Acórdão nº 9934/13.1T2SNT-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: O Município de ... veio, por apenso à ação executiva que Pedro Bruno ... ... ... move contra Hockey Clube de ..., deduzir contra estes os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja «excluído dos bens nomeados à penhora o direito de superfície do prédio» descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 3416/20040318.

Alega para o efeito que é dono e legítimo proprietário daquele prédio, encontrando-se registado a favor do executado Hockey Clube de ... e por 99 anos, o direito de superfície, sob condição de reversão a favor do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, caso lhe seja dado destino diferente de parque de jogos.

Afirma a impenhorabilidade do direito de superfície cuja penhora foi concretizada na execução de que estes autos constituem apenso, por o mesmo direito ser inalienável, na medida em que para a sua alienação é necessário o consentimento do embargante, sendo a dedução dos presentes embargos a sua negação.

Mais afirma que o direito de superfície em questão se constituiu intuitu personae, tendo em consideração as especiais natureza e atividade do Hockey Clube de ..., destinando-se o parque de jogos construído no prédio em causa especificamente à modalidade desportiva de hockey, sendo as atividades que ali são desenvolvidas, consideradas de relevante interesse público.

Finalmente, e sob a epígrafe de «fundado receio, lesão grave e irreparável», afirma ainda o Município embargante que com a alienação do direito de superfície a favor de terceiro, a qualidade de vida da juventude que o clube agrega será prejudicada, afetando irremediavelmente a continuação dos treinos e a realização dos jogos calendarizados.

*** Admitidos que foram liminarmente os presentes embargos de terceiro, apenas o exequente Pedro ... os veio contestar, alegando, em suma, que os mesmos não têm fundamento válido, visando apenas atrasar ou impedir a concretização do seu direito indemnizatório contra o executado Hockey Clube de ..., o qual lhe foi reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois a arrematação em hasta pública do direito penhorado em nada prejudica o interesse público, uma vez que existem muitos outros clubes de hóquei, quer no concelho, quer nos limítrofes, quer no país, e interessados no local e nas instalações penhoradas.

Mais afirma que o direito se superfície é penhorável, tal como as instalações que nele foram implantadas para parque de jogos pelo executado superficiário; que inexiste ofensa à posse do Município embargante, pois o executado e superficiário é que tem a posse do terreno, sendo também o dono das construções que nele implantou, tornando-se desnecessário que o embargante autorize a venda judicial do direito de superfície penhorado, o qual não foi constituído intuitu personae.

Finalmente, afirma ainda que tendo o embargante o direito de preferência na venda mediante o pagamento do valor em causa, ficam afastados os pressupostos da gravidade e irreparabilidade dos danos provocados com tal venda.

Conclui pedindo que os presentes os presentes embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, por não provados, mantendo-se a penhora já registada sobre o direito de superfície do supra identificado prédio e construções nele implantadas, prosseguindo a execução seus termos, designadamente com a venda judicial.

*** Teve lugar a audiência prévia, após o que foi proferido o saneador-sentença de fls. 85-99, com a Refª 102216021, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro e absolveu os embargados do pedido.

*** Inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: 1.–(…) o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da factualidade em causa, bem como não fez uma correta interpretação e aplicação da lei; 2.–O título constitutivo do direito de superfície objeto de penhora trata-se de uma escritura pública intitulada «Escritura de cedência do direito de superfície de um terreno destinado a parque de jogos, celebrada com Hockey Clube de ...», outorgada em 30/08/1982; 3.–O Município de ... concedeu o direito de superfície sobre o terreno sito em Monte Santos, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3416/20040318, ao Hockey Clube de ... por causa das características que o mesmo apresenta, porquanto é o único clube desportivo da zona do concelho de ... capaz de desenvolver a atividade desportiva para o qual o parque de jogos foi concebido; 4.–A escritura de cedência do direito de superfície foi, assim, celebrada em razão da pessoa do contraente Hockey Clube de ..., que influiu decisivamente para tal celebração: 5.–Tanto assim o é que na epígrafe do documento é feita a expressa menção de que a escritura é celebrada com o Hockey Clube de ..., e não com qualquer outro clube desportivo, manifestando desde logo o carater intuitu personae do contrato; 6.–Pelo que, o facto de a própria escritura de cedência do direito de superfície prever a possibilidade de o Hockey Clube de ... transmitir o direito com a prévia autorização da Câmara Municipal, não afigura ser crucial para afastar o caracter intuitu personae atribuído àquela cedência; 7.–Pelo contrário, tal exigência visa salvaguardar o Município de ... na medida em que a cedência do direito de superfície a qualquer outra pessoa que não o Hockey Clube de ... – que foi quem o Município de ... escolheu para a celebração do contrato por força das características que apresenta - terá sempre que passar pela sua aceitação; 8.–Obstando, desta forma, que o direito de superfície vá parar a mãos alheias, incapazes de dar continuidade ao parque de jogos já construído e implementado, o que poderá vir a suceder no caso sub judice com a venda do direito penhorado; 9.–Não assiste, assim, qualquer razão ao Tribunal a quo quando alega que o direito de superfície objeto de penhora não foi constituído intuitu personae e que a venda desse mesmo direito não carece da autorização do ora Recorrente; 10.–Consequente, também não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo ao entender que o direito de superfície em questão é penhorável, porquanto 11.–No caso sub judice, por força da constituição intuitu personae do direito de superfície em causa, o mesmo apenas poderá ser exercido pelo Hockey Clube de ..., tornando o direito objeto de penhora inalienável e, consequentemente, impenhorável nos termos do disposto na alínea a) do art.º 736º do CPC.

  1. –Ademais, não é sustentável afirmar a penhorabilidade do direito de superfície em causa quando a transmissão desse mesmo direito está condicionada à anuência do Município de ... – que é alheio à respetiva ação executiva – o qual desde logo se opôs à referida transmissão através da dedução dos embargos de terceiro.

  2. –Pelo que esta negação do Município de ... só vem reforçar a natureza inalienável do direito de superfície em...

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