Acórdão nº 23139/15.3T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível) Relatório: I–Luís Filipe ... ... e sua mulher Maria Manuela ... ... ... intentaram em 26.8.2015 contra Banco Espírito Santo, SA e Novo Banco, SA., a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, em solidariedade passiva, a quantia de € 154.587,74, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese nossa, que: –O autor, casado com a autora em regime de comunhão de adquiridos, é titular de uma aplicação financeira em ...... - Papel Comercial, com liquidação de capital prevista para 31/10/2014 – com o capital de € 150.000,00 e juros de € 4.587,74 –, que não foi paga; –A respetiva subscrição fora aceite pelo autor dados os conselhos e as informações prestadas pelo seu gestor de conta, fazendo-o incorrer em erro quanto às características e riscos do produto adquirido; –Pela violação dos deveres que sobre ele impendiam enquanto intermediá... financeiro, e também por ter assumido esse compromisso, o 1º réu é responsável pelo reembolso das importâncias acima referidas; –O 2º réu responde da mesma forma, quer por ter assumido esse compromisso, quer por ter sido transferida para o seu património uma provisão criada no BES para esse reembolso.

O réu Novo Banco veio em 22.1.2016 – fls. 163 – invocar a sua ilegitimidade passiva, fundando-se na deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015, da qual extrai não terem sido transferidas para si as responsabilidades discutidas neste processo.

Responderam os autores – fls. 191 – no sentido da improcedência da exceção suscitada.

E, em 23.2.2016 – fls. 236 – veio o réu Novo Banco invocar: -a sua ilegitimidade substantiva, que qualifica como exceção perentória a conhecer oficiosamente pelo tribunal, decorrente de a responsabilidade que lhe é imputada nesta ação pelos autores nunca ter sido transferida do BES para o Novo Banco, o que conduz à sua absolvição do pedido; -e, subsidiariamente, a impossibilidade superveniente da lide porquanto, a ser-lhe imputada qualquer responsabilidade excluída pelas deliberações do Banco de Portugal, tal responsabilidade teria de ser considerada como retransmitida ao BES, com a consequente absolvição da instância.

De novo responderam os autores – fls. 201 verso – sustentando a improcedência das teses defendidas pelo réu Novo Banco.

Em 27.06.2016 foi proferido despacho que, adotando a linha de raciocínio que passamos a sintetizar...

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