Acórdão nº 690/10.6TBSCR-W.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 20/11/2014, A e outros instauraram a presente acção comum contra a Massa Insolvente de B-SA, pedindo que: a) seja declarado que são credores da massa insolvente pelos montantes que indicam, acrescido de juros; b) sejam reconhecidos tais créditos como créditos que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial e, como tal, c) sejam tais créditos graduados no lugar que lhes cabe.

Alegaram para o efeito, em síntese, que: em 28/02/2009 eram trabalhadores da B; nessa data, a B celebrou com a C-Lda, um contrato de cessão de exploração de algumas secções do seu estabelecimento comercial passando, então, os autores a exercer funções para esta; contudo, na sequência da declaração de insolvência da B (a 06/05/2010), o administrador da insolvência resolveu (a 08/09/2011) aquele contrato, pelo que voltaram a exercer funções para a B; unilateralmente e sem qualquer justificação, as suas retribuições foram reduzidas; no processo de insolvência foi aprovado e homologado um plano de insolvência; em Agosto de 2012, deixaram de lhe ser pagos os salários e subsídios de férias pelo que, em 15/11/2012, comunicaram à ré a resolução, com justa causa, dos contratos de trabalho; os valores pedidos correspondem aos valores que lhes são devidos e ainda uma indemnização pela resolução dos contratos.

A ré contestou entre o mais invocando o erro na forma de processo, considerando que os autores deveriam ter efectuado uma reclamação de créditos ou instaurado uma acção de verificação ulterior de créditos; e dizendo que: o processo de insolvência foi encerrado por despacho de 09/01/2015, pelo que cessou o poder jurisdicional deste tribunal para apreciação da presente acção; os créditos dos autores prescreveram, considerando que já decorreu mais de um ano sobre a data de resolução dos respectivos contratos de trabalho.

Os autores apresentaram resposta às excepções defendendo a improcedência das mesmas; entra o mais lembram que o despacho proferido a 09/01/2015, que determinava o encerramento do processo, foi objecto de recurso pela insolvente que foi julgado procedente por decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa transitada em julgado (fls. 152/154); e quanto à prescrição lembram que logo a 29/10/2013 requereram judicialmente a insolvência da ré.

[Esta nova insolvência requerida pelos autores foi julgada extinta com o fundamento de que a requerida já tinha sido declarada insolvente neste processo, isto na sequência da requerida ter requerido a suspensão da instância alegando que já tinha sido declarada insolvente neste processo, que não se encontrava ainda encerrado; Ao recorrerem deste desta decisão, os autores diziam: 1 - Ao contrário do decidido, o art. 8 do CIRE refere-se a uma fase processual em que não existe ainda uma sentença que declare a insolvência e já transitada em julgado; 2 - Nada tendo essa norma a ver com a situação dos autos, pois, a declaração de insolvência que é referida pelo julgador já tinha transitado em julgado há muito tempo atrás; 3 - E tanto assim era que a homologação do plano de insolvência se acha publicada no Diário da República de 5/9/2011; 4 - A empresa requerida já há muito que exerce uma normal actividade, conforme resulta das várias alterações ao pacto social que foram entretanto objecto de registo e como tal se acham juntas à P.I.; 5 - Embora tal não tenha sido sequer referido pela sentença, cabe também dizer que o mero despacho previsto no art. 230 do CIRE, não pode levar a que a empresa que beneficia de um plano de insolvência fique à margem da lei e isenta de responsabilidades se, por hipótese, esse despacho não tiver sido formulado; 6 - O acto decisivo para o surgimento de uma "nova" entidade económica consiste na homologação do plano de insolvência, tal como decorre claramente do art. 217/3 do CIRE, sendo a previsão do art. 230/1-b uma mera consequência dessa aprovação; 7 - Sendo o próprio legislador quem, nos arts 218/1-b e 221 do CIRE, se refere a um novo processo de insolvência […]” O recurso foi julgado improcedente, por outra decisão singular sumária do TRL, com base no facto de este processo, onde já tinha sido declarada a insolvência, ainda se encontrar pendente, tendo sido requerido a 19/11/2013 pelo AI a convocação de uma nova assembleia de credores - tudo como resulta de fls. 163 a 167].

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar que os autores são credores da ré Massa Insolvente da B-SA em valores que foram concretamente descriminados, acrescidos de juros de mora.

A ré veio recorrer desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o plano de insolvência deve ser objecto de homologação judicial e embora a sentença homologatória limite o seu controlo à legalidade do plano e não, note-se, ao seu mérito, aquele acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia do plano (art. 217/1 do CIRE), que, in casu, ocorreu no dia 27/10/2011, como...

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