) do ponto 2 dos factos deve ser julgada não provada, porque, do documento apresentado pela autora para a respectiva prova, impugnado pela apelante, não se pode extrair este facto.
–O procedimento de injunção não é o adequado para pedir o pagamento da cláusula penal associada à cessação antecipada do contrato, destinando-se apenas à cobrança das obrigações pecuniárias directamente emergentes dos contratos.
–Ao conhecer do pedido de pagamento da cláusula penal, a sentença recorrida violou os artigos 37º nº1 e 555º nº1 do CPC. –De qualquer forma, não é devida a indemnização por cessação antecipada do contrato, pois a autora apelada não alega que procedeu à venda ou fornecimento de equipamentos em condições vantajosas para a requerida apelante, pressuposto legal para poder exigir o pagamento da indemnização, não podendo, assim, reclamar a quantia de 3 825,00 euros, por tal lhe estar vedado pelo artigo 2º nº2 e 3 do DL 56/2010 de 1/6, ainda que a cessação do contrato ocorra dentro do período de fidelização.
–Não sendo relacionada com equipamentos entregues à requerida em condições vantajosas, a cláusula penal é nula, nos termos do artigo 8º do DL 56/2010.
–A sentença recorrida violou os artigos 2º nº2 e 3 e 8º do DL 56/2010.
–Por outro lado, a cláusula penal é desproporcionada e, consequentemente, nula, porque o contrato vigora desde 2008, tendo vindo a ser prolongado, o...
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