Acórdão nº 954-15.2T8AMD-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a Francisca Martins Machado de Sousa Sequeira, menor de idade, instaurados por Joana Filipa Martins Machado contra André Pinho de Sousa Sequeira, em sede de conferência de pais, onde se não alcançou o acordo destes, sob promoção do Ministério Público nesse exato sentido, foi proferida decisão fixando o seguinte regime provisório: “1. A menor residirá uma semana com cada um dos progenitores de forma alternada, sendo a alternância feita no estabelecimento de ensino no fim das atividades escolares à 6ª feira, exercendo cada um dos pais as responsabilidades parentais inerentes aos atos da vida corrente da menor no período em que esta se encontra consigo.

  1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha, tais como a saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa da menor, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.

  2. A menor passará um período de 15 dias de férias de verão com cada um dos progenitores em datas a combinar entre estes até ao dia 31 de março de cada ano.

  3. As épocas festivas de Natal e Ano Novo são passadas, alternadamente, com cada um dos progenitores.

  4. As despesas escolares, de saúde e com atividades extra curriculares previamente acordadas entre os progenitores são pagas por estes na proporção de metade cada um, mediante a apresentação de comprovativo e a pagar no prazo de 8 dias.

    ” Contra esta decisão apelou a requerente Joana Filipa Machado, tendo apresentado alegações pedindo a sua revogação, para o que formula conclusões, onde, em síntese nossa, sustenta o seguinte: A). A decisão que, nos termos do art. 157º da OTM, fixa um regime provisório deve pautar-se, à semelhança das decisões finais, pelo critério do interesse do menor aferido casuisticamente pela análise das suas necessidades e pela capacidade dos pais para as satisfazer, tendo em atenção ainda todas as circunstâncias relevantes, de acordo com o disposto nos nºs 5 e 7 do art. 1906º do CC.

    B). Atendendo aos elementos dos autos e ao clima de crispação e de desentendimento dos progenitores, o regime provisório só podia consistir na fixação da residência da menor com a mãe, pelo menos até que o tribunal averiguasse as circunstâncias concretas da menor e dos seus progenitores que eventualmente permitissem concluir em sentido diverso, o que o tribunal não fez.

    C). Considerando (i) a tenra idade da menor, (ii) o facto de a residência materna ser a sua referência espacial, (iii) a circunstância de nesta idade as crianças necessitarem de regras, estabilidade e rotinas, essencialmente quando a rutura da vida em comum dos pais é já um fator de instabilidade, (iv) o clima de desentendimento e conflito latente entre os pais e (v) o claro desacordo da mãe quanto à fixação da guarda alternada, impunha-se a fixação da residência da menor com a mãe, sem prejuízo de um amplo convívio com o pai.

    Pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que fixe, a título provisório, a residência da menor com a mãe, com um regime de visitas e convívios da menor com o pai em fins-de-semana alternados e pernoitando ainda uma vez por semana, mantendo-se inalterados os demais termos do regime provisório dos autos.

    Em contra-alegações apresentadas, o requerido pugnou pela improcedência do recurso.

    Também o Magistrado do Ministério produziu alegações onde sustentou o acerto do regime provisório adotado.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se o regime de guarda e residência partilhada provisoriamente fixado é de manter ou de alterar.

    II – Os elementos processuais aqui certificados e a posição assumida pelas partes nos autos permitem que se tenha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT