Acórdão nº 9736/11.0T2SNT. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Assunto: Direito de regresso exercido pelo Município ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Crime praticado contra a integridade física de um funcionário do Município, provocando lesões que lhe determinaram doença e ausência ao trabalho. Prazo prescricional alargado (artigo 498º, nº 3, do Código Civil).

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I–RELATÓRIO: Intentou Município de ...

, representado pelo seu presidente, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Isabel S...

, com última residência conhecida na Rua M..., n.º 2..., ...º Esq., P..., Queluz.

Alegou essencialmente: A R. agrediu física e verbalmente uma sua funcionária que se encontrava no exercício das suas funções nos serviços da Divisão de Habitação da forma que descreve, provocando-lhe lesões físicas.

Na sequência destes actos ilícitos praticados pela R., a funcionária em questão esteve ausente do serviço desde 27 de Abril de 2006 a 24 de Abril de 2007, sendo que o A. despendeu em remunerações, subsídios de refeição e encargos com a Caixa Geral de Aposentações, a quantia total de €10.736,78 (dez mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos).

Tendo a funcionária sido agredida quando prestava serviço para o A., se trata acidente em serviço, tendo o A. que reparar todos os danos emergentes do mesmo, o que fez, conferindo-lhe tal situação direito de regresso sobre todas as quantias pagas nessa sequência.

Conclui peticionando a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 10.736,78 (dez mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, após a citação.

Requer também a interrupção da prescrição nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 2 do Cód. Civil.

A R., representada pelo Ministério Público, após a sua citação edital, contestou, alegando para além do mais, a prescrição do direito de regresso do A. por força do n.º 2 do artigo 498º do Cód. Civil, porquanto haviam já decorrido três anos sobre a data do último ato de pagamento parcelar da indemnização, o qual ocorreu em Abril de 2007.

Apresenta ainda defesa por impugnação, contestando todos os factos alegados na petição inicial que não se encontrem provados por documento.

Conclui pela procedência da excepção invocada, e em consequência, pela absolvição da R. do pedido e, caso assim não se entenda, dever a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir em audiência de julgamento.

O A. respondeu pugnando pela improcedência da alegada excepção da prescrição.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido (cfr. fls. 86 a 92).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 102 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 94 a 96, formulou o apelante as seguintes conclusões: a)- O direito de regresso consagrado no art.º 46º n.º 1º e art.º 47º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro não é idêntico aos das seguradoras, nem ao direito de regresso em geral.

b)- O recorrente por efeito do preceituado no art.º 46º n.º 1º conjugado com o art.º 47º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de...

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