Acórdão nº 1884-11.2TBCSC-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A. instaurou o presente procedimento cautelar de arbitramento provisório contra B, pedindo que a requerida seja condenada a pagar ao requerente a renda mensal de € 1700 para fazer face a, pelo menos, parte das despesas necessárias para a sobrevivência do requerente.

Para tanto, alegou em síntese : - No dia 6 de Junho de 2004 ocorreu um despiste do veículo seguro na requerida, no qual o requerente seguia como passageiro, provocando-lhe graves lesões que o deixaram incapacitado para trabalhar; - O requerente necessita do auxílio de terceiros e contraiu um empréstimo junto da “Cofidis” para fazer face a tratamentos exigidos para a sua saúde; - O requerente não efectuou qualquer transferência tendinosa e muscular por não ter recursos económicos para tal; - O requerente necessita de mais tratamentos, nomeadamente sessões e acupunctura; - O requerente necessita de efectuar pagamentos relacionados com a sua alimentação e de proceder ao pagamento da quantia de €150, a título de alimentos devidos à sua filha menor; - O requerente vive na casa da sua mãe que sofre grandes dificuldades financeiras; - No dia 22 de Dezembro de 2017 foi penhorado o bem imóvel onde a sua mãe tem residência, devido à falta de pagamento do crédito contraído para fazer face aos tratamentos médicos junto da Cofidis, estando assim o requerente sujeito a ficar sem habitação.

Em 20.02.2017 foi proferida pela Exm juiz a quo a seguinte decisão: « (…) De acordo com o disposto no art. 388º, nº 1 do Código de Processo Civil, como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, sendo subsidiariamente aplicável ao seu processamento as disposições que regem os alimentos provisórios.

O requerente pretende obter da requerida a reparação provisória do dano, pedindo a fixação de uma renda mensal de € 1.700,00. Na acção principal, a que os presentes se encontram apensos, o A. formulou pedido de indemnização contra a ora requerida em virtude de acidente de viação de que foi vítima.

São pressupostos do deferimento do arbitramento requerido, de acordo com o disposto no art. 388º nº 2 do Código de Processo Civil, o indiciamento da existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido, bem como a verificação de uma situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos.

Ora, o requerente já interpôs idêntico procedimento (arbitramento provisório), que correu termos por apenso à ação principal, sob a letra B, o qual foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado.

Com efeito, a decisão proferida no referido apenso em 13/11/2014, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/2015, concluiu que não se mostra verificada a obrigação de indemnizar.

Estabelece o artº 362º, nº 4 do C.P.C. que: “Não é admissível, na dependência da mesma causa a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha...

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