Acórdão nº 17803/15.4T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: C. instaurou ação declarativa, entre outros, contra a Massa Insolvente de P..
A Ré Massa Insolvente arguiu a sua «ilegitimidade ou inexistência».
Alegou que: a ação foi intentada contra a Ré Massa Insolvente em 24/06/2015; a sentença que decretou a insolvência da Ré foi revogada por acórdão do TRP de 23/06/2015 (que deu parcial razão ao recurso de C); conclui ser «duvidosa a existência da entidade contra a qual foi intentada a ação» e «persistirem dúvidas acerca da sua legitimidade».
O tribunal entendeu verificar-se uma situação, não de inexistência ou ilegitimidade, mas de irregular representação da mesma.
Consequentemente ordenou a notificação de P. com as formalidades da citação, para prosseguir na ação no lugar da sua massa insolvente, advertindo-a de que é obrigatória a constituição de advogado.
Inconformada, interpôs P. competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1.-Não obedece ao mesmo regime legal um crédito sobre a Insolvente e um crédito sobre a sua Massa Insolvente; uma coisa é a A. ser titular de um crédito sobre a Insolvente - que é o que in caso alega -, outra bem distinta é ser titular de um crédito sobre a sua massa Insolvente.
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-A “Massa Insolvente de P. é ab initio parte ilegítima na presente acção, posto que nela não é alegado que a sua responsabilidade se funda em qualquer das hipóteses previstas nas várias alíneas do nº 1 do art. 51º do CIRE.
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-Com a prolação do douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que anulou a sentença que declarou a Insolvência da ora Apelante, deixou de haver “Massa Insolvente da P., o que, por si só, determina dever esta R. ser absolvida da instância.
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-À ora Apelante não podem ser opostos os actos processuais praticados pela R. Massa Insolvente, e a ausência da sua citação para deduzir a sua própria defesa, viola frontalmente todos os seus direitos processuais e mesmo constitucionais.
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-Os regimes do art. 85º, nº 3 do CIRE, e do art. 162º do CSC, regulam de modo diverso ao estabelecido na Lei Geral - designadamente as regras contidas nos arts. 261º e 262º do CPC -, pelo que constituem normas excepcionais, cuja aplicação analógica está vedada pelos comandos do art. 11º do CC.
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-As funções e responsabilidades do Administrador da Insolvência ou do Liquidatário não se confundem com as do Administrador da Sociedade, para as quais o legislador concebeu regimes distintos. Por esta razão...
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