Acórdão nº 3079/16.0T8BRR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Na acção com processo especial, proposta por J... e M..., a correr termos na comarca de Lisboa - Secção de Comércio do Barreiro, foi proferida decisão, recusando a homologação do plano de revitalização dos devedores.

Inconformados, vieram os requerentes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Os requerentes, ora apelantes, submeteram-se a um processo especial de revitalização, manifestando vontade de encetar negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização.

- O sr. administrador judicial provisório deu por concluído o processo negocial entre os devedores e os respectivos credores, com a aprovação do plano de recuperação, conforme requerimento enviado aos autos, na data de 13-1-2017.

- Foi alcançado quorum deliberativo de 93,399% dos créditos reclamados, com os votos positivos a representar 54,74% do total dos créditos relacionados com direito de voto, tal significando que foi alcançada a maioria de 50%, prevista no art. 17º-F, nº3 b), do CIRE.

- No entanto, por sentença, o Tribunal a quo decidiu não homologar o plano de recuperação em causa, por considerar o mesmo não aprovado, por inexistência da maioria deliberativa legalmente exigida.

- Pois o Tribunal entendeu que o crédito do credor Banco ... não foi alvo de modificações na parte dispositiva do plano, pelo que estaria impedido de votar, nos termos da al. a), do nº2, do art. 212° do CIRE.

- Também considerou o Tribunal ter ocorrido violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por não ter sido respeitado o princípio da igualdade entre os credores comuns, relativamente aos quais foram previstos prazos de pagamento diferenciados.

- Ora, em primeiro lugar, não podem os devedores, ora recorrentes, compreender como pôde o credor Banco ... ter sido despojado do seu direito de voto, já que a concessão de um mês de carência de capital constitui uma alteração contratual que não pode ser ignorada sem fundamento, e que produz sim uma alteração objectiva na situacão do credor.

- Pois a modificação a que alude o art. 212º, nº2 a), do CIRE não se reporta, stricto sensu, ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, conforme acórdão da Relação de Coimbra, datado de 7-6-2016, proferido no Proc. nº1485/15.6T8LRA.C1, cujo sumário se transcreve: “I - A modificação a que alude o artº 212º nº2 a) do CIRE não se...

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