Acórdão nº 5688/15.5TAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução07 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 5688/15.5T9AMD em que é arguida a ora recorrente L..., devidamente identificada nos autos, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Instrução Central-1ª Sec.Ins.Criminal-J3, a arguida inconformada com o despacho proferido a fls. 43 e 44 destes autos, que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida de requerer a dispensa ou a redução do pagamento da multa resultante da aplicação conjugada do disposto nos artigos 107 nº 5 e 107º-A, al. a) ambos do CPP e 145º nº 6 do CPC, actual 139 nº 6 do mm diploma, quer no que concerne ao requerimento para constituição como assistente, quer no que respeita ao requerimento de abertura de instrução, apresentou as seguintes conclusões ( e ipsis verbis )- note-se que a arguida expressamente refere que recorre tão-só do despacho judicial proferido em 2 de Setembro de 2016: A- Em 7 de novembro de 2016, a arguida foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa ou redução da multa aplicada por força da al. c), do artº 107º-A, do CPP, de que ora se recorre.

B-Como fundamento, o Tribunal a quo invocou que “ (…) Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de isboa, de 8-06-2005, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da pratica dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa siyuação de carência económica, com o que se poderia até violar o principio da igualdade impondo-se assim que, para além da verificação da carência económica, se atenda à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado e simultâneo com a pratica do ato.” C-Sucede porém, com o devido respeito, que é muito a arguida não perfilha o entendimento/ interpretação que o Tribunal “ a quo”, e a jurisprudência invocada no despacho, fazem da norma ínsita no actual nº 8 do artº 139º do CPC, porquanto entende que é uma interpretação/ fundamentação que contraria o espirito dessa norma.

Senão vejamos: D- A arguida provou a sua manifesta carência económica quando juntou ao requerimento de dispensa ou redução de multa, a decaração do instituto da segurança social, I.P., que atesta que o único rendimento que a arguida aufere, é uma pensão no montante de €316,58 ( trezentos e dezasseis euros e cinquenta e oito euros).

E-A arguida não é proprietária de quaisquer móveis ou imóveis, vive numa casa mobilada emprestada pelo seu ex marido, e apenas detem na sua esfera patrimonial as suas roupas e bens necessários à sua higiene e subsistência.

F-A arguida não entrega a sua declaração anual de IRS por se encontrar dispensada nos termos da al. b) do artº 58º e nº 1 do artº 53º do Código de Imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (CIRS), em virtude de, para além da pensão que aufere não ter mais nenhum rendimento. Por conseguinte, G- A declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP, é o único meio de prova documental que a arguida tem ao seu dispor para provar a sua manifesta carência económica.

H- Por isso, impõe o nº 8 do artº 139º do CPC, que o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado directamente pela parte.

I-Quer isto dizer que para que possa ser determinada a redução ou dispensa da multa nos termos deste preceito legal, basta que o requerente esteja num caso de manifesta carência económica, como in casu.

J-Porquanto tal norma não exige o preenchimento de mais nenhum requisito legal ( natureza do acto e motivo pelo qualnão foi respeitado o prazo) para que possa ser reduzida ou dispensada a multa devida.

K-Acresce ainda que, mesmo que não se verifique uma manifesta carência económica do requerente, basta que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. E neste caso concreto, é evidente que o valor de €510,00 ( quinhentos e dez euros) é deveras desproporcionado para o acto e a fase processual em causa ( instrução). De tal modo que consegue dissuadir, ou mesmo vedar, a hipotese de o interessado lançar mão a todos os seus meios de defesa e exercer o principo do contraditório que lhe assiste.

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