Acórdão nº 5688/15.5TAMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 5688/15.5T9AMD em que é arguida a ora recorrente L..., devidamente identificada nos autos, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Instrução Central-1ª Sec.Ins.Criminal-J3, a arguida inconformada com o despacho proferido a fls. 43 e 44 destes autos, que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida de requerer a dispensa ou a redução do pagamento da multa resultante da aplicação conjugada do disposto nos artigos 107 nº 5 e 107º-A, al. a) ambos do CPP e 145º nº 6 do CPC, actual 139 nº 6 do mm diploma, quer no que concerne ao requerimento para constituição como assistente, quer no que respeita ao requerimento de abertura de instrução, apresentou as seguintes conclusões ( e ipsis verbis )- note-se que a arguida expressamente refere que recorre tão-só do despacho judicial proferido em 2 de Setembro de 2016: A- Em 7 de novembro de 2016, a arguida foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa ou redução da multa aplicada por força da al. c), do artº 107º-A, do CPP, de que ora se recorre.
B-Como fundamento, o Tribunal a quo invocou que “ (…) Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de isboa, de 8-06-2005, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da pratica dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa siyuação de carência económica, com o que se poderia até violar o principio da igualdade impondo-se assim que, para além da verificação da carência económica, se atenda à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado e simultâneo com a pratica do ato.” C-Sucede porém, com o devido respeito, que é muito a arguida não perfilha o entendimento/ interpretação que o Tribunal “ a quo”, e a jurisprudência invocada no despacho, fazem da norma ínsita no actual nº 8 do artº 139º do CPC, porquanto entende que é uma interpretação/ fundamentação que contraria o espirito dessa norma.
Senão vejamos: D- A arguida provou a sua manifesta carência económica quando juntou ao requerimento de dispensa ou redução de multa, a decaração do instituto da segurança social, I.P., que atesta que o único rendimento que a arguida aufere, é uma pensão no montante de €316,58 ( trezentos e dezasseis euros e cinquenta e oito euros).
E-A arguida não é proprietária de quaisquer móveis ou imóveis, vive numa casa mobilada emprestada pelo seu ex marido, e apenas detem na sua esfera patrimonial as suas roupas e bens necessários à sua higiene e subsistência.
F-A arguida não entrega a sua declaração anual de IRS por se encontrar dispensada nos termos da al. b) do artº 58º e nº 1 do artº 53º do Código de Imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (CIRS), em virtude de, para além da pensão que aufere não ter mais nenhum rendimento. Por conseguinte, G- A declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP, é o único meio de prova documental que a arguida tem ao seu dispor para provar a sua manifesta carência económica.
H- Por isso, impõe o nº 8 do artº 139º do CPC, que o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado directamente pela parte.
I-Quer isto dizer que para que possa ser determinada a redução ou dispensa da multa nos termos deste preceito legal, basta que o requerente esteja num caso de manifesta carência económica, como in casu.
J-Porquanto tal norma não exige o preenchimento de mais nenhum requisito legal ( natureza do acto e motivo pelo qualnão foi respeitado o prazo) para que possa ser reduzida ou dispensada a multa devida.
K-Acresce ainda que, mesmo que não se verifique uma manifesta carência económica do requerente, basta que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. E neste caso concreto, é evidente que o valor de €510,00 ( quinhentos e dez euros) é deveras desproporcionado para o acto e a fase processual em causa ( instrução). De tal modo que consegue dissuadir, ou mesmo vedar, a hipotese de o interessado lançar mão a todos os seus meios de defesa e exercer o principo do contraditório que lhe assiste.
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