Acórdão nº 3565/13.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | SEARA PAIX |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: AA iniciou a fase contenciosa da presente ação declarativa especial de acidente de trabalho contra «BB pedindo a sua condenação no pagamento da pensão anual e vitalícia correspondente ao grau de desvalorização que lhe vier a ser fixado; no valor da indemnização pelas incapacidades temporárias; na quantia de € 19,40 por conta de despesas médicas; no pagamento das despesas que venha a efetuar com vista à sua recuperação funcional; e ainda, em juros de mora sobre todas aquelas quantias.
Alegou em suma que, no dia 24/09/2013, entre as 09h00 e as 10h00, quando prestava funções de Pintor de 1ª sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, numa obra que lhe havia sido adjudicada no Hotel XX em Cascais, mediante o pagamento da retribuição anual de € 11.167,30, sofreu uma dor lombar, determinante de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 25/09/2013 a 19/01/2014.
Mais alega que a Ré não tinha transferida a responsabilidade civil infortunística e que despendeu € 19,40 em despesas médicas.
Regular e pessoalmente citada, a Ré não contestou.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1.
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Condenar «BB » a pagar a «AA a quantia de € 2.506,14 a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida de 25/09/2013 a 19/01/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela – finda cada quinzena – até integral e efetivo pagamento.
2.
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Condenar «BB a pagar a «AA quantia de € 19,40 a título de despesas médicas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
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Absolver «BB do demais peticionado por «AA» 4.
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Condenar «BB» a pagar as custas processuais, na proporção do decaimento.
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Fixar à ação o valor de € 2.506,14.
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Ordenar que se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a “XXX e o “FAT” porquanto não são parte na causa.” O Fundo de Acidentes de Trabalho, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de entidade que se encontrou a liquidar indemnizações provisórias ao sinistrado AA, tendo sido notificado da sentença proferida nos autos (ofício n.º 342660398, de 22-12-2015), veio interpor recurso de apelação alegando que o mesmo tem como fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mm.º Juiz...
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