Acórdão nº 23139/15.3T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível) Relatório: I–Luís Filipe ... ... e sua mulher Maria Manuela ... ... ... intentaram em 26.8.2015 contra Banco Espírito Santo, SA e Novo Banco, SA., a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de € 154.587,74, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese nossa, que: –O autor, casado com a autora em regime de comunhão de adquiridos, é titular de uma aplicação financeira em ...... - Papel Comercial, com liquidação de capital prevista para 31/10/2014 – com o capital de € 150.000,00 e juros de € 4.587,74 –, que não foi paga; –A respetiva subscrição fora aceite pelo autor dados os conselhos e as informações prestadas pelo seu gestor de conta, fazendo-o incorrer em erro quanto às características e riscos do produto adquirido; –Pela violação dos deveres que sobre ele impendiam enquanto intermediá... financeiro, e também por ter assumido esse compromisso, o 1º réu é responsável pelo reembolso das importâncias acima referidas; –O 2º réu responde da mesma forma, quer por ter assumido esse compromisso, quer por ter sido transferida para o seu património uma provisão criada no BES para esse reembolso.
O réu Novo Banco veio em 22.1.2016 – fls. 163 – invocar a sua ilegitimidade passiva, fundando-se na deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015, da qual extrai não terem sido transferidas para si as responsabilidades discutidas neste processo.
Responderam os autores – fls. 191 – no sentido da improcedência da exceção suscitada.
E, em 23.2.2016 – fls. 236 – veio o réu Novo Banco invocar: -a sua ilegitimidade substantiva, que qualifica como exceção perentória a conhecer oficiosamente pelo tribunal, decorrente de a responsabilidade que lhe é imputada nesta ação pelos autores nunca ter sido transferida do BES para o Novo Banco, o que conduz à sua absolvição do pedido; -e, subsidiariamente, a impossibilidade superveniente da lide porquanto, a ser-lhe imputada qualquer responsabilidade excluída pelas deliberações do Banco de Portugal, tal responsabilidade teria de ser considerada como retransmitida ao BES, com a consequente absolvição da instância.
De novo responderam os autores – fls. 201 verso – sustentando a improcedência das teses defendidas pelo réu Novo Banco.
Em 27.06.2016 foi proferido despacho que, adotando a linha de raciocínio que passamos a sintetizar...
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