Acórdão nº 2768/15.0CSC-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível) Relatório: I - ... ... ... requereu na Comarca de Lisboa Oeste – Cascais contra ... Amir ... ..., ao abrigo do disposto nos arts. 26º e segs. do Regulamento (CE) nº 4/2009, de 10 de Janeiro, que seja declarada executória a decisão proferida em 19.8.2015 pelo Tribunal do Reino Unido, onde se estabeleceu que até nova decisão do tribunal o mesmo ... ... não deve, ressalvadas as restrições aí previstas: - retirar de Inglaterra e País de Gales quaisquer dos seus bens; - alienar, transferir, onerar, negociar ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens situados dentro ou fora da Inglaterra ou do País de Gales; - convidar, propor, solicitar ou sugerir a terceiro a alienação, transferência, oneração, negociação ou diminuição do valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens situados dentro ou fora da Inglaterra ou do País de Gales.

Em 14.10.2015 foi proferido despacho[1] que reconheceu as decisões proferidas pelo Juiz Mostyn, do Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido – Divisão de Família, em 30.7.2015 e 19.8.2015 no processo nº ZC15D00024, e declarou executória a decisão de 19.8.2015.

Em 29.9.2016, a requerente, através do requerimento aqui certificado a fls. 149 e segs., veio comunicar “para os feitos tidos por convenientes” que: -aquela decisão de 19.8.2015, reconhecida e declarada executória nos autos, foi mantida até, pelo menos, 14.12.2015, por decisão proferida em 2.9.2015; -por decisão de 14.12.2015 foi mantida até, pelo menos, 1.6.2016; -por decisão de 26.7.2016 [2] foi mantida até, pelo menos, 3.10.2017 – fls. 153.

Notificado da apresentação desse requerimento, veio o requerido[3] sustentar que: -a decisão de 19.8.2015 só era válida e exequível até 14.12.2015, extinguindo-se nessa data os direitos por ela constituídos; -as decisões tomadas depois desta data são verdadeiras decisões jurisdicionais que constituem novos direitos, cujo reconhecimento automático não pode ser aceite neste processo; -esse reconhecimento automático violaria o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório e envolveria uma alteração do decidido pelo tribunal português em 14.10.2015.

E pediu que não seja admitido o requerimento a que responde e que não seja considerada neste processo a decisão inglesa de 26.7.2016.

Em 10.11.2016 foi proferido despacho do seguinte teor: “O objecto dos presentes autos já se encontra decidido, tendo este Tribunal reconhecido a decisão inglesa que determina o arrolamento dos bens do requerido, e ordenado, consequentemente, esse arrolamento que já foi efectuado.

O que a requerente ora junta, junção essa contra a qual o requerido se insurge, não traduz, em nosso modesto ver e salvo o devido respeito, nova decisão cujo reconhecimento esteja a agora a ser pedida, até porque a requerente nada pede, sendo, antes, decisões sucessivas que apenas estendem a eficácia da decisão que já reconhecemos.

Ou seja, em nosso modesto entendimento, não está em causa reconhecer novas decisões judiciais estrangeiras, sendo que a informação trazida aos autos pela requerente apenas visa demonstrar que os sucessivos terminus da decisão reconhecida têm sido prorrogados, garantindo, assim, a eficácia actual da decisão original cujo reconhecimento traduz o objecto dos presentes autos.

Assim, nada mais temos a ordenar.” Contra ele apelou o requerido ... ..., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e que se determine a ilegalidade do arrolamento por inexistência de título executivo que o fundamente, formula as seguintes conclusões: A.

–Vem o presente recurso interposto do Despacho de 10.11.2016, proferido depois da Sentença de 14.10.2015, para reconhecimento das decisões do Tribunal Inglês de 30.07.2015 e de 19.08.2015 e declaração de força executória da decisão inglesa de 19.08.2015. No âmbito do referido Despacho o Tribunal a quo considerou que a decisão do Tribunal Inglês de 26.07.2016, que prorrogou o prazo de validade a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens até 03.10.2017, não se trata de uma nova decisão mas apenas a extensão de decisão já reconhecida anteriormente, devendo por isso ser atendível no âmbito da presente ação, para efeitos de prossecução das diligências de arrolamento.

B.

–Não pode, contudo, o Recorrente assentir na tese asseverada pelo Tribunal a quo, desde logo considerando porque a presente ação tem por objeto exclusivo o reconhecimento das decisões...

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