Acórdão nº 52/14.6T8ALQ.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: C... de S... ... Portugal, SA - Autora / Apelante CONTRA ... – Concessão Rodoviária, SA - Ré / Apelada ********** I –RELATÓRIO: A Autora intentou a presente acção em 13OUT2014, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.058,35 €, acrescida de juros desde a citação, correspondente ao dano causado, em 28JUL2011, na viatura conduzida pelo seu segurado com o embate em animal quando circulava em auto-estrada concessionada à Ré, a qual, no âmbito do respectivo contrato de seguro, já pagou ao seu segurado.¨ A Ré contestou impugnando os factos alegados, invocando a prescrição e requerendo a intervenção acessória da sua seguradora.

Convidadas a pronunciar-se sobre a eventualidade de verificação da incompetência material do tribunal ambas as partes manifestaram o entendimento de não verificação da apontada excepção dilatória.

Após o que foi proferida decisão que, entendendo ser de aplicar ao caso o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, considerou o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.

Inconformada, apelou a Autora concluindo ser a relação jurídica em causa a sub-rogação / direito de regresso, regulada pelo direito civil e não pelo direito administrativo e que, de qualquer modo, a situação em causa nos autos não se enquadra no conceito de gestão pública, requisito legal da competência dos tribunais administrativos.

Não houve contra-alegação.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do...

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