Acórdão nº 414/15.1T8SCR-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A, Lda, intentou a presente acção de impugnação de deliberações de assembleias de condóminos contra o Condomínio do Edifício B, representado pela C, Lda, pedindo que: fossem anuladas todas as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos de 14/04/2015 e de 04/05/2015; e a C fosse notificada para se abster de interferir na vida do condomínio, designadamente mas sem limitar, não efectuar quaisquer pagamentos ou recebimento, não outorgando contratos em seu nome, nem realizando quaisquer actos de administração.

Alega para o efeito e em suma, que: é condómina do prédio; a 14/04/2015, a C foi eleita administradora do réu, tendo a autora votado contra; depois da eleição, a assembleia decorreu sem respeito pelo seu representante sendo sempre interrompido de forma brusca e ríspida; tendo abandonado a assembleia, não lhe foram comunicadas as deliberações das assembleias desse dia ou de 04/05/2015; neste dia, realizou-se uma assembleia de condóminos para a qual não foi notificada, tendo no entanto comparecido por ter lido o papel aposto no interior do elevador a informar a marcação da assembleia; para esse dia, a nova administração fez três convocatórias para poder aprovar o que quer que fosse com o quórum que estivesse presente, prática contrária ao regulamento do condomínio; nesse dia foi aprovado o novo orçamento, com o qual passaram a imputar à autora um conjunto de despesas que antes não estavam consagradas; a convocatória para a assembleia de 04/05/2015 não continha qualquer indicação quanto à aprovação do novo orçamento e a fixação de penalidades.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

A autora recorre da mesma, impugnando a decisão relativa aos pontos 1 e 20 dos factos provados; e a decisão da matéria de direito, pretendendo a anulação da todas as deliberações por diversos argumentos que serão considerados à frente.

O réu contra-alegou, secundando a sentença recorrida.

* Questões que importa decidir: se o facto 1 deve ser alterado e o facto 20 deve ser dado como não provado; se as deliberações das AG de 14/04/2015 e 04/05/2015 deviam ter sido anuladas.

* No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1.-A autora é condómina do prédio em propriedade horizontal – Edifício B - sito em X, por nele ser proprietária das seguintes fracções: no piso -1: AA, AC, AD, AF, AG, AH, AM, AO, AQ, X, Y e Z; no piso -2: P, Q, R, T, U, V e W; e no piso -3: A a N [a concretização das fracções da autora, não só no piso -3, foi agora feita por este acórdão do TRL em conformidade com o decidido mais à frente].

  1. -No dia 14/04/2015, na qual estavam presentes ou representados 57% do total do prédio convocado, realizou-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT