Acórdão nº 1852/08.1TBSCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO R..., intenta contra J..., M..., M..., E... e M... casada com A..., a presente acção declarativa de condenção, com processo ordinário, formulando os seguintes pedidos: -A declaração de nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 29 de Abril de 2005; -O cancelamento de todos os registos feitos com base em tal escritura, bem como de todos os registos posteriores; -A condenação dos réus a indemnizar o autor pelos prejuízos que vem suportando devido ao comportamento daqueles, a liquidar em execução de sentença.

Alega para tanto o seguinte: O autor é filho de M... relativamente a quem interpôs o processo de interdição que correu termos pelo extinto 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal sob o número 3208/05.9TBFUN vindo o pai a ser declarado interdito com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2003; Não obstante tal incapacidade, os réus conseguiram que fosse exarada escritura em 29 de Abril de 2005, em que M... declara quatro quintas partes dos prédios identificados no artigo 6° da petição inicial; O M... não assinou a escritura mas antes alguém segurou na sua mão para colocar a impressão digital e não recebeu qualquer montante relativo ao preço; Os réus apropriaram-se dos bens do M... e o autor, seu filho, tem enfrentado dificuldades económicas por não lhes poder aceder.

Regularmente citados os réus deduziram contestação, em que suscitaram a ilegitimidade do autor, quando desacompanhado dos demais herdeiros, e dos réus J... e A..., alegando, em síntese, o seguinte: M... era filho de M... e M..., que deixaram como herdeiros os filhos A..., o M..., J..., M... e M..., que herdaram os prédios identificados no artigo 12° da contestação; Por todos os herdeiros foi decidido vender os bens da herança, com excepção da casa da Assomada e que seria melhor em termos de tempo e preço ser um só a negociar e titular os contratos pelo que simularam a venda dos prédios ao M..., que procedeu à desanexação da parte urbana, o que deu origem ao prédio descrito na Conservatória sob o número 3552/06092001; A parte restante veio a constituir o prédio descrito sob o número 3501 que foi vendido à sociedade M..., Lda. pelo preço de trinta mil contos; entretanto M... teve um acidente e foi o procurador, R... quem celebrou a escritura, recebeu o preço e o distribuiu pelos herdeiros, tendo a mulher do falecido recebido a sua parte.

O M... veio para a Madeira, onde foi internado num lar e para suportar os seus encargos os herdeiros deliberaram vender o prédio rústico ao Sítio da Tendeira, tendo o procurador intervindo na escritura celebrada em 22 de Janeiro de 2002; Os réus, face ao estado de saúde irreversível do M..., quiseram repor a verdade material quanto aos prédios sobrantes e por isso celebraram a escritura de 29-04-2005, mas nem o vendedor recebeu, nem os compradores pagaram qualquer valor; No momento da escritura o M... não padecia de qualquer anomalia mental ou psíquica e declarou expressamente, de livre vontade, ao notário, querer vender os 4/5 dos prédios, capacidade de entender atestada por dois médicos.

Concluem pela procedência das excepções deduzidas e consequente absolvição da instância ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O autor replicou sustentando a sua legitimidade para, sozinho, intentar a presente acção e reiterando que ao momento da escritura de Abril de 2005 o M... estava incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens, facto que era notório.

O autor ampliou o pedido no sentido de que, não sendo as escrituras nulas, devem ser declaradas ineficazes em relação ao autor, enquanto herdeiro do falecido M..., o que foi admitido conforme despacho proferido a fls. 231 p.p O autor requereu a intervenção principal dos demais herdeiros de M... - M..., S... e S... - como seus associados, conforme convite que lhe foi formulado (cf. fls. 172 p.p.).

Regularmente citados os chamados, estes nada vieram dizer.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que declarou a ineficácia da escritura pública celebrada em 29/04/2005 e a consequente nulidade da compra e venda nela mencionada. Ordenou-se ainda o cancelamento de todos os registos efectuados com base na escritura pública referida.

Foram dados como provados os seguintes factos:: 1) A..., M..., J..., M... e M... são filhos de M... e de M..., ambos falecidos.

2) Por escritura de cessão de quinhão hereditário, outorgada a 26 de Abril de 2001, R..., na qualidade e em representação de A..., J..., M... e M..., declarou vender a M..., que declarou aceitar, pelo preço de dois milhões de escudos, já recebido, os quinhões hereditários que lhes pertence por óbito de seus pais e sogros M... e de M...

