Acórdão nº 29207-15.4YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: N…, SA (anteriormente designada O…, SA) apresentou contra C…, Lda injunção para pagamento do valor de facturas relativas a contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no montante de 4 682,96 euros, acrescida de juros de mora de 95,64 já vencidos, bem como os vincendos e da quantia de 300,00 euros, a qual, face à oposição apresentada, foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Na sua oposição, a ré alegou que estão apenas em dívida os valores de 381,27 euros, 396,05 euros e 80,04 euros, não sendo devidos os restantes valores reclamados, nomeadamente o valor de 3 825,00 euros a título de indemnização pela cessão do contrato durante o período de fidelização, pois o contrato foi rescindido pela requerida em Outubro de 2014, depois do prazo de 18 meses de fidelização acordado em 22 de Fevereiro de 2013 e que vigorou até Agosto de 2014, não vigorando qualquer prolongamento, como foi lhe foi comunicado pela requerente; mesmo que o contrato tivesse sido rescindido dentro do período de fidelização, não seria devida indemnização nos termos do DL 56/2010 de 1/6, pois não foi demonstrado que a requerente tivesse vendido à requerida equipamento com preços especiais, condição prevista neste diploma legal; mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de entender que a requerida resolveu o contrato por justa causa, em virtude de a requerente lhe ter cobrado mensalidade superior à que havia sido acordada, sem que houvesse alteração nos serviços prestados. Concluiu pedindo a procedência da oposição e a absolvição do pedido. Na sequência de convite que lhe foi feito, veio a autora apresentar petição inicial aperfeiçoada, discriminando os acordos celebrados entre as partes, os respectivos aditamentos e períodos de permanência convencionados e alegando que foi estipulado que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela requerida, a título de cláusula penal, um valor de indemnização correspondente à soma das mensalidades devidas desde o incumprimento até ao final do referido período, encontrando-se em dívida os valores reclamados, entre os quais a indemnização pela cláusula penal resultante de a requerida ter pedido a desactivação do pedido cerca de 10 meses antes do final do período de permanência.

Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia peticionada.

Notificada a ré, veio esta tomar posição sobre a PI aperfeiçoada, mantendo o alegado na oposição e impugnando as alterações aos períodos de permanência alegados na petição inicial aperfeiçoada, bem como os documentos juntos com este articulado, alegando ainda que a cláusula penal é desproporcionada.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4 682,96 euros e os juros de mora peticionados, absolvendo-a do pedido de pagamento de 300,00 euros.

Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando a conclusões com os seguintes argumentos: –O facto provado no ponto 7 deve ser alterado para “a autora cancelou os contratos em 8/10/2014 a pedido da ré”, como resulta da posição de ambas as partes nos respectivos articulados.

–A alínea v) do ponto 2 dos factos deve ser julgada não provada, porque, do documento apresentado pela autora para a respectiva prova, impugnado pela apelante, não se pode extrair este facto.

–O procedimento de injunção não é o adequado para pedir o pagamento da cláusula penal associada à cessação antecipada do contrato, destinando-se apenas à cobrança das obrigações pecuniárias directamente emergentes dos contratos.

–Ao conhecer do pedido de pagamento da cláusula penal, a sentença recorrida violou os artigos 37º nº1 e 555º nº1 do CPC. –De qualquer forma, não é devida a indemnização por cessação antecipada do contrato, pois a autora apelada não alega que procedeu à venda ou fornecimento de equipamentos em condições vantajosas para a requerida apelante, pressuposto legal para poder exigir o pagamento da indemnização, não podendo, assim, reclamar a quantia de 3 825,00 euros, por tal lhe estar vedado pelo artigo 2º nº2 e 3 do DL 56/2010 de 1/6, ainda que a cessação do contrato ocorra dentro do período de fidelização.

–Não sendo relacionada com equipamentos entregues à requerida em condições vantajosas, a cláusula penal é nula, nos termos do artigo 8º do DL 56/2010.

–A sentença recorrida violou os artigos 2º nº2 e 3 e 8º do DL 56/2010.

–Por outro lado, a cláusula penal é desproporcionada e, consequentemente, nula, porque o contrato vigora desde 2008, tendo vindo a ser prolongado, o...

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