Acórdão nº 6300/12.0TDLSB-A-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– B.C.N., arguido nos autos com o nº 6300/12.0TDLSB, apresentou requerimento[1] de recusa do juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa (J23) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com os seguintes fundamentos (transcrição integral e nos seus precisos termos): “ B.C.N., arguido nos autos vem deduzir incidente de recusa do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto nos art°s 43° n° 1 e 3, 44°, 45°, todos do CPP, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1º– Não é agradável para todos nós um incidente de recusa de magistrado, mas isso não pode impedir que o arguido, como é o caso - há uns meses uma magistrada do M° P° recusou a Ma Juiz que preside ao julgamento do ex-ministro Manuel Maria Carrilho - porque os magistrados visados se sentem ofendidos.

  1. – Bom, como se ensina nas faculdades de Direito, dura lex sed lex. Ou seja, a lei permite, os princípios axiológicos que nos regem como Povo tem este instrumento, e ele deve ser usado quando, em consciência o arguido, in casu, entende que os seus direitos são violados e que o senhor juiz visado não está a ser imparcial.

  2. – Aliás, o recurso à recusa de magistrado é frequente nas classes altas, as que têm amigos nos órgãos decisórios do Estado, e que sabem que se não for de uma maneira é de outra que resolvem os seus casos.

  3. – E, como sabemos, o incidente de recusa de magistrado é usado também por magistrados quando são arguidos, como por exemplo o ex-juiz Baltazar Garzon, quando foi julgado, em Madrid, Espanha.

    Ora bem, 5º– O arguido está doente e não teve possibilidade de comparecer no Tribunal na primeira sessão de julgamento.

  4. – Pediu o arguido o adiamento do julgamento por dois motivos, constantes da acta de 13/9/2017, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  5. – Quanto à separação de processos o arguido reagirá por via do recurso que interporá do despacho do senhor juiz presidente do colectivo, mas já em relação ao não adiamento do julgamento por doença do arguido este tem de reagir e já.

  6. – A pretensão punitiva do Estado pode dar azo a massacres como os dos Rohinhya , em Myanmar e todo o Mundo censura, ou às ameaças da Coreia do Norte de ataque aos Estados Unidos da América do Norte .ou ao Japão, e todo o Mundo censura.

  7. – Tem de haver equilíbrio entre os interesses em causa, os do arguido, os seus direitos de defesa.

    Ora, 10º– Sabendo o tribunal que o arguido está de baixa e impedido de sair de casa até ao dia 24, pelo menos , começar o julgamento sem a presença do arguido é violar os seus direitos de defesa e nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo, como é definido pelo TEDHomem.

  8. – O processo é complexo e o tribunal faz o julgamento na ausência de um arguido ? 12º– E o senhor juiz recusado lavra um despacho, que é individual e não decisão colectiva dos juizes, sem o fundamentar minimamente, recorrendo ao típico “não se considera imprescindível a presença do arguido B.C.N. desde o início ...

  9. – O tribunal julga o arguido , num caso complexo e não considera que a presença dele, para ouvir os que os queixosos têm contra ele e o que dizem como dizem , é imprescindível ? Bom, 14º– O arguido quer estar presente quando tiver possibilidades físicas para o fazer.

  10. – O arguido nunca fez manobras dilatórias, estamos a mais de 10 anos da prescrição, não há motivos razoáveis para preterir os direitos de defesa do arguido.

  11. – Desde logo porque o arguido é um sujeito processual e não um objecto do processo e depois porque só quando não é possível de todo a presença do arguido, quando se poder julgar que a ausência é mera estratégia, que estão a terminar os prazos de prescrição, deve ser julgado na ausência.

  12. – Porque, hoje, como sabemos não funciona o mecanismo de escape dos julgamentos à revelia previsto no CPP de 1929, pois o arguido condenado podia pedir novo julgamento, o que hoje é impossível, tanto quanto sabemos.

  13. – Tem de haver tempero no uso do julgamento à revelia.

  14. – Os cidadãos , todos , beneficiam do principio da igualdade e não parece aceitável que no mesmo Portugal, com a mesma lei, o julgamento do processo Casa Pia, com 5 ou 6 arguidos, com 29 crianças queixosas tenha demorado, em sessões de julgamento mais de 6 anos e o processo do ora requerente tenha de ser acelerado de forma a ele, doente, nem se poder defender.

  15. – Aliás, foi 6 anos o processo Casa Pia, no qual o advogado signatário foi mandatário e sempre a apoiar os magistrados, mas foi o processo BPN, o caso Face Oculta, casos com os dirigentes da UGT— este até prescrever - e tantos outros.

    Ora, 21º– Que se saiba doente ou não, nunca em Portugal um magistrado foi julgado na ausência, tendo funcionado sempre o respeito pelas garantias de defesa e os direitos do arguido.

    Por isto, 22º– O despacho que não julgou imprescindível a presença do arguido , a separação de processos prejudica o arguido ora requerente, impede-o de se defender pessoalmente, como é seu direito, e desde o inicio do processo.

  16. – O despacho sofre do vicio de nulidade por não ser fundamentado, nem de facto e nem de Direito, como resulta da acta, pois a acta tem de conter a totalidade do despacho.

  17. – A conduta do senhor juiz recusado porque existe risco de ser considerada suspeita, existindo motivo sério e grave , adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e neste caso imparcialidade a favor da Acusação, do Ministério Público, do Estado, como se queira chamar.

  18. – Desde logo no despacho quanto à separação de processos, e mesmo tendo presente o requerimento do arguido, as razões que invocou, o pouco tempo que sugeriu ser necessário, a indicação que deu de que o arguido em causa viverá no Brasil ou em Espanha , logo o senhor juiz recusado deu como motivo da separação de processos a “pretensão punitiva do Estado ”, não tendo em conta os direitos dos arguidos, sobretudo num caso com prazo de prescrição a mais de 10 anos de distância.

  19. – Julgar o arguido sem estar presente desde o inicio, num processo complexo como este, é motivo para acreditar na parcialidade do senhor juiz recusado.” No momento processual a que se reporta o artigo 45.º n.º 3 do Código do Processo Penal, o Exm.º juiz requerido pronunciou-se em 20-09-2017 nos seguintes termos (transcrição integral, nos seus precisos termos): “Em obediência ao disposto no artigo 45.°, n.° 3, do CPP, consigna-se o meu entendimento no sentido da improcedência do incidente suscitado pelo arguido B.C.N..

    A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.° do CPP (artigo 43.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma).

    Na situação vertente...

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