Acórdão nº 16289/16.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes abaixo assinados.

–Relatório: A. S. intentou acção declarativa com processo comum contra G., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 26.572,00, correspondente ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do atropelamento causado em 2/7/2013 pelo veículo de matrícula xx-xx-xx, seguro na R., e de onde decorreu a sua queda com traumatismo craniano e perda dos sentidos, sendo que, para além do mais, alegou ter estado internada até 14/7/2013 com perda de discernimento.

Regularmente citada, a R. apresentou contestação onde, para além do mais, invoca a excepção peremptória de prescrição do (alegado) direito da A. à indemnização, alegando que à data da sua citação e desde a data do acidente já tinha decorrido o prazo de três anos a que alude o art.º 498º, nº 1, do Código Civil, sem que a A. tenha promovido a interrupção do prazo em questão.

Em exercício do contraditório a A. invoca, em síntese, que o prazo de prescrição só começou a ser contado em 14/7/2013, dado que até aí e desde a data do acidente esteve com perda de conhecimento, não estando no gozo das suas faculdades físicas e mentais e não sabendo o que tinha acontecido.

O tribunal recorrido ordenou que fosse oficiado o Centro Hospitalar de Lisboa Central para informar se a A. deu entrada no Hospital de S. José em Lisboa em 2/7/2013, na sequência do acidente em causa nos autos, e se aí foi tratada e ficou (ou não) internada e, em caso afirmativo, qual o respectivo estado de saúde, tratamento ministrado e duração do internamento, devendo ainda ser prestado esclarecimento sobre se, como consequência do acidente de viação de que foi vítima, ao dar entrada na referida unidade hospitalar a A. apresentava (ou não) perda de consciência e, caso esta tenha existido, até que data se verificou a referida situação. E mais ordenou que as informações e esclarecimentos a prestar fossem comprovados documentalmente.

Em cumprimento do ordenado o Centro Hospitalar de Lisboa Central juntou aos autos a declaração de fls. 120 e os documentos de fls. 121 a 123, tendo as partes sido notificadas da junção, após o que foi proferido despacho saneador com valor de sentença, aí se conhecendo da excepção peremptória da prescrição invocada na contestação, julgando-se procedente a mesma e absolvendo a R. do pedido formulado pela A.

A A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.

–A Douta Sentença fez um apuramento factual insuficiente, porque deveria ter tido em consideração todos os elementos fornecidos pelos autos e esse apuramento não foi feito.

  1. –A Douta Sentença refere que os acidentes rodoviários têm uma data concreta, mas entre a data do acidente e o conhecimento dos seus responsáveis há um grande espaço.

  2. –Ninguém põe em causa a data do acidente, mas a questão da presente Acção é a data em que a Autora/Apelante teve conhecimento do Acidente e dos intervenientes nele envolvidos e do seguro do veículo Sinistrante.

  3. –A Douta Sentença acolhe o entendimento sufragado pela Apelada de que a Apelante teve conhecimento do acidente na data do mesmo e de que nessa data poderia ter começado a exercer os direitos que tinha por força do mesmo.

  4. –A Apelante esteve internada no Hospital de S. José até ao dia 4/7/2013, e uma pessoa internada não pode e está impedida de exercer os seus direitos e o prazo da Prescrição só poderia começar no dia 5/7/2013, isto é, no dia seguinte ao da alta. Para tanto 6.

    –A Prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido nos termos do artigo 306º do C.C.

  5. –Estando...

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