Acórdão nº 97231/15.8YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Data26 Outubro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–M... SA, propôs, contra Associação ..., requerimento de injunção, distribuído à comarca de Lisboa - Instância Local, pedindo o pagamento da quantia de € 27.851,10, acrescida de juros, alegadamente devida por serviços àquela prestados.

Deduziu a R. oposição, sustentando não ter efectuado qualquer contrato com a A. - concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, condenando-se a R. no pagamento da quantia peticionada.

Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : –O art. 607°, n°4, do C.P.C. determina que na fundamentação da resposta à matéria de facto o tribunal realize um exame critico das provas em confronto, tarefa essa que teria de concluir com a emissão de um juizo valorativo sobre a prova analisada de forma a que as partes possam saber por que motivo o tribunal deu mais crédito a uns meios de prova, em detrimento de outros.

–Tal como consta da fundamentação da resposta à matéria de facto dos pontos n° 7, 13 e 14, o tribunal apoiou-se no depoimento das testemunhas da apelada, L... e J..., que confirmaram a realização dos trabalhos, sendo certo que quanto aos mesmos pontos da matéria de facto o tribunal refere que o depoimento da testemunha da apelante R... foi determinante, também, para a prova dos mesmos factos.

–Sobre esta concreta questão - da realização dos trabalhos pela apelada - a versão das testemunhas da apelada e da apelante são distintas, sendo certo que o tribunal acolheu a versão das testemunhas da apelada, sem que no entanto explicasse as razões de ser de não ter acolhido a versão do R... que referiu que a solução da A. estava incompleta.

–Ora a apelante não sabe - porque o tribunal o não disse - por que razão o depoimento do R... foi desvalorizado em detrimento dos depoimentos das testemunhas J... e L..., o que significa que o tribunal a quo não efectuou um exame criterioso das provas em confronto e que utilizou na prova dos pontos 7 e 9, o que viola o art. 607°, n°4, do C.P.C.

–Do mesmo modo ocorreu quanto aos factos provados com os n° 8, 9, 10 e 11 em que o tribunal acolheu o depoimento da testemunha L..., no sentido da questão dos € 10.000 terem sido pagos com a conclusão do início dos trabalhos, sendo certo que as testemunhas da R. - ora apelante – A..., C... e A... explicaram que a Direcção da A... não tinha tido conhecimento de que a factura efectivamente paga era destinada ao projecto em causa.

–Também aqui o tribunal não efectuou o juizo crítico sobre a prova em confronto, designadamente por que motivo valorou o depoimento de L... em detrimento do depoimento das testemunhas A..., C... e A..., o que violou o art. 607° n° 4 do C.P.C. gerando a nulidade da resposta à matéria de facto nos termos do art. 618°, n°1 b), do C.P.C., que agora se invoca.

–Na contestação apresentada a apelante alegou determinados factos, nos arts. 3°, 4°, 6°, 8° a 11°, 14º, 17º, 25º, 27º, 28º a 31º, 36º, 38º, 39º, 45º e 46º, que constituem matéria indispensável à boa decisão da causa, designada- mente à prova de toda a versão da apelante, matéria essa que não consta no elenco dos provados e não provados.

–Sendo certo que se trata de matéria necessária à prova da pretensão da R., devia ter sido ponderada pelo tribunal e incluída no elenco dos factos provados e não provados, como o impõe a lei.

–Ao omitir tal factualidade, quando sobre ela está obrigado a pronunciar-se...

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