Acórdão nº 2135-12.8YXLSB-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A. e B. foram declarados insolventes por sentença de 19.03.2012.

Em 20 de Setembro de 2016 o insolvente veio requerer que seja declarado que constituem dívidas da massa insolvente o imposto devido pela mais valia gerada pela venda do prédio rústico ( sito em Sachola, freguesia de Sesimbra, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 25 da secção I da mesma freguesia ) no valor de € 6803,10, bem como as demais quantias que venham eventualmente a ser exigidas ao devedor pela AT a título de juros e custas no âmbito do respectivo processo fiscal ( art. 51º, nº1. c) e d) do CIRE).

Mais requereu que seja determinado o imediato pagamento de tais quantias, nos termos do disposto no art. 172º, nº1 e 3 do CIRE.

O Administrador da Insolvência considerou que tais dívidas não deverão ser consideradas da insolvência, em virtude de não merecerem enquadramento no disposto no art. 51º do CIRE.

Em 08.03.2017 foi proferido o seguinte despacho: « O Sr. Administrador apresentou a fls. 717 e seguintes a situação concreta, em liquidação do património insolvente em que se insere a venda do imóvel supra referido, com a qual manifestamos concordância, pelo que se indefere ao requerido pelo insolvente, que deverá manifestar a discordância junto da Autoridade Tributária.» O insolvente recorreu deste despacho e formulou as seguintes conclusões: 1ª.

–O presente recurso assenta na seguinte factualidade essencial: a)-Em 9.12.2014, no âmbito da liquidação dos bens que integravam a massa insolvente, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência outorgou um Contrato de Compra e Venda do Imóvel, propriedade do Recorrente; b)-O Insolvente e ora Recorrente havia adquirido o Imóvel por sucessão hereditária através de escritura de partilha extra-judicial outorgada em 12.11.2009, pelo valor de EUR 2.500,00; c)-Pelo Documento de Cobrança nº 1395139 de 23.03.2016 a AT, Direcção de Finanças de Lisboa notificou o Recorrente para o pagamento da quantia de EUR 6.083,10 a título de IRS relativo ao ano de 2014 devido pela mais-valia apurada na venda do Imóvel; d)-Após a referida notificação da AT o Recorrente questionou o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência sobre a pertinência de lhe ser exigido o pagamento do referido imposto considerando que foi resultado de acto de liquidação de património integrado na Massa Insolvente, tendo aquele informado que entendia que tais actos não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, não devendo por isso ser suportado pelo Insolvente ou pela Massa Insolvente; e)-Em 8.04.2016 o Insolvente e ora Recorrente apresentou reclamação graciosa junto da AT tendo por objecto o dito Acto de Cobrança de IRS, reclamação que veio a ser indeferida por Despacho 23.08.2016 do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças; f)-Após aquela data o 11º Serviço de Finanças de Lisboa instaurou contra o Recorrente o respectivo processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi já realizada a penhora de 1/6 do vencimento auferido pelo mesmo; g)-Em 20.09.2016 o Recorrente requereu nos presentes autos junto do Tribunal recorrido que o imposto devido pela mais-valia gerada pela venda do Imóvel, fosse integrado na Massa Insolvente e eventuais quantias devidas no âmbito do processo de execução fiscal associado àquele imposto fossem declaradas como dívidas da Massa Insolvente e com tal fosse determinado o respectivo pagamento por aquela Massa; h)-Por requerimento de 31.10.2016 o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se sobre o aludido requerimento do Recorrente, sustentando essencialmente o entendimento de que “as mais valias porventura geradas na alienação dos bens das massas insolventes não são passíveis de tributação em sede de IRS ou IRC” e que o pagamento pela Massa Insolvente do “IRS que lhe está a ser exigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (…) não tem enquadramento legal no âmbito do CIRE e a estar só poderia ter o seu enquadramento no artigo 51º do CIRE, o que não acontece na questão em apreço”, culminando com a sugestão de que o Recorrente deveria impugnar judicialmente a decisão da AT; i)-Em 30.11.2016, por cautela...

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