Acórdão nº 819/16.0JFLS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I–Relatório: 1.

– No decurso da fase de inquérito, os arguidos C.N.S.

e G.S.O.

requereram, nos termos do disposto no art°. 120° n°.2 d) CPP, que o inquérito seja declarado nulo e que seja ordenada a realização do interrogatório complementar dos arguidos, após a consulta dos autos.

  1. – Por decisão de 25 de Maio de 2017 foi proferido despacho indeferindo tal requerimento.

  2. – Inconformados, vieram os arguidos recorrer de tal decisão, alegando que foram violados os artºs. 18.° nº 2 CRP (restrição dos direitos fundamentais), art.º 32.° n° 5 da CRP (Princípio do contraditório) e art. 32° n.° 7 (Direito de intervenção no Processo) e ainda os arts, 191, 192, 193 (violação dos Princípios da Legalidade, Adequação, Proporcionalidade e Subsidariedade).

    Pedem assim que seja substituído por outro que declare a nulidade por insuficiência do inquérito por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, na senda do artigo 120 nº2 al. d) do C.P. Penal, ordenando que os autos baixem novamente a inquérito e seja, consequentemente, ordenado o interrogatório complementar dos arguidos. 3.

    – Os recursos foram admitidos.

  3. – O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

  4. – Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido.

    II–questão a decidir.

    da nulidade por insuficiência do inquérito.

    iii–fundamentação.

  5. – O teor do despacho recorrido é o seguinte: Fls. 5038 a 5040: Os arguidos C.N.S. e G.S.O. vieram requerer, nos termos do disposto no art°. 120° n°.2 d) CPP, que o inquérito seja declarado nulo e que seja ordenada a realização do interrogatório complementar dos arguidos, após a consulta dos autos.

    Alegam, em síntese, que notificados para a realização de interrogatório complementar, os arguidos foram confrontados com novas situações, que desconheciam, resultantes da investigação de onde poderiam resultar a imputação de novos ilícitos aos mesmos.

    Alegam que requereram, por três vezes, a consulta dos elementos probatórios existentes nos autos, por forma a exercerem os seus direitos, mas não obtiveram resposta aos pedidos tendo sido impedidos de colaborarem com a justiça.

    O MP promoveu o indeferimento do requerido.

    Vejamos.

    Dispõe o art°. 120° n°.2 d) CPP que constitui nulidade, dependente de arguição, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

    Parece não suscitar quaisquer dúvidas, sendo unânime na nossa jurisprudência, que o único ato obrigatório de inquérito ou de instrução que a lei comina com a nulidade é o interrogatório do arguido, da pessoa contra quem correu o inquérito e em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime.

    No caso em apreço os arguidos foram interrogados.

    Entendem os arguidos que ficou por realizar uma diligência de inquérito que se afigurava essencial, ou seja, o interrogatório complementar dos arguidos.

    Cabe ao titular do inquérito e a mais nenhum outro interveniente processual, decidir quais as diligências que considera pertinentes à investigação.

    Assim, não existindo qualquer outra diligência obrigatória na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT