Acórdão nº 32079/15.5 T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

R…, SA intentou contra O…, Unipessoal, Lda acção com processo comum em 20 de Novembro de 2015 alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, adquiriu quatro viaturas automóveis, que cedeu à ré mediante contrato de aluguer cujas rendas a ré não pagou, pelo que a autora, usando da faculdade prevista no contrato, resolveu-o, através de carta registada com AR, que veio devolvida com indicação de “mudou-se/encerrado”, sendo a resolução eficaz, pois a carta foi dirigida para o endereço que consta nos contratos.

Mais alegou que, não tendo a ré restituído os veículos, a autora intentou providência cautelar pedindo a sua apreensão, visando a presente acção o reconhecimento definitivo do direito de propriedade da autora sobre os veículos.

Concluiu pedindo o reconhecimento da validade e eficácia da comunicação de resolução do contrato e a condenação da ré a entregar-lhe os veículos automóveis.

Tendo-se frustrado a citação da ré, veio a ser junta aos autos certidão de registo da ré, onde consta que, por sentença de 4/07/2014, transitada em julgado em 27/07/2014, a mesma foi declarada insolvente, tendo sido encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente e inexistência de bens apreendidos, por decisão de 11/12/2014, transitada em julgado e inscrito, na mesma data, o cancelamento da matrícula da ré.

A autora veio então requerer a citação do sócio titular da quota unificada da ré, P…, ao abrigo dos artigos 162º e 163º do CSC, tendo sido proferido despacho que deferiu o requerido.

Igualmente frustrada a citação postal do sócio P…, requereu a autora a sua citação pessoal.

Foi então proferido despacho que considerou que a insolvência implicou a dissolução da ré, assumindo o Sr. Liquidatário Judicial a sua representação e declarou extinta a lide por inutilidade superveniente.

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: - A dissolução da ré não pode determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º e) do CPC, como foi entendido pelo tribunal recorrido.

- Tal não se verifica, dado que houve substituição da pessoa colectiva pelo seu sócio, nos termos dos artigos 162º e 163º do CSC.

- A recorrente pretende com a presente acção o reconhecimento da resolução dos contratos de aluguer celebrados entre as partes e a condenação da...

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