Acórdão nº 27138/11.6T2SNT-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: APELANTE/INSOLVENTE: LUIS ....

(Representado em juízo pelo ilustre advogado L…..

, com escritório em Lisboa, conforme cópia certificada do instrumento de procuração de 26/4/2011 de fls.39 destes autos de recurso em separado).

* APELADOS/CREDORRES na INSOLVÊNCIA: C ……, S.A.

(Representada em juízo pelo ilustre advogada S……., com escritório em Lisboa, conforme certificado está nos autos); B…… S.A.; M…….; M…………; CONDOMÍNIO TORRE ………..; ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA: ARNALDO ………… ( com domicílio profissional nas C………… como resulta de fls. 50) * Com os sinais dos autos.

* I.1.-Inconformada com a decisão proferida aos 07/09/2016 na seguinte parte “determino que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir no prazo de 5 anos a contra da data de encerramento do processo de insolvência que se denomina período de cessão se considere cedido ao fiduciário ora nomeado com a exclusão da quantia mensal de um salário mínimo nacional (de acordo com a lei vigente durante o período em que vigorara esta decisão) que se repute adequada ao sustento do insolvente, tendo em conta as actuais despesas e rendimentos do mesmo, a que acrescerá eventual pensão de alimentos pagas aos filhos menores, desde que comprovadas documentalmente..”, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui em suma : 1.-O Requerente requereu a sua insolvência e aí a exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em 530,00 euros mensais o montante excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário durante o período de cessão valor que é nitidamente diminuto tendo em consideração que o requerente vive sozinho mas tem dois filhos que passam com ele fins de semana e férias e face às despesas mensais invocadas nos atos (conclusões a) a e) 2.-O valor fixado não respeita o espírito do art.º 239/3/b do CIRE nem se entende de que forma foi calculado e ponderado atribuir ao insolvente como valor justo e adequado à manutenção de uma vida condigna, sendo que o cumprimento do despacho empurrará esta pessoa para uma situação de grande debilidade económica e para uma situação de sobrevivência limite que colocará em causa a sua dignidade; dando-se provimento à apelação deve ser revogado parcialmente o despacho substituindo-se por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em 1 ordenado mínimo e meio que é o valor necessário para uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao despacho inicial de exoneração. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que conceda ao apelante o valor de um salário mínimo e meio (conclusões f) a k].

I.2.-Não houve contra-alegações de recurso.

I.3.-Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que aos Ex.mo Juízes-adjuntos foi enviado, nada obsta ao seu conhecimento.

I.4.-Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a pelo menos um salário mínimo nacional e meio.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

II.1.-O despacho recorrido deu como provados os seguintes factos, que o apelante não impugna nos termos da lei de processo: 1.-O insolvente vive sozinho em casa emprestada; 2.-Tem dois filhos, menores de idade, que se encontram confiados à guarda da respectiva mãe; 3.-Auferia, pelo menos em 2011, um salário mínimo mensal ilíquido de cerca de € 1.285,14.

* II.2.-No seu requerimento de apresentação á insolvência ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 3, 18/1, 28...

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