3) M... faleceu a 11-07-2007, no estado de divorciado, tendo sido decretada a sua interdição por anomalia psíquica por sentença transitada em julgado, tendo-se fixado o início dessa incapacidade em 16 Setembro de 2003.

4) O Autor R..., M..., S... e S... são filhos de M....

5) Por escritura de compra e venda, outorgada a 29 de Abril de 2005, por M... foi dito que: pelo preço de 34 000, 00 euros, já recebido, vende a M..., M..., E... e M..., que através do seu procurador declararam aceitar: a) quatro quintas partes do prédio urbano ( ... ) localizado no sítio da Assomada, freguesia do Caniço ( ... ) inscrito na matriz sob o artigo 5 575° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 3552 da dita freguesia; b) quatro quintas partes do prédio rústico ( ... ) localizado no sítio da Tendeira, freguesia do Caniço ( ... ) inscrito na matriz sob o artigo 6°, da secção AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 3418 da dita freguesia.

6) Na escritura referida em 5. foi exarado pelo Notário o seguinte: (i) intervieram neste acto, por me terem surgido dúvidas sobre a sanidade mental do primeiro outorgante, os peritos médicos Dr. C... e Dr. H..., os quais, depois de prestarem juramento legal, garantiram a sanidade mental do referido outorgante; não assinando o primeiro outorgante por impossibilidade física.

7) A propriedade do primeiro prédio referido em 5. foi inscrita no registo predial: (i) a 30-07-2001, a favor de A..., M..., J..., M... e M... em comum e sem determinação de parte ou direito por morte de M... e mulher; (ii) a 06-09-2001, a favor de M..., por cessão do quinhão hereditário a A..., J..., M... e M....

8) Quatro quintos da propriedade do primeiro prédio referido em 5. foi inscrita no registo predial, a 30-06-2005, a favor de M..., M..., E... e M...

9) Na escritura referida em 5. alguém segurou a mão do M..., por este não o poder fazer sozinho, e depois colocou o dedo daquele sobre o papel respectivo.

10) Da referida venda, o M... não recebeu qualquer parte do preço estipulado.

11) Com data de 1 de Outubro de 2001 foi lavrada escritura de compra e venda a folhas 25 a 26 do Livro de Notas para escrituras diversas 198-A do extinto Cartório Notarial de Santa Cruz mediante a qual, R..., na qualidade de procurador e em representação de M..., como primeiro outorgante, declarou que, em nome do seu representado, e pelo preço de trinta milhões de escudos, já recebido, vender à sociedade representada dos segundos outorgantes, "M... Lda.", que declarou aceitar a venda, o prédio urbano, localizado ao Sítio da Assomada, onde chamam Moinhos, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, omisso na matriz predial, mas já feita participação para a sua inscrição, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, ainda com a natureza rústica, sob o número 3501, daquela freguesia.

12) Com data de 22 de Janeiro de 2002, foi lavrada escritura de compra e venda a folhas 11 a 12 do Livro de Notas para escrituras diversas 204-A do extinto Cartório Notarial de Santa Cruz mediante a qual, R..., na qualidade de procurador e em representação de M..., como primeiro outorgante, declarou que, em nome do seu representado, e pelo preço de vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, já recebidos, vende aos segundos outorgantes, J... e J..., que declararam aceitar a venda, em comum e partes iguais, o prédio rústico com a área de 1820 metros quadrados, localizado ao Sítio da Tendeira, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o número 3419, daquela freguesia, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3 da Secção "AA".

13) Aquando da escritura referida em 5., o M... fazia-se transportar em cadeira de rodas, não era capaz de vestir-se ou alimentar-se sozinho, manifestava dificuldades na fala, designadamente, na articulação das palavras e não conseguia escrever.

Inconformados recorrem os RR J..., M..., M... e E..., formulando as seguintes conclusões: - O Tribunal de 1ª instância proferiu decisão que declarou a ineficácia da escritura pública celebrada em 29 de Abril de 2005, e a consequente nulidade da compra e venda nela mencionada e ordenou o cancelamento de todos os registos efectuadas com base nesta escritura, por alegada falsidade da assinatura do vendedor, aposta na escritura pela sua impressão digital.

- O Autor interpôs a presente acção requerendo a nulidade da escritura de compra e venda...

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