Acórdão nº 58/17.3T8VFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Foi instaurado, 2º Processo Especial de Revitalização (PER) por C... S.A., concluindo que fossem iniciadas as negociações conducentes à sua recuperação, nos termos e para os efeitos dos arts. 17-A e 17-I do Cire e que fosse nomeado administrador provisório.

Alegou, em síntese, que se apresentou a um PER, em 8/1/2013, processo nº 52/13.3TYLSB, tendo sido homologado judicialmente o plano de recuperação, por sentença de 18/10/2104, já transitada (9/12/2014).

Acontece que a empresa encontra-se na iminência de não poder cumprir o plano de homologado encontrando-se numa situação económica difícil, enfrentando dificuldades no cumprimento das suas obrigações.

A requerente reúne condições para se apresentar novamente a este tipo de processo de forma a conseguir manter a sua actividade em benefício de todos os credores.

Juntou documentos e ainda uma declaração subscrita por si e por um credor, Banco ..., datada de 27/12/2016, no qual manifestam vontade de encetarem negociações com vista à revitalização da devedora por meio de aprovação de um plano de recuperação – fls. 233.

Por despacho de 25/1/2017, foi nomeado Administrador Judicial provisório, fixado, em 20 dias, o prazo da reclamação de créditos, a contar da publicação do despacho no portal Citius (art. 17/D 2 Cire).

O despacho de nomeação do administrador obsta a que sejam instauradas acções para cobrança de dívidas contra a devedora e durante o período em que perdurarem as negociações, são suspensas as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo se este previr a sua continuação (art. 17/E 1 Cire) cfr. fls, 400 a 402.

Inconformado, o credor L..., apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - O ora recorrente é credor da requerente do PER e nesta sede recorrida C..., sobre a qual detém um crédito garantido por penhor, no montante de (a título de capital) € 141.750,99, encontrando-se em prazo para apresentar a competente Reclamação de Créditos, o que, tempestivamente deduzirá.

  1. - Nos presentes autos veio a recorrida C... apresentar-se a um segundo (2º) PER, tendo para o efeito, por vias da prolação do despacho em crise, sido nomeado Administrador Provisório, por via do que, nessa sequência, esta aludida decisão em crise "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação." Tal como se extrai do art. 17 /E 1 Cire.

  2. - No âmbito do primeiro (1º) PER, o qual correu seus termos sob o nº 52/13.3TYLSB na 1.

    a Secção de Comércio - J4 da Instância Central de Lisboa, veio a ser o Plano de Recuperação aprovado e subsequentemente homologado judicialmente por decisão datada de 18.10.2014 e transitada a 09.12.2014 (cfr. para o efeito arts. 4 e 5 do Requerimento/Manifestação de vontade de instauração do PER apresentado pela recorrida C...) 4ª - O referido Plano de Recuperação aprovado no âmbito do primeiro (1º) PER previa, no que concretamente respeitava ao pagamento dos créditos comuns (€ 192.771.973,88), garantidos (€ 33.849.013,16) e privilegiados (€ 1.170.812,58) um período de carência correspondente a 2 anos (comuns e garantidos) e 24 meses (privilegiados), este último no tocante a trabalhadores que já se não encontravam em funções (elenco onde o recorrente se incluía), 5ª - Tendo em consideração a data do trânsito em julgado do referido Despacho de Homologação proferido nos autos do primeiro (1) PER, o período de carência de 24 meses, findou em Dezembro de 2016 e, porque nos meses de Agosto e Dezembro (tal como resulta do plano e no que concretamente respeita ao crédito do recorrente) não seriam pagas prestações, o pagamento da 1ª prestação iria ocorrer, em Janeiro de 2017, precisamente o mês em que a recorrida C... se apresentou ao PER (o 2º) a que respeitam os presentes autos.

  3. – Com a prolação do despacho ora em crise fica o aqui recorrente impossibilitado de demandar a recorrida C... para cobrança e satisfação do seu crédito (nº 1 do art. 17-D do CIRE), quando, inclusive e, em caso de incumprimento (o que, pelo menos, desde 01.02.2017 se verifica), poderia socorrer-se do previsto no art. 218 do Cire. Para além do mais, o seu crédito encontrava-se ainda garantido por penhor, constituído sob um conjunto de equipamentos (cfr. doc. nº 1), os quais, tem agora o recorrente conhecimento, não se encontram no local (depositados) que havia sido convencionado.

  4. - Atendendo a que o aqui recorrente já há (mais de) 24 meses que se encontra a aguardar pelo cumprimento do primeiro (1º) PER, desprovido do seu crédito, atendendo a que a decisão vincula todos os credores (cfr. nº 6 do art. 17-F do CIRE), com a decisão proferida e ora em crise, fica impedido de obter e/ou diligenciar, pela sua satisfação, inclusive no tocante aos equipamentos dados em penhor (sem prejuízo da responsabilidade penal que possa existir).

  5. – É, pois, evidente e manifesto que a decisão judicial em crise prejudica directa e efectivamente o aqui recorrente, pois que, por via da mesma, o mesmo vê protelada a satisfação do seu direito de crédito ou, pelo menos, as diligências de que se pudesse socorrer para esse efeito, com a contingência de, decorrido o presente processo (veja-se que o 1º PER foi instaurado em 08.01.2013 e só findou (com trânsito em julgado) a 09.12.2014, cerca de 2 anos) possa vir o mesmo a culminar na não aprovação e/ou homologação ou, ainda que culminando em aprovação e homologação, possa ainda verificar-se mais um período de carência ou uma redução do crédito, já que o recorrente (crédito e correspondente direito de voto) possui uma percentagem inexpressiva no total do passivo da aqui recorrida.

  6. - Com a agravante de, mantendo-se o presente PER e prevendo-se uma pendência de largos meses (a exemplo do anterior), poderem ter-se verificado um conjunto de negócios e/ou actuações, quer antes quer após a homologação do primeiro (1º) PER que, posteriormente e no caso de um processo insolvêncial, que, temporalmente, já não possam ser afectados pelos meios legais ao dispor do Administrador de Insolvência, designadamente nos termos dos arts. 120 e ss. do Cire.

  7. - Termos em que, atento o disposto no art. 631/2 NPCP, tem o aqui recorrente legitimidade para interpor o presente recurso.

  8. - Ainda no campo da admissibilidade, o despacho a que se alude no art. 630 do (N)CPC, já que se não considera despacho mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, não se integrando ainda em nenhum dos que se alude no nº 2 do citado dispositivo legal.

  9. - O despacho em causa não é de mero expediente nem emana de mero poder discricionário (art. 152/4 do NCPC), pois não se limita a prover a prover ao andamento regular do processo (repercute-se e afecta interesses divergentes das partes convocadas) nem está confiado somente ao prudente arbítrio (pressupõe a verificação de requisitos legais). A recorribilidade não está, portanto, vedada por efeito do art. 630 CPC, antes possibilitada pelos arts. 627 e 629 e demais normas aplicáveis.

  10. - Por isso, e ainda porque mesmo que dúvidas subsistissem, sempre deverá operar o princípio da máxima recorribilidade, sendo, também por esta via, admissível o presente recurso.

  11. - Por fim, no que concretamente respeita ao valor da causa, constata-se que a requerente do procedimento ora em crise e nesta sede recorrida veio indicar o valor de € 30.000,01, razão pela qual e ainda por via do disposto no art. 301 Cire, sempre o presente recurso é admissível por caber na alçada.

  12. - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. proferido nos termos da 2ª parte da al. a) do art. 17/C 3 do Cire, por via do qual foi nomeado Administrador Provisório, admitindo-se...

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