Acórdão nº 1904-13.6TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A Caixa Geral de Aposentações, I.P. veio intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a F….Companhia de Seguros, S.A ..

Alegou sumariamente que gere o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras prestações especiais, como as previstas no Dec.Lei nº 503/99 de 20/11, que têm por finalidade reparar as lesões decorrentes de acidentes de trabalho de trabalhadores que exerçam funções na Administração Pública.

Ora, nesse contexto, M…, subscritor da C.G.A., como agente da P.S.P., foi vítima de um acidente de viação, igualmente qualificado como acidente em serviço, tendo a A. ficado obrigada, nos termos previstos pelo Dec.Lei n.° 503/99 de 2011, a pagar ao lesado, funcionário do Estado, uma pensão vitalícia ou um capital de remissão, pela diminuição permanente da sua capacidade geral de ganho.

Efetivamente o sinistrado foi objeto de avaliação das lesões decorrentes do acidente de trabalho e a junta médica da C.G.A. fixou uma incapacidade parcial permanente de 20,1%, a que corresponderia o capital de remição no montante global de €45.014,47.

Como a R., que havia assumido a responsabilidade pelo acidente de viação, já havia pago ao sinistrado o montante de €12.000,00, a título de dano biológico, a A. deduziu esse valor ao capital de remição a pagar, tendo apenas liquidado a diferença entre aqueles montantes, ou seja, pagou €33.014,47, tendo na sequência solicitado o seu reembolso à R., que se recusou pagar.

Nestes termos, concluiu pela condenação da R. a pagar-lhe a importância de €33.014,47, acrescido de juros vencidos e vincendos a contar da interpelação para pagamento operada em maio de 2013.

Citada a R. veio contestar, aceitando que assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação relativa ao veículo de matrícula 19-54-VT, através do contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº AU82001481, tendo também assumido a responsabilidade do acidente mencionado na petição inicial, por força do que pagou ao sinistrado, em Outubro de 2009, a indemnização final no valor de €22.000,00, correspondente a dano biológico (€12.000,00), danos morais (€9.850,00) e despesas de tratamento (€150,00), tendo ainda pago à P.S.P., a entidade patrimonial do sinistrado, o valor de €32.544,22, correspondente a salários, subsídios e despesas médicas.

No entanto, impugnou a incapacidade do sinistrado, os valores pagos pela A. e a que título o fez, defendo não ser responsável pelo pagamento de prestações resultantes de incapacidades inexistentes ou que não resultaram do acidente de viação nos autos.

Por outro lado, como já indemnizou o sinistrado, nos termos definidos no Dec.Lei nº 291/2007 e na Portaria nº 377/2008, encontra-se cumprida a obrigação de indemnizar e nada tem a pagar à A., que só se pode sub-rogar relativamente a direito que o seu beneficiário teria sobre o causador do acidente e não sobre um direito calculado com base em regras definidas por contrato, sendo que a indemnização paga pela R., com quitação total pelo lesado, faz cessar a possibilidade de sub-rogação a favor da A .

Acresce que, nos termos do nº 3 do Artº 31 da Lei nº100/97, se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, tal determina a desoneração da responsabilidade da seguradora que fica limitada àquele montante.

Nestes termos concluiu pela improcedência da ação, devendo assim ser absolvida do pedido.

A)–Factos provados: O tribunal dá como provado, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1)–A Caixa Geral de Aposentações...

